2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5163429-67.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CIRLEI APARECIDA TORRENS DA SILVA ADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC). A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.