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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5163086-12.2026.8.09.0168
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
EMBARGANTE: Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A.
EMBARGADO: Isaias Santos de Franca
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª Cível
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.753/2019. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para demonstrar a regularidade de contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. O embargante alega omissão quanto ao cabimento do julgamento monocrático e quanto à análise do conjunto probatório, especialmente do dossiê eletrônico, da biometria facial e da Resolução CMN nº 4.753/2019. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para sanar os vícios apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa quanto à demonstração da contrariedade da sentença às Súmulas 297 e 479 do STJ, para fins de julgamento monocrático; e (ii) saber se houve omissão na apreciação do conjunto probatório relativo à contratação eletrônica, em especial da biometria facial, do uso de token e da incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cognição restrita e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar a valoração da prova apenas em razão do inconformismo da parte.
4. Não há omissão quanto ao cabimento do julgamento monocrático. A decisão embargada fundamentou a aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ. Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes inseridas no risco da atividade e considerou insuficiente a prova produzida para afastar a alegação de fraude.
5. Há omissão parcial quanto à fundamentação relativa ao conjunto probatório e à Resolução CMN nº 4.753/2019. A complementação dos fundamentos, contudo, não altera a conclusão do julgamento.
6. A biometria facial constitui mecanismo legítimo de identificação em contratações eletrônicas. Sua utilização, porém, não gera presunção absoluta de autoria ou de regularidade da contratação quando o consumidor impugna especificamente a celebração do negócio.
7. A suficiência da biometria facial deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da trilha de autenticação. A Resolução CMN nº 4.753/2019 exige procedimentos e controles aptos a verificar e validar a identidade do titular, a autenticidade das informações e a integridade dos documentos eletrônicos utilizados.
8. No caso, não foram apresentados dados técnicos complementares aptos a vincular o consumidor à operação impugnada. Não constam elementos como geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo ou outros registros técnicos que permitam reconstruir, com segurança, a cadeia de autenticação.
9. A referência genérica ao uso de token também não comprova a autoria da contratação. A instituição financeira não demonstrou o efetivo envio do código a canal de comunicação pertencente ao consumidor nem apresentou registros individualizados de sua utilização na operação controvertida.
10. A ausência de elementos técnicos complementares impede a confirmação da correspondência entre a biometria facial e as circunstâncias objetivas da contratação. A biometria, isoladamente considerada nas particularidades do caso, não comprova de forma suficiente a manifestação de vontade atribuída ao consumidor.
11. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A responsabilidade somente pode ser afastada mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
12. A fundamentação deve ser integrada para explicitar a incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019 e a valoração da biometria facial e dos demais mecanismos de autenticação, sem alteração do resultado anteriormente alcançado.
IV. TESE
13. Tese de julgamento: "1. A biometria facial constitui meio legítimo de identificação em contratação eletrônica, mas não gera presunção absoluta de autoria quando o consumidor impugna especificamente o negócio. 2. A suficiência da biometria facial deve ser aferida em conjunto com os demais elementos da trilha de autenticação da operação. 3. A referência genérica ao uso de token não comprova a manifestação de vontade do consumidor sem registros individualizados de sua efetiva utilização na contratação impugnada. 4. A ausência de elementos técnicos complementares capazes de vincular o consumidor à operação pode tornar insuficiente a prova da contratação eletrônica. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco de sua atividade, salvo demonstração das hipóteses de exclusão previstas no art. 14, § 3º, do CDC."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
14. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.022; CDC, art. 14, § 3º; Resolução CMN nº 4.753/2019, arts. 2º e 7º.
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp nº 3.113.104/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN de 09.06.2026; STJ, REsp nº 2.194.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN de 11.06.2026.
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. (mov. 51) em face da decisão monocrática (mov. 45), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Isaias Santos de Franca.
2. A decisão embargada, que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, foi proferida com a seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGISTRO NO CCS/BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. O autor alegou que instituição financeira abriu conta bancária em seu nome sem autorização. A sentença considerou suficiente o dossiê de contratação digital apresentado pelo banco, que continha biometria facial. O recorrente requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o dossiê de contratação digital e a biometria facial, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, são suficientes para comprovar a regularidade da abertura da conta bancária e afastar a alegação de fraude; e (iii) saber se a abertura indevida de conta, com registro no CCS/BACEN e sem demonstração de consequências concretas, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença. O recorrente questiona a valoração da biometria facial e invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
4. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
5. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e integram o risco da atividade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes dessas fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ.
