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5163011-16.2020.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5163011-16.2020.8.13.0024/MGAUTOR: MONIQUE SUELEN CAVALCANTI ARAUJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA E SILVA (OAB MG103168) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE RESENDE NEVES (OAB MG101778) AUTOR: VICTOR LUCAS GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA E SILVA (OAB MG103168) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE RESENDE NEVES (OAB MG101778) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Hospital Municipal Odilon Behrens ao pagamento dos: a- danos materiais aos requerentes no valor de R$ 4.370,58 (quatro mil trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir do efetivo prejuízo, quando da emissão de cada nota fiscal ou recibo (Súmula 43 STJ). Com o advento da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente; b- danos materiais aos requerentes, à título de lucros cessantes, decorrentes de pensionamento mensal, da seguinte forma: b.1- 2/3 do salário-mínimo vigente à data do óbito (05/02/2020), desde os 14 anos de idade da vítima até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e respectivamente quando do vencimento de cada parcela. Com o advento da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente; b.2- 1/3 do salário-mínimo vigente à data do óbito (05/02/2020), desde os 25 (vinte e cinco) anos até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos ou até o falecimento dos beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e respectivamente quando do vencimento de cada parcela. Com o advento da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente; c- danos morais aos requerentes, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Com o advento da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · 80

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5163011-16.2020.8.13.0024/MG AUTOR: MONIQUE SUELEN CAVALCANTI ARAUJO AUTOR: VICTOR LUCAS GUIMARAES SILVA RÉU: HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 31/08/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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