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TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5163137-52.2026.8.09.0029 Requerente: Gabriel Heitor Pinheiro Da Silva Requerido (a): Railson Jose Pinheiro Da Silva SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal (prisão), movido por GABRIEL HEITOR PINHEIRO DA SILVA e LAURA PINHEIRO DA SILVA, representados por sua genitora JOZISLANY RUTH MORAIS DA SILVA, em face de RAILSON JOSE PINHEIRO DA SILVA, visando ao recebimento de pensão alimentícia em atraso. O processo tramitou de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Foram analisados e deferidos os pedidos de gratuidade de justiça a ambas as partes, com base na documentação acostada e na presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do feito girou em torno do adimplemento de débito alimentar referente aos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026. O executado, citado, apresentou justificativa e realizou pagamentos parciais, o que, contudo, não é suficiente para extinguir a execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em tela, após ser oportunizada nova chance para a quitação do saldo remanescente, o executado manifestou-se no evento 58, comprovando o pagamento integral do valor restante de R$ 46,74. A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito (eventos 62, 63 e 64), quedou-se inerte, conforme certificado no evento 65. A ausência de manifestação da parte credora, após a comprovação do pagamento pelo devedor, gera a presunção de quitação, configurando concordância tácita com a extinção do feito. O Ministério Público, em seu parecer final (evento 71), opinou acertadamente pela extinção da execução, destacando que, diante da quitação integral e do silêncio da parte exequente, a finalidade do procedimento executivo foi alcançada. Nesse contexto, uma vez satisfeita a obrigação que deu causa à presente execução, a sua extinção é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5163137-52.2026.8.09.0029 Requerente: Gabriel Heitor Pinheiro Da Silva Requerido (a): Railson Jose Pinheiro Da Silva SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal (prisão), movido por GABRIEL HEITOR PINHEIRO DA SILVA e LAURA PINHEIRO DA SILVA, representados por sua genitora JOZISLANY RUTH MORAIS DA SILVA, em face de RAILSON JOSE PINHEIRO DA SILVA, visando ao recebimento de pensão alimentícia em atraso. O processo tramitou de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Foram analisados e deferidos os pedidos de gratuidade de justiça a ambas as partes, com base na documentação acostada e na presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do feito girou em torno do adimplemento de débito alimentar referente aos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026. O executado, citado, apresentou justificativa e realizou pagamentos parciais, o que, contudo, não é suficiente para extinguir a execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em tela, após ser oportunizada nova chance para a quitação do saldo remanescente, o executado manifestou-se no evento 58, comprovando o pagamento integral do valor restante de R$ 46,74. A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito (eventos 62, 63 e 64), quedou-se inerte, conforme certificado no evento 65. A ausência de manifestação da parte credora, após a comprovação do pagamento pelo devedor, gera a presunção de quitação, configurando concordância tácita com a extinção do feito. O Ministério Público, em seu parecer final (evento 71), opinou acertadamente pela extinção da execução, destacando que, diante da quitação integral e do silêncio da parte exequente, a finalidade do procedimento executivo foi alcançada. Nesse contexto, uma vez satisfeita a obrigação que deu causa à presente execução, a sua extinção é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
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