6. O dossiê eletrônico e os registros do sistema da instituição financeira foram produzidos unilateralmente. A biometria facial constitui mecanismo de segurança, mas sua apresentação isolada não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação quando o consumidor nega a abertura da conta e não há perícia técnica que ateste a autenticidade do procedimento.
7. Não cabe transferir ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo de difícil produção. A insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a declaração de inexistência da relação jurídica.
8. A simples existência de registro indevido no CCS/BACEN não configura dano moral presumido quando não há negativação, cobrança vexatória, recusa de crédito, movimentação financeira fraudulenta ou outra consequência concreta capaz de atingir os direitos da personalidade.
9. A ausência de demonstração de prejuízo material ou de abalo de crédito afasta a indenização por danos morais. O encerramento da conta antes do ajuizamento da ação reforça a inexistência de consequência concreta indenizável.
10. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca. As custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. TESE
11. Tese de julgamento: "1. O dossiê de contratação digital e a biometria facial produzidos unilateralmente pela instituição financeira não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da abertura de conta bancária impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de prova robusta da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A simples abertura indevida de conta com registro no CCS/BACEN, sem demonstração de consequências concretas lesivas aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório configuram sucumbência recíproca."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
12. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 932, V, “a”, e 1.010, III.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
3. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira refere-se ao cabimento do provimento monocrático, sustentando que a decisão não demonstrou a contrariedade da sentença recorrida com o conteúdo das Súmulas 297 e 479 do STJ, requisito do art. 932, V, 'a', do CPC. A segunda omissão apontada diz respeito à análise da prova, argumentando que a decisão deixou de enfrentar o conjunto probatório (dossiê eletrônico, biometria e cotejo visual) e de examinar a contratação à luz da Resolução CMN nº 4.753/2019, limitando-se a afirmar, em tese, a insuficiência da prova unilateral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para que os vícios sejam sanados. Não foram apresentadas contrarrazões.
4. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos.
6. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de cognição restrita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador.
7. No caso, o embargante aponta omissões que, em verdade, revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração da prova realizada na decisão monocrática.
8. Quanto à primeira omissão alegada — ausência de demonstração de contrariedade da sentença às súmulas invocadas para justificar o julgamento monocrático —, não se verifica o vício. A decisão embargada (itens 4, 5, 11 e 12 do relatório e voto) fundamentou expressamente a aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ para estabelecer a premissa da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, consideradas fortuito interno. A partir dessa premissa, concluiu que a prova produzida unilateralmente pelo banco era insuficiente para afastar a alegação de fraude, caracterizando falha no serviço. A conexão lógica entre os precedentes e a conclusão do julgado foi estabelecida. A discordância do embargante não reside na ausência de fundamentação, mas no mérito da interpretação adotada, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
9. Quanto à alegada omissão relativa à apreciação do conjunto probatório e à incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem que o esclarecimento implique alteração da conclusão adotada no julgamento.
10. Com efeito, a decisão embargada examinou os elementos apresentados pela instituição financeira, inclusive o dossiê eletrônico e o registro de biometria facial, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, com a segurança necessária, que a contratação impugnada foi efetivamente realizada pelo autor.
11. Cumpre esclarecer que não se questiona a validade, em abstrato, da biometria facial como mecanismo de identificação em contratações realizadas por meio eletrônico. Trata-se de tecnologia legítima, que pode constituir relevante elemento de comprovação da identidade do contratante. Todavia, sua utilização não conduz, por si só e em qualquer circunstância, à presunção absoluta de autoria e regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor impugna especificamente a celebração do negócio jurídico.
12. Nessas hipóteses, a suficiência da biometria facial deve ser aferida à luz do conjunto probatório e dos demais elementos que compõem a trilha de autenticação da operação. Assim, quando apresentada isoladamente e desacompanhada de dados técnicos capazes de corroborar a identidade do usuário e as circunstâncias em que realizada a contratação, a biometria pode revelar-se insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade atribuída ao consumidor.
13. Tal compreensão não contraria a Resolução CMN nº 4.753/2019. Ao contrário, harmoniza-se com o seu art. 2º, que impõe às instituições financeiras, na abertura de contas de depósitos ou de pagamento, a adoção de procedimentos e controles destinados a verificar e validar a identidade e a qualificação do titular, bem como a autenticidade das informações fornecidas, inclusive mediante confrontação com dados disponíveis em bases de caráter público ou privado.
