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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162716-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] CL AUTOR: ANDRE MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CPF: 09.462.669/0001-70 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 DECISÃO Os autores opuseram embargos de declaração da sentença (ID 10592405938) alegando contradição, ao argumento de que a sentença teria concluído, de forma equivocada, que os clientes por eles mencionados seriam atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho, quando, segundo afirmam, todos os elementos dos autos, em especial os e-mails acostados à inicial e os trechos do agravo de instrumento, indicariam que o objetivo do cadastro era representar atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada - ID 10641180883. A requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por entender que a pretensão possui caráter infringente e, subsidiariamente, pela rejeição, sustentando a inexistência de contradição interna no julgado e a subsistência de fundamentos autônomos e suficientes para a improcedência da ação - ID 10702710368. Decido. A sentença não afirmou, de forma absoluta e exclusiva, que todos os clientes do escritório autor eram atingidos pelo desastre de Brumadinho. O que o julgado consignou, com base na prova oral produzida em audiência, foi que a informante arrolada pelos próprios autores (assistente jurídica do escritório) declarou, ao ser questionada sobre a finalidade do cadastro, que o acesso ao sistema da embargada era necessário para o atendimento de clientes atingidos pelo rompimento da barragem de responsabilidade da empresa Vale S/A, em Brumadinho (minutagem 3:28 ID 10429603827). Essa declaração foi colhida em audiência, sob o crivo do contraditório, e constitui elemento de prova diretamente produzido pelos autores, a quem incumbia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A circunstância de existirem, entre os documentos acostados à inicial, e-mails envolvendo pescadores e marisqueiros de Anchieta/ES não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença. Isso porque a existência de correspondências com pessoas que residem em município costeiro não comprova, por si só, que tais pessoas tinham requerimentos ativos no sistema indenizatório da embargada, nem que a suposta dificuldade de cadastro tenha impedido a prática de qualquer ato concreto em favor delas. A sentença examinou esse conjunto probatório e concluiu pela ausência de nexo causal, o que não configura contradição interna, mas exercício regular da valoração das provas. De resto, a sentença foi construída sobre múltiplos fundamentos convergentes e independentes entre si. Ainda que se admitisse, por hipótese, que os clientes mencionados fossem atingidos pelo desastre de Fundão e não de Brumadinho, subsistiriam os demais fundamentos do julgado para sustentar a improcedência: a inexistência de ato ilícito imputável à embargada, demonstrada pelo histórico de atendimentos e comunicações que evidenciou conduta diligente e proativa da embargada na tentativa de solucionar a pendência cadastral, cuja origem foi o equívoco na data de nascimento informada pelo próprio autor no momento do pré-cadastro e a ausência de prova de dano concreto e indenizável, uma vez que os autores não demonstraram a existência de requerimentos ativos no sistema em nome dos supostos clientes, nem juntaram procurações, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro documento apto a comprovar efetiva relação profissional prejudicada pela alegada dificuldade de acesso. Não há, portanto, contradição interna no julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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