Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5163415-46.2022.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011805-31.2022.8.21.0001/RSEXEQUENTE: MARCIA VELOSO LEAO ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo perito (evento 73, LAUDO1), adotando suas conclusões como base de julgamento; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para reconhecer excesso parcial de execução quanto ao valor originalmente executado, fixando o crédito da exequente em R$ 1.011,24, apurado até 31/01/2025, com atualização pelo IGP-M e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, a partir daquela data-base; c) Determino a expedição de alvará em favor da exequente Márcia Veloso Leão, no valor de R$ 1.011,24 atualizado até 31/01/2025, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo levantamento, a ser apurado sobre o saldo depositado nos autos, com os respectivos rendimentos judiciais. O eventual saldo remanescente deverá ser restituído à executada, mediante alvará em seu favor, após a expedição do alvará da exequente; d) Diante da sucumbência recíproca na impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. O excesso é a diferença entre o valor originalmente cobrado de R$ 9.040,03 e o valor final homologado de R$ 7.957,95, referente ao principal da condenação, sem computar os honorários de conhecimento para evitar dupla incidência. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 3, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, decorrentes da sucumbência parcial na impugnação, os quais fixo em 10% sobre o valor do saldo remanescente homologado de R$ 1.011,24, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.