14. A regulamentação não estabelece que a validade de toda contratação eletrônica esteja condicionada à utilização cumulativa de tecnologias específicas. Exige, contudo, que os procedimentos e controles adotados sejam aptos a assegurar a identificação do cliente e a autenticidade das informações. Nesse contexto, elementos como geolocalização do dispositivo, endereço de IP, identificação do aparelho ou da sessão, registros de data e horário, mecanismos de prova de vida e outros dados técnicos podem, conforme o procedimento adotado pela instituição, integrar a trilha de autenticação e conferir maior confiabilidade à operação realizada em ambiente digital.
15. No mesmo sentido, o art. 7º da Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece que as instituições financeiras, mediante os procedimentos e tecnologias empregados na abertura e manutenção das contas, devem assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados, bem como sua proteção contra acessos e utilizações não autorizados.
16. A controvérsia, portanto, não reside na admissibilidade da biometria facial como meio de identificação ou de prova, mas na suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira para demonstrar que foi efetivamente o consumidor quem realizou a contratação contestada. Impugnada especificamente a autoria do negócio, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante elementos capazes de conferir segurança à cadeia de autenticação apresentada.
17. No caso concreto, embora tenha sido juntado registro de biometria facial, não foram apresentados elementos técnicos complementares aptos a estabelecer, de maneira segura, a vinculação entre o autor e a operação impugnada, tais como dados de geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo ou outros registros técnicos capazes de demonstrar as circunstâncias objetivas em que realizada a contratação. O acervo probatório, portanto, não permite reconstruir suficientemente a cadeia de autenticação do negócio jurídico questionado.
18. A relevância desses elementos tecnológicos para a aferição da autoria de operações bancárias encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AREsp nº 3.113.104/SE, a Terceira Turma manteve o entendimento da instância ordinária que reconhecera falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação, por meios tecnológicos, da titularidade do dispositivo utilizado nas operações, registrando-se, entre outros aspectos, a inexistência de elementos de identificação de IP ou geolocalização capazes de vinculá-las à consumidora (STJ, AREsp nº 3.113.104/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026).
19. O referido precedente não estabelece, evidentemente, que a geolocalização, o endereço de IP ou qualquer outro mecanismo tecnológico específico constitua requisito indispensável à validade de toda contratação eletrônica. Demonstra, porém, a relevância da existência de elementos técnicos adicionais quando necessária a comprovação da autoria de operação impugnada pelo consumidor, devendo a força probatória do procedimento de autenticação ser examinada de acordo com as particularidades de cada caso.
20. A referência ao uso de token igualmente não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a autoria da contratação. Embora constitua mecanismo de autenticação utilizado em operações digitais, sua aptidão probatória pressupõe a demonstração de que o código foi efetivamente gerado e encaminhado a canal de comunicação pertencente ao consumidor, bem como utilizado por ele na operação especificamente controvertida.
21. No caso, a instituição financeira limita-se a descrever, de forma genérica, que seu procedimento de onboarding exige o fornecimento de número de telefone e endereço eletrônico para ativação da conta via token, sem apresentar elementos individualizados que demonstrem o envio do código ao autor, o número de telefone ou endereço eletrônico utilizado, a data e o horário da operação ou o respectivo registro de validação.
22. Desse modo, a previsão do token como etapa do fluxo interno de abertura da conta não se confunde com a comprovação de sua efetiva utilização pelo demandante, razão pela qual tal elemento, desacompanhado dos correspondentes registros técnicos de autenticação, não constitui prova suficiente da manifestação de vontade atribuída ao consumidor.
23. Nesse cenário, a ausência de elementos complementares de autenticação assume relevância probatória, pois impede a confirmação da correspondência entre a biometria facial apresentada e as demais circunstâncias objetivas da contratação. Não se está, portanto, afastando a validade da biometria facial, mas reconhecendo que, nas particularidades dos autos, esse elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria da contratação especificamente impugnada pelo consumidor.
24. Ademais, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno relacionado aos riscos próprios da atividade desenvolvida.
25. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a responsabilidade da instituição financeira somente pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp nº 2.194.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026).
26. Desse modo, a fundamentação deve ser integrada para explicitar a incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019 e esclarecer a valoração conferida à biometria facial e aos demais elementos de autenticação apresentados, sem que disso decorra modificação da conclusão anteriormente alcançada acerca da insuficiência da prova da contratação.
27. Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada e acrescer à decisão embargada os fundamentos ora expostos, mantendo-se inalterados os demais termos e o resultado do julgamento.
