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TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5163108-79.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ODAIR JOSE CAETANO ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ SANTANA (OAB MG104617) ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) DECISÃO Conforme consignado no evento 52.1, o julgamento da impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte executada para que procedesse à juntada das certidões necessárias à análise dos cálculos, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC. Contudo, a parte executada não apresentou as certidões determinadas. Assim, quanto à quantidade de horas noturnas efetivamente laboradas no período de outubro de 2016 a dezembro de 2022, considero corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, elaborados com base nas folhas de ponto juntadas aos eventos 33.2 e seguintes, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC. Por outro lado, quanto ao valor da hora e aos respectivos reflexos, os cálculos deverão observar os critérios estabelecidos na decisão proferida no evento 52.1, nos seguintes termos: II.II – DO VALOR DA HORA No que se refere ao valor da hora, verifica-se que a parte autora adotou critério inadequado ao apurar o adicional noturno. O correto é que o valor da hora normal seja obtido mediante a divisão do vencimento básico pelas horas contratuais mensais, no caso, 200 horas, conforme a jornada praticada. Somente após a apuração da hora normal é que deve incidir o percentual de 20% do adicional noturno, aplicando-se o resultado às horas efetivamente laboradas em período noturno, com os reflexos devidos. II.III- DOS REFLEXOS Verifico que a autora calculou reflexos de férias acrescidas de 1/3 constitucional e de 13º salário sobre o valor integral do adicional noturno, quando o correto é que tais parcelas incidam sobre a média das horas noturnas efetivamente trabalhadas nos períodos próprios de pagamento, sob pena de majoração indevida da base de cálculo. Além disso, os cálculos deverão observar os consectários legais aplicáveis, nos seguintes termos: II.IV- DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG - Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e de nº 136/2025, serão aplicados os seguintes critérios: 1. Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2. Período de vigência da EC 113/2021 (De 08/12/2021 a 09/09/2025): Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3. Período posterior à EC 136/2025 (A partir de 09/09/2025): Em virtude da alteração promovida, deverá incidir o IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Ressalva: Caso a somatória do IPCA e dos juros (2%) seja superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, este último índice (SELIC) permanecerá aplicável, na forma do artigo 3º da EC 136/2025. Diante do exposto, determino que a parte exequente apresente novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando rigorosamente os critérios estabelecidos na fundamentação acima, especialmente quanto ao valor da hora e aos reflexos, mantendo-se, quanto à quantidade de horas noturnas efetivamente laboradas no período de outubro de 2016 a dezembro de 2022, os valores constantes dos cálculos anteriormente apresentados. Ainda, reconheço a sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso controvertido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da parte exequente e 50% (cinquenta por cento) para o Estado de Minas Gerais, vedada a compensação. Apresentados os novos cálculos, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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