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5162709-79.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162709-79.2023.8.13.0024/MG AUTOR: LUCAS VINICIUS ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): REGINA LÚCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096) ADVOGADO(A): LARISSA ABREU (OAB MG203034) ADVOGADO(A): KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nos quais alega que a decisão contida no evento 140 padece de omissão, por supostamente ter deixado de determinar a expedição de ofício à FHEMIG para a juntada da documentação. Requereu o acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, após detida análise dos autos e da decisão proferida, verifica-se que ela não padece de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. A alegada omissão, na verdade, revela-se como mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento ou com os fundamentos jurídicos adotados, buscando, por via transversa, a reforma da decisão, o que é incabível por meio deste instrumento processual. A pretensão de reexame da matéria já decidida deve ser veiculada por meio do recurso próprio e adequado, sob pena de desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios. Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, tampouco para promover o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas. Sua função é estritamente integrativa e aclaratória, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição de contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas quando a correção do vício intrínseco da decisão implicar, necessariamente, a alteração de seu conteúdo, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, tem se manifestado o Eg. TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MULTA FIXADA. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.234810-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023) Assim, certo é que a discordância quanto aos fundamentos adotados em decisão deve ser manifestada através do recurso próprio. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos e fundamentos. P.I.C.

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