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TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5163050-46.2018.8.09.0104 Autor(a): Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda Ré(u): Adriano Braga Dos Santos Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Comercio De Vestuario Pé Kente Ltda, em face de Adriano Braga Dos Santos, partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Decido. No caso, as partes informaram a celebração de composição extrajudicial, mediante o pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente à integralidade da obrigação objeto da demanda. Com o adimplemento, a parte credora declarou-se plenamente satisfeita, conferindo quitação plena, geral e irretratável do débito. Requereram, ainda, o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação, a baixa de eventuais restrições decorrentes da demanda e a extinção do feito. Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Dessa forma, satisfeita a obrigação executada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Se for o caso, proceda-se o levantamento de eventuais constrições ou bloqueios em nome da parte executada. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. MINAÇU, 27 de agosto de 2026. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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