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5162782-32.2019.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia de Família Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo nº: 5162782-32.2019.8.09.0144 Natureza: Inventário Inventariante: Geli Rodrigues dos Santos Autor da herança: Sinésio Benedito Peixoto DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5199402-33.2025.8.09.0144, ocorrido em 20/07/2026, resta superada a causa que ensejou a suspensão deste feito. Em prosseguimento, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente no evento 4. Todavia, após a apuração do acervo hereditário, composto por 3 (três) imóveis e 2 (dois) veículos, verifica-se que não restou demonstrada a insuficiência de recursos do espólio para suportar as despesas processuais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5871313-67.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: NAYARA RAYANE LIMA GONCALVESAGRAVADO: ESPÓLIO DE ALEX GONCALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: Agravo de instrumento. Inventário. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Patrimônio do espólio. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida. I Caso em exame. 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o acervo hereditário possui valor expressivo, revelando capacidade econômica do espólio para suportar as custas processuais. II Questão em discussão. 2.1. Discute-se se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita em ação de inventário quando não demonstrada a insuficiência de recursos do espólio. III Razões de decidir. 3.1. A assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.3.2. Em ações de inventário, a análise do pedido de gratuidade deve considerar a situação patrimonial do espólio, e não a condição econômica do inventariante ou dos herdeiros. 3.3. Constatado que o acervo hereditário é composto por bens imóveis e veículos de valor significativo, inexiste demonstração de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. 3.4. A alegada ausência de liquidez imediata dos bens não se confunde com impossibilidade financeira e não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade da justiça. IV Dispositivo e tese. 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido...; (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5871313-67.2025.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) - destaquei. Observa-se, portanto, que o patrimônio inventariado se mostra incompatível com a manutenção do benefício, não havendo elementos que evidenciem a impossibilidade de o espólio arcar com as despesas processuais. Dessa forma, REVOGO a gratuidade da justiça. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas processuais devidas; b) apresentar plano de partilha atualizado, em conformidade com os termos do acordo homologado nos autos nº 5199402-33.2025.8.09.0144; c) promover a regularização das pendências fiscais ainda existentes; d) juntar certidão acerca da existência ou inexistência de testamento, bem como as certidões negativas atualizadas; e) anexar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis localizados nos Municípios de Vianópolis e Leopoldo de Bulhões; f) manifestar-se acerca dos débitos de IPTU apontados pelo Município de Luziânia no evento 85, comprovando sua regularização; g) acostar os CRLV-e atualizados dos veículos integrantes do acervo. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para manifestação quanto à apuração e ao recolhimento do ITCMD. Certifique a escrivania o decurso dos prazos concedidos às Fazendas Públicas, bem como se houve a expedição do edital previsto no art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, à conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025

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