Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5163298-93.2026.8.09.0051 Promovente: Santander Sociedade De Credito, Financia Promovido: Denildes Inacio Ribeiro SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Denildes Inacio Ribeiro A parte autora alegou ter celebrado com a requerida, em 01/09/2.025, contrato de financiamento nº 20041339395, garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Hatch LTZ 1.4, ano de fabricação/modelo 2.013/2.013, placa OTT2B50, chassi nº 9BGKT48L0EG252327 e Renavam nº 000594357527. Relatou que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 02 (dois), com vencimento em 01/11/2.025, sustentando que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial. Afirmou que o débito alcançava a quantia de R$ 69.483,99 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. Liminar deferida (evento 06). Mandado cumprido, em parte, no evento 27. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (evento 31), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, prazo para posterior apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação financeira. No mérito, reconheceu a celebração do contrato, mas impugnou os encargos incidentes sobre a contratação. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegou a existência de juros remuneratórios e custo efetivo total excessivos, correspondentes a 30,13% (trinta vírgula treze por cento) ao ano e 48,64% (quarenta e oito vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano, respectivamente. Afirmou, ainda, a abusividade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do veículo, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Defendeu a revisão das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como, a restituição em dobro dos valores que reputou indevidamente cobrados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade das tarifas e dos encargos impugnados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na impugnação à contestação, a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando a regular constituição em mora, a validade dos encargos contratuais e a ausência de purgação da mora. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e requereu a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e da posse do veículo em seu favor. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a parte requerida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. As normas para o procedimento da alienação fiduciária são estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/1.969, que em seu artigo 1º, §1º, determina que a prova da alienação fiduciária dar-se-á, unicamente, através de instrumento escrito. O contrato firmado entre as partes está em harmonia com o citado Decreto-lei, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus jurídicos e legais efeitos. O inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada. A notificação acostada aos autos do processo comprova o inadimplemento da promovida no cumprimento de suas obrigações contratuais. DA RECONVENÇÃO Inicialmente, esclareço que é cabível reconvenção, em ação de busca e apreensão, eis que não existe incompatibilidade de procedimento entre as duas ações, mesmo que seja, na reconvenção, alegada matéria revisional. Nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e, por consequência, ao caso em exame. Insta salientar que as preliminares arguidas pela parte requerida, quais sejam, a ausência de comprovação da mora e a existência de vícios contratuais, confundem-se com o mérito da ação. Portanto, deixo para analisá-las a seguir, por considerar que se confundem com o mérito. DA TAXA DE JUROS PRATICADA Quanto à taxa de juros praticada, a questão relativa à sua limitação encontra-se pacificada. A Súmula Vinculante nº 7 estabelece que a norma prevista no § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme dispõe a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média praticada pelo mercado nas operações da mesma espécie e no mesmo período, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, isoladamente, sua limitação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA TABELA DO BANCO CENTRAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos, pois a taxa de juros contratada encontra-se um pouco acima da taxa média do mercado. Precedente do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - repetitivo). 3. O vencido será condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. (..) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0144818-61.2015.8.09.0109, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018) Ao teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a constatação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se atém no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Consoante se extrai do contrato, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento) ao mês e 30,13% (trinta vírgula treze por cento) ao ano. De acordo com as séries nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), e nº 25471, (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, as taxas médias para operações dessa natureza, em agosto/2.025, correspondiam a 27,34% (vinte e sete vírgula trinta e quatro por cento) ao ano e 2,03% (dois vírgula zero três por cento) ao mês. Sobre a questão, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. […] 3. A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual. 4. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 5. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). 6. Impositiva a majoração dos honorários em grau recursal, quando o recurso for desprovido. Inteligência do artigo 85,§11º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020) Deste modo, se as taxas contratadas não superam o triplo da taxa de mercado, não há se falar em abusividade. A requerida sustentou que o Custo Efetivo Total evidenciaria onerosidade excessiva e desproporção entre o capital contratado e o montante final exigido. O Custo Efetivo Total (CET) foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.517/2.007, com a finalidade de assegurar transparência nas operações de crédito, permitindo ao consumidor conhecer previamente os custos envolvidos no empréstimo ou financiamento, tais como taxa de juros, tributos, seguros, tarifas e demais encargos. A diferença entre o percentual correspondente aos juros remuneratórios e aquele indicado a título de Custo Efetivo Total não caracteriza, por si só, abusividade, pois este último contempla os diversos encargos incidentes sobre a operação. DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No que tange à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 958), reconheceu a validade da cláusula contratual que prevê sua cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, havendo documentação comprobatória da prestação do serviço. O valor cobrado mostra-se compatível com aquele praticado no mercado, não tendo a requerida demonstrado a existência de onerosidade excessiva. DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO No que tange à tarifa de cadastro, admite-se sua cobrança, desde que prevista no instrumento contratual e exigida somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvada a possibilidade de controle de eventual abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. […] 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. […] 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifei) O contrato prevê expressamente a cobrança da tarifa de cadastro. Considerando que o instrumento foi celebrado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2.007 e que a cobrança ocorreu no início do relacionamento entre as partes, mostra-se legítima a exigência da referida tarifa. Sobre a questão, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDO. SÚMULA 541 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDO DESDE QUE SEJA NO INÍCIO DO CONTRATO. […] III - A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida desde que haja estipulação no instrumento contratual e não se denote abusividade, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1251331/RS e na Súmula 566 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. (TJGO, Apelação Cível 5582808-08.