É como decido.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5163086-12.2026.8.09.0168
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
EMBARGANTE: Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A.
EMBARGADO: Isaias Santos de Franca
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª Cível
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.753/2019. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para demonstrar a regularidade de contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. O embargante alega omissão quanto ao cabimento do julgamento monocrático e quanto à análise do conjunto probatório, especialmente do dossiê eletrônico, da biometria facial e da Resolução CMN nº 4.753/2019. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para sanar os vícios apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa quanto à demonstração da contrariedade da sentença às Súmulas 297 e 479 do STJ, para fins de julgamento monocrático; e (ii) saber se houve omissão na apreciação do conjunto probatório relativo à contratação eletrônica, em especial da biometria facial, do uso de token e da incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cognição restrita e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar a valoração da prova apenas em razão do inconformismo da parte.
4. Não há omissão quanto ao cabimento do julgamento monocrático. A decisão embargada fundamentou a aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ. Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes inseridas no risco da atividade e considerou insuficiente a prova produzida para afastar a alegação de fraude.
5. Há omissão parcial quanto à fundamentação relativa ao conjunto probatório e à Resolução CMN nº 4.753/2019. A complementação dos fundamentos, contudo, não altera a conclusão do julgamento.
6. A biometria facial constitui mecanismo legítimo de identificação em contratações eletrônicas. Sua utilização, porém, não gera presunção absoluta de autoria ou de regularidade da contratação quando o consumidor impugna especificamente a celebração do negócio.
7. A suficiência da biometria facial deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da trilha de autenticação. A Resolução CMN nº 4.753/2019 exige procedimentos e controles aptos a verificar e validar a identidade do titular, a autenticidade das informações e a integridade dos documentos eletrônicos utilizados.
8. No caso, não foram apresentados dados técnicos complementares aptos a vincular o consumidor à operação impugnada. Não constam elementos como geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo ou outros registros técnicos que permitam reconstruir, com segurança, a cadeia de autenticação.
9. A referência genérica ao uso de token também não comprova a autoria da contratação. A instituição financeira não demonstrou o efetivo envio do código a canal de comunicação pertencente ao consumidor nem apresentou registros individualizados de sua utilização na operação controvertida.
10. A ausência de elementos técnicos complementares impede a confirmação da correspondência entre a biometria facial e as circunstâncias objetivas da contratação. A biometria, isoladamente considerada nas particularidades do caso, não comprova de forma suficiente a manifestação de vontade atribuída ao consumidor.
11. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A responsabilidade somente pode ser afastada mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
12. A fundamentação deve ser integrada para explicitar a incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019 e a valoração da biometria facial e dos demais mecanismos de autenticação, sem alteração do resultado anteriormente alcançado.
IV. TESE
13. Tese de julgamento: "1. A biometria facial constitui meio legítimo de identificação em contratação eletrônica, mas não gera presunção absoluta de autoria quando o consumidor impugna especificamente o negócio. 2. A suficiência da biometria facial deve ser aferida em conjunto com os demais elementos da trilha de autenticação da operação. 3. A referência genérica ao uso de token não comprova a manifestação de vontade do consumidor sem registros individualizados de sua efetiva utilização na contratação impugnada. 4. A ausência de elementos técnicos complementares capazes de vincular o consumidor à operação pode tornar insuficiente a prova da contratação eletrônica. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco de sua atividade, salvo demonstração das hipóteses de exclusão previstas no art. 14, § 3º, do CDC."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
14. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.022; CDC, art. 14, § 3º; Resolução CMN nº 4.753/2019, arts. 2º e 7º.
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp nº 3.113.104/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN de 09.06.2026; STJ, REsp nº 2.194.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN de 11.06.2026.
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. (mov. 51) em face da decisão monocrática (mov. 45), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Isaias Santos de Franca.
2. A decisão embargada, que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, foi proferida com a seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGISTRO NO CCS/BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. O autor alegou que instituição financeira abriu conta bancária em seu nome sem autorização. A sentença considerou suficiente o dossiê de contratação digital apresentado pelo banco, que continha biometria facial. O recorrente requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o dossiê de contratação digital e a biometria facial, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, são suficientes para comprovar a regularidade da abertura da conta bancária e afastar a alegação de fraude; e (iii) saber se a abertura indevida de conta, com registro no CCS/BACEN e sem demonstração de consequências concretas, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença. O recorrente questiona a valoração da biometria facial e invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
4. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
5. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e integram o risco da atividade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes dessas fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ.
