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5162695-45.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5162695-45.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BEATRIZ LOPES GARCIA ADVOGADO(A): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB RS124522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Beatriz Lopes Garcia contra Francisco Sabino da Silva. Foi juntado ofício comunicando a concessão parcial de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5178547-59.2026.8.21.7000, para obstar atos expropriatórios sobre o veículo Mercedes Benz/C200 (Evento 79). A parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado da dívida no montante de R$ 30.165,52 (Evento 84, CALC2). Postulou a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática por 30 dias, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e, subsidiariamente, a pesquisa e constrição de veículos pelo sistema RENAJUD (Evento 84). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre anotar o cumprimento da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 5178547-59.2026.8.21.7000 (Evento 79), devendo restar suspensos exclusivamente os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o veículo Mercedes Benz/C200, placa JCC3D03, até o julgamento final do referido recurso pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, a suspensão outorgada no recurso não impede o regular andamento da execução sobre outros bens do patrimônio do devedor, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e inexiste efeito suspensivo amplo concedido ao processo executivo. Quanto ao pedido de constrição financeira, verifica-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência legal prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, diante do não pagamento voluntário do débito após citação válida, é cabível a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), visando conferir maior efetividade à tutela executiva. No tocante à restrição cadastral, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente prevê a viabilidade de inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes quando frustrada a obrigação executada. Havendo requerimento da credora e instrução com os dados pertinentes, é adequado o deferimento da anotação restritiva via SERASAJUD. Por fim, o pedido de busca e constrição de veículos pelo sistema RENAJUD deve ser apreciado em momento posterior, condicionado à prévia verificação do resultado da ordem de bloqueio financeiro, em observância à gradação legal dos bens penhoráveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5178547-59.2026.8.21.7000 (Evento 79) e determino a suspensão de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre o veículo Mercedes Benz/C200, placa JCC3D03, RENAVAM 1025270026, até ulterior deliberação da superior instância; b) defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado Francisco Sabino da Silva (CPF nº 026.687.520-35), via sistema SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 30.165,52 (Evento 84), com acionamento da reiteração automática de ordens (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; Registro, desde logo, que novos pedidos de penhora on-line, via Sisbajud, devem observar o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da efetivação do último bloqueio. c) restando positiva a constrição em valor suficiente ou expressivo, determino a imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, procedendo-se à intimação do devedor na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; d) para análise do pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de devedores inadimplentes, antes é preciso que a parte exequente preencha corretamente o formulário adequado no sistema EPROC. Para tanto, ao peticionar, deverá selecionar o movimento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD e/ou PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SCP, inserindo as informações. Com a juntada, desde logo, defiro o pedido. e) postergo a análise do pedido de consulta ao sistema RENAJUD para após o encerramento das diligências no SISBAJUD. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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