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. TARIFA DE CADASTRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS SEM ESPECIFICAÇÃO A QUE SE REFEREM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1 - Resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da resolução-CNM 3.518/2007, em 30/04/2008 (súmula 566 da Corte da Cidadania). […] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. TJGO, Apelação (CPC) 0223463-74.2013.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) (grifei) Consta na cédula de crédito bancário cobrança a título de emolumentos para registro do financiamento perante o órgão de trânsito. A cobrança de despesa destinada ao registro do contrato é admitida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva. Mostra-se, portanto, legítima a cobrança do referido encargo na presente demanda. Conclui-se, portanto, que o contrato celebrado entre as partes não apresenta vícios ou abusividades capazes de afastar a mora da requerida. Mostra-se cabível, por conseguinte, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem objeto do contrato em favor da parte autora. DA BUSCA E APREENSÃO Nos termos dos artigos 2º, § 3º, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1.969, caracterizados a mora e o inadimplemento do devedor, faculta-se ao credor fiduciário considerar vencidas as obrigações contratuais e requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1.969 estabelece que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. A liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, com a apreensão do veículo objeto da lide. A requerida, contudo, não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. A documentação acostada aos autos comprova a existência da relação contratual, o inadimplemento e a regular constituição em mora da requerida. Persistindo a mora e não tendo sido demonstrada abusividade contratual capaz de afastá-la, mostra-se cabível a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da credora fiduciária. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONVALIDAR os efeitos da tutela concedida no evento 06 e, por consectário: 1. CONFIRMO a propriedade e a posse exclusiva da parte autora sobre o bem apreendido, podendo dar a destinação que julgar necessária, com obediência das disposições do artigo 2º, do Decreto – Lei n.º 911/1.969, especialmente no tocante à devolução ao devedor de eventual saldo apurado; 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos formulados em sede de reconvencional, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação apresentada. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5163298-93.2026.8.09.0051 Promovente: Santander Sociedade De Credito, Financia Promovido: Denildes Inacio Ribeiro SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Denildes Inacio Ribeiro A parte autora alegou ter celebrado com a requerida, em 01/09/2.025, contrato de financiamento nº 20041339395, garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Hatch LTZ 1.4, ano de fabricação/modelo 2.013/2.013, placa OTT2B50, chassi nº 9BGKT48L0EG252327 e Renavam nº 000594357527. Relatou que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 02 (dois), com vencimento em 01/11/2.025, sustentando que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial. Afirmou que o débito alcançava a quantia de R$ 69.483,99 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. Liminar deferida (evento 06). Mandado cumprido, em parte, no evento 27. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (evento 31), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, prazo para posterior apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação financeira. No mérito, reconheceu a celebração do contrato, mas impugnou os encargos incidentes sobre a contratação. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegou a existência de juros remuneratórios e custo efetivo total excessivos, correspondentes a 30,13% (trinta vírgula treze por cento) ao ano e 48,64% (quarenta e oito vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano, respectivamente. Afirmou, ainda, a abusividade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do veículo, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Defendeu a revisão das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como, a restituição em dobro dos valores que reputou indevidamente cobrados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade das tarifas e dos encargos impugnados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na impugnação à contestação, a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando a regular constituição em mora, a validade dos encargos contratuais e a ausência de purgação da mora. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e requereu a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e da posse do veículo em seu favor. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a parte requerida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. As normas para o procedimento da alienação fiduciária são estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/1.969, que em seu artigo 1º, §1º, determina que a prova da alienação fiduciária dar-se-á, unicamente, através de instrumento escrito. O contrato firmado entre as partes está em harmonia com o citado Decreto-lei, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus jurídicos e legais efeitos. O inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada. A notificação acostada aos autos do processo comprova o inadimplemento da promovida no cumprimento de suas obrigações contratuais. DA RECONVENÇÃO Inicialmente, esclareço que é cabível reconvenção, em ação de busca e apreensão, eis que não existe incompatibilidade de procedimento entre as duas ações, mesmo que seja, na reconvenção, alegada matéria revisional. Nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e, por consequência, ao caso em exame. Insta salientar que as preliminares arguidas pela parte requerida, quais sejam, a ausência de comprovação da mora e a existência de vícios contratuais, confundem-se com o mérito da ação. Portanto, deixo para analisá-las a seguir, por considerar que se confundem com o mérito. DA TAXA DE JUROS PRATICADA Quanto à taxa de juros praticada, a questão relativa à sua limitação encontra-se pacificada. A Súmula Vinculante nº 7 estabelece que a norma prevista no § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme dispõe a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média praticada pelo mercado nas operações da mesma espécie e no mesmo período, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza, isoladamente, sua limitação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA TABELA DO BANCO CENTRAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos, pois a taxa de juros contratada encontra-se um pouco acima da taxa média do mercado. Precedente do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - repetitivo). 