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5163415-46.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5163415-46.2022.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011805-31.2022.8.21.0001/RSEXEQUENTE: MARCIA VELOSO LEAO ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo perito (evento 73, LAUDO1), adotando suas conclusões como base de julgamento; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para reconhecer excesso parcial de execução quanto ao valor originalmente executado, fixando o crédito da exequente em R$ 1.011,24, apurado até 31/01/2025, com atualização pelo IGP-M e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, a partir daquela data-base; c) Determino a expedição de alvará em favor da exequente Márcia Veloso Leão, no valor de R$ 1.011,24 atualizado até 31/01/2025, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo levantamento, a ser apurado sobre o saldo depositado nos autos, com os respectivos rendimentos judiciais. O eventual saldo remanescente deverá ser restituído à executada, mediante alvará em seu favor, após a expedição do alvará da exequente; d) Diante da sucumbência recíproca na impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. O excesso é a diferença entre o valor originalmente cobrado de R$ 9.040,03 e o valor final homologado de R$ 7.957,95, referente ao principal da condenação, sem computar os honorários de conhecimento para evitar dupla incidência. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 3, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, decorrentes da sucumbência parcial na impugnação, os quais fixo em 10% sobre o valor do saldo remanescente homologado de R$ 1.011,24, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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