6. O dossiê eletrônico e os registros do sistema da instituição financeira foram produzidos unilateralmente. A biometria facial constitui mecanismo de segurança, mas sua apresentação isolada não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação quando o consumidor nega a abertura da conta e não há perícia técnica que ateste a autenticidade do procedimento.
7. Não cabe transferir ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo de difícil produção. A insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a declaração de inexistência da relação jurídica.
8. A simples existência de registro indevido no CCS/BACEN não configura dano moral presumido quando não há negativação, cobrança vexatória, recusa de crédito, movimentação financeira fraudulenta ou outra consequência concreta capaz de atingir os direitos da personalidade.
9. A ausência de demonstração de prejuízo material ou de abalo de crédito afasta a indenização por danos morais. O encerramento da conta antes do ajuizamento da ação reforça a inexistência de consequência concreta indenizável.
10. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca. As custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça.
IV. TESE
11. Tese de julgamento: "1. O dossiê de contratação digital e a biometria facial produzidos unilateralmente pela instituição financeira não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da abertura de conta bancária impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de prova robusta da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A simples abertura indevida de conta com registro no CCS/BACEN, sem demonstração de consequências concretas lesivas aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório configuram sucumbência recíproca."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
12. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 932, V, “a”, e 1.010, III.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
3. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira refere-se ao cabimento do provimento monocrático, sustentando que a decisão não demonstrou a contrariedade da sentença recorrida com o conteúdo das Súmulas 297 e 479 do STJ, requisito do art. 932, V, 'a', do CPC. A segunda omissão apontada diz respeito à análise da prova, argumentando que a decisão deixou de enfrentar o conjunto probatório (dossiê eletrônico, biometria e cotejo visual) e de examinar a contratação à luz da Resolução CMN nº 4.753/2019, limitando-se a afirmar, em tese, a insuficiência da prova unilateral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, para que os vícios sejam sanados. Não foram apresentadas contrarrazões.
4. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos.
6. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de cognição restrita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador.
7. No caso, o embargante aponta omissões que, em verdade, revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração da prova realizada na decisão monocrática.
8. Quanto à primeira omissão alegada — ausência de demonstração de contrariedade da sentença às súmulas invocadas para justificar o julgamento monocrático —, não se verifica o vício. A decisão embargada (itens 4, 5, 11 e 12 do relatório e voto) fundamentou expressamente a aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ para estabelecer a premissa da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, consideradas fortuito interno. A partir dessa premissa, concluiu que a prova produzida unilateralmente pelo banco era insuficiente para afastar a alegação de fraude, caracterizando falha no serviço. A conexão lógica entre os precedentes e a conclusão do julgado foi estabelecida. A discordância do embargante não reside na ausência de fundamentação, mas no mérito da interpretação adotada, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
9. Quanto à alegada omissão relativa à apreciação do conjunto probatório e à incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem que o esclarecimento implique alteração da conclusão adotada no julgamento.
10. Com efeito, a decisão embargada examinou os elementos apresentados pela instituição financeira, inclusive o dossiê eletrônico e o registro de biometria facial, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, com a segurança necessária, que a contratação impugnada foi efetivamente realizada pelo autor.
11. Cumpre esclarecer que não se questiona a validade, em abstrato, da biometria facial como mecanismo de identificação em contratações realizadas por meio eletrônico. Trata-se de tecnologia legítima, que pode constituir relevante elemento de comprovação da identidade do contratante. Todavia, sua utilização não conduz, por si só e em qualquer circunstância, à presunção absoluta de autoria e regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor impugna especificamente a celebração do negócio jurídico.
12. Nessas hipóteses, a suficiência da biometria facial deve ser aferida à luz do conjunto probatório e dos demais elementos que compõem a trilha de autenticação da operação. Assim, quando apresentada isoladamente e desacompanhada de dados técnicos capazes de corroborar a identidade do usuário e as circunstâncias em que realizada a contratação, a biometria pode revelar-se insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade atribuída ao consumidor.
13. Tal compreensão não contraria a Resolução CMN nº 4.753/2019. Ao contrário, harmoniza-se com o seu art. 2º, que impõe às instituições financeiras, na abertura de contas de depósitos ou de pagamento, a adoção de procedimentos e controles destinados a verificar e validar a identidade e a qualificação do titular, bem como a autenticidade das informações fornecidas, inclusive mediante confrontação com dados disponíveis em bases de caráter público ou privado.