3. O vencido será condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. (..) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0144818-61.2015.8.09.0109, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018) Ao teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a constatação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se atém no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Consoante se extrai do contrato, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,22% (dois vírgula vinte e dois por cento) ao mês e 30,13% (trinta vírgula treze por cento) ao ano. De acordo com as séries nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), e nº 25471, (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, as taxas médias para operações dessa natureza, em agosto/2.025, correspondiam a 27,34% (vinte e sete vírgula trinta e quatro por cento) ao ano e 2,03% (dois vírgula zero três por cento) ao mês. Sobre a questão, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. […] 3. A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual. 4. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 5. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). 6. Impositiva a majoração dos honorários em grau recursal, quando o recurso for desprovido. Inteligência do artigo 85,§11º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020) Deste modo, se as taxas contratadas não superam o triplo da taxa de mercado, não há se falar em abusividade. A requerida sustentou que o Custo Efetivo Total evidenciaria onerosidade excessiva e desproporção entre o capital contratado e o montante final exigido. O Custo Efetivo Total (CET) foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.517/2.007, com a finalidade de assegurar transparência nas operações de crédito, permitindo ao consumidor conhecer previamente os custos envolvidos no empréstimo ou financiamento, tais como taxa de juros, tributos, seguros, tarifas e demais encargos. A diferença entre o percentual correspondente aos juros remuneratórios e aquele indicado a título de Custo Efetivo Total não caracteriza, por si só, abusividade, pois este último contempla os diversos encargos incidentes sobre a operação. DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No que tange à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 958), reconheceu a validade da cláusula contratual que prevê sua cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, havendo documentação comprobatória da prestação do serviço. O valor cobrado mostra-se compatível com aquele praticado no mercado, não tendo a requerida demonstrado a existência de onerosidade excessiva. DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO No que tange à tarifa de cadastro, admite-se sua cobrança, desde que prevista no instrumento contratual e exigida somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvada a possibilidade de controle de eventual abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. […] 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. […] 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifei) O contrato prevê expressamente a cobrança da tarifa de cadastro. Considerando que o instrumento foi celebrado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2.007 e que a cobrança ocorreu no início do relacionamento entre as partes, mostra-se legítima a exigência da referida tarifa. Sobre a questão, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDO. SÚMULA 541 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDO DESDE QUE SEJA NO INÍCIO DO CONTRATO. […] III - A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida desde que haja estipulação no instrumento contratual e não se denote abusividade, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1251331/RS e na Súmula 566 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. (TJGO, Apelação Cível 5582808-08.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. TARIFA DE CADASTRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS SEM ESPECIFICAÇÃO A QUE SE REFEREM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1 - Resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da resolução-CNM 3.518/2007, em 30/04/2008 (súmula 566 da Corte da Cidadania). […] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. TJGO, Apelação (CPC) 0223463-74.2013.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) (grifei) Consta na cédula de crédito bancário cobrança a título de emolumentos para registro do financiamento perante o órgão de trânsito. A cobrança de despesa destinada ao registro do contrato é admitida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não se verifique onerosidade excessiva. Mostra-se, portanto, legítima a cobrança do referido encargo na presente demanda. Conclui-se, portanto, que o contrato celebrado entre as partes não apresenta vícios ou abusividades capazes de afastar a mora da requerida. Mostra-se cabível, por conseguinte, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem objeto do contrato em favor da parte autora. DA BUSCA E APREENSÃO Nos termos dos artigos 2º, § 3º, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1.969, caracterizados a mora e o inadimplemento do devedor, faculta-se ao credor fiduciário considerar vencidas as obrigações contratuais e requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1.969 estabelece que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. A liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, com a apreensão do veículo objeto da lide. A requerida, contudo, não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. A documentação acostada aos autos comprova a existência da relação contratual, o inadimplemento e a regular constituição em mora da requerida. Persistindo a mora e não tendo sido demonstrada abusividade contratual capaz de afastá-la, mostra-se cabível a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da credora fiduciária. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONVALIDAR os efeitos da tutela concedida no evento 06 e, por consectário: 1. CONFIRMO a propriedade e a posse exclusiva da parte autora sobre o bem apreendido, podendo dar a destinação que julgar necessária, com obediência das disposições do artigo 2º, do Decreto – Lei n.º 911/1.969, especialmente no tocante à devolução ao devedor de eventual saldo apurado; 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos formulados em sede de reconvencional, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação apresentada. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.