Publicações do processo

5163377-34.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5163377-34.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLOTILDE TAVARES ADVOGADO(A): ROSSANA DA COSTA BARTH (OAB RS111920) ADVOGADO(A): RENAN FRAGA VESCIA RIBAS (OAB RS114579) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFIQUE-SE a capa processual para excluir a anotação "Antecipação de Tutela - Requerida", visto que não retrata a situação atual do feito. -------------- 2. Houve depósito nos autos (ev. 113.1) referente ao valor da RPV expedida no ev. 96.1. O advogado postulou a expedição de alvará referente aos valores (ev. 112.1). 2.1. EXPEÇA-SE1 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados2, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito3, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação4], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo5, reservas de honorários6, penhoras no rosto dos autos7, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio8), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. -------------- 3. Na decisão do ev. 51.1 (item 2.1.) restou DEFERIDA a implantação das parcelas vincendas da pensão mensal, determinando-se a expedição de ofício ao SEFAZ para adoção das medidas necessárias, no prazo de 30 dias. No dia 03/09/2026, ambas as partes acostaram manifestação aos autos sobre a questão. O ESTADO, no sentido da adoção de todas as providências administrativas necessárias para a efetiva implantação do pensionamento mensal em favor da exequente (ev. 118.1). A parte exequente, por sua vez, no sentido do descumprimento da determinação (ev. 119.1). 3.1. Considerando o lapso temporal já transcorrido desde a efetiva comunicação da decisão do ev. 51.1 (ev. 75.1), INTIMO o ESTADO para que, no prazo derradeiro de 15 dias, comprove a implantação do pensionamento mensal em favor da exequente. Fica o executado ciente de que o não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a análise e fixação de medidas coercitivas para o seu cumprimento. 3.1.2. Não comprovada a implantação da pensão, voltem os autos conclusos para análise das medidas cabíveis, dentre os urgentes. 3.1.3. Comprovada a implantação da pensão, PROSSIGA-SE conforme já determinado no ev. 51.1 (item 3 e seguintes) em relação à obrigação de pagar quantia certa, que compreende o débito principal e as parcelas vencidas do pensionamento. Destaco, desde já, que já houve deferimento de reserva de honorários contratuais aos advogados (ev. 3.1). 1. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 2. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 3. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 4. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 5. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 6. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 7. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 8. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.