14. A regulamentação não estabelece que a validade de toda contratação eletrônica esteja condicionada à utilização cumulativa de tecnologias específicas. Exige, contudo, que os procedimentos e controles adotados sejam aptos a assegurar a identificação do cliente e a autenticidade das informações. Nesse contexto, elementos como geolocalização do dispositivo, endereço de IP, identificação do aparelho ou da sessão, registros de data e horário, mecanismos de prova de vida e outros dados técnicos podem, conforme o procedimento adotado pela instituição, integrar a trilha de autenticação e conferir maior confiabilidade à operação realizada em ambiente digital.
15. No mesmo sentido, o art. 7º da Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece que as instituições financeiras, mediante os procedimentos e tecnologias empregados na abertura e manutenção das contas, devem assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados, bem como sua proteção contra acessos e utilizações não autorizados.
16. A controvérsia, portanto, não reside na admissibilidade da biometria facial como meio de identificação ou de prova, mas na suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira para demonstrar que foi efetivamente o consumidor quem realizou a contratação contestada. Impugnada especificamente a autoria do negócio, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante elementos capazes de conferir segurança à cadeia de autenticação apresentada.
17. No caso concreto, embora tenha sido juntado registro de biometria facial, não foram apresentados elementos técnicos complementares aptos a estabelecer, de maneira segura, a vinculação entre o autor e a operação impugnada, tais como dados de geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo ou outros registros técnicos capazes de demonstrar as circunstâncias objetivas em que realizada a contratação. O acervo probatório, portanto, não permite reconstruir suficientemente a cadeia de autenticação do negócio jurídico questionado.
18. A relevância desses elementos tecnológicos para a aferição da autoria de operações bancárias encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AREsp nº 3.113.104/SE, a Terceira Turma manteve o entendimento da instância ordinária que reconhecera falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação, por meios tecnológicos, da titularidade do dispositivo utilizado nas operações, registrando-se, entre outros aspectos, a inexistência de elementos de identificação de IP ou geolocalização capazes de vinculá-las à consumidora (STJ, AREsp nº 3.113.104/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026).
19. O referido precedente não estabelece, evidentemente, que a geolocalização, o endereço de IP ou qualquer outro mecanismo tecnológico específico constitua requisito indispensável à validade de toda contratação eletrônica. Demonstra, porém, a relevância da existência de elementos técnicos adicionais quando necessária a comprovação da autoria de operação impugnada pelo consumidor, devendo a força probatória do procedimento de autenticação ser examinada de acordo com as particularidades de cada caso.
20. A referência ao uso de token igualmente não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a autoria da contratação. Embora constitua mecanismo de autenticação utilizado em operações digitais, sua aptidão probatória pressupõe a demonstração de que o código foi efetivamente gerado e encaminhado a canal de comunicação pertencente ao consumidor, bem como utilizado por ele na operação especificamente controvertida.
21. No caso, a instituição financeira limita-se a descrever, de forma genérica, que seu procedimento de onboarding exige o fornecimento de número de telefone e endereço eletrônico para ativação da conta via token, sem apresentar elementos individualizados que demonstrem o envio do código ao autor, o número de telefone ou endereço eletrônico utilizado, a data e o horário da operação ou o respectivo registro de validação.
22. Desse modo, a previsão do token como etapa do fluxo interno de abertura da conta não se confunde com a comprovação de sua efetiva utilização pelo demandante, razão pela qual tal elemento, desacompanhado dos correspondentes registros técnicos de autenticação, não constitui prova suficiente da manifestação de vontade atribuída ao consumidor.
23. Nesse cenário, a ausência de elementos complementares de autenticação assume relevância probatória, pois impede a confirmação da correspondência entre a biometria facial apresentada e as demais circunstâncias objetivas da contratação. Não se está, portanto, afastando a validade da biometria facial, mas reconhecendo que, nas particularidades dos autos, esse elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria da contratação especificamente impugnada pelo consumidor.
24. Ademais, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno relacionado aos riscos próprios da atividade desenvolvida.
25. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a responsabilidade da instituição financeira somente pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp nº 2.194.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026).
26. Desse modo, a fundamentação deve ser integrada para explicitar a incidência da Resolução CMN nº 4.753/2019 e esclarecer a valoração conferida à biometria facial e aos demais elementos de autenticação apresentados, sem que disso decorra modificação da conclusão anteriormente alcançada acerca da insuficiência da prova da contratação.
27. Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada e acrescer à decisão embargada os fundamentos ora expostos, mantendo-se inalterados os demais termos e o resultado do julgamento.
É como decido.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR