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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162459-08.2026.8.09.0071 Comarca de Hidrolândia 7ª Câmara Cível Juiz de Direito: Eduardo Perez Oliveira Requerente: Itaú Unibanco Holding S/A Requerido: Antonio Carlos Rodrigues Santos Campos Apelante: Antonio Carlos Rodrigues Santos Campos Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS. PRESTAÇÕES PREFIXADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPULSORIEDADE OU DO CONDICIONAMENTO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antonio Carlos Rodrigues Santos Campos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A. Na ação de origem, a instituição financeira alegou que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Hyundai HB20, ano 2015, placa PIL0A31, tendo o requerido incorrido em mora a partir da parcela nº 13, vencida em 26/04/2025, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda e o deferimento da liminar de busca e apreensão. Efetivada a apreensão do automóvel, o Requerido depositou judicialmente, dentro do prazo legal, a integralidade da dívida indicada na petição inicial, no montante de R$ 19.203,70, requerendo a purgação da mora e a restituição do veículo. Em contestação cumulada com reconvenção, sustentou, em síntese, a abusividade da capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária, bem como a ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista denominado “Proteção Financeira”, postulando a restituição, em dobro, dos valores que reputou indevidamente cobrados. Reconhecida a purgação da mora, foi revogada a liminar e determinada a restituição do bem ao devedor, providência posteriormente cumprida. Sobreveio sentença que, quanto à pretensão principal, reconheceu a purgação da mora e determinou a baixa definitiva do gravame. No tocante à reconvenção, julgou improcedentes os pedidos, por entender lícita a capitalização diária expressamente prevista no instrumento contratual e não configurada a venda casada relativamente ao seguro prestamista. Condenou, ainda, o réu/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atualizado da respectiva causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (ev.54): Além disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmo a decisão de mov. 27, consolidando a restituição do bem ao réu, bem como defiro os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, visto que, ao incorrer em mora, deu causa ao ajuizamento legítimo e necessário da demanda pela instituição financeira. A exigibilidade destas verbas, contudo, ficará suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. A exigibilidade, de igual modo, ficará suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, o Requerido/Reconvinte interpõe o presente recurso. Sustenta, inicialmente, que a contratação do “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 893,44, configura venda casada, porquanto realizada com empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira, sem demonstração de que lhe tenham sido disponibilizadas outras seguradoras ou a efetiva possibilidade de não contratação. Afirma que a simples marcação da opção “Sim” no instrumento contratual não comprova a facultatividade do seguro, argumentando, ainda, que tal indicação estaria relacionada ao financiamento do prêmio, e não à livre escolha quanto à contratação do produto. Invoca o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e requer a declaração de nulidade da contratação, com restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.786,88. Defende, ademais, a ilegalidade da capitalização diária dos juros, ao argumento de que, embora o contrato preveja expressamente essa periodicidade, foram informadas apenas as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária correspondente, o que caracterizaria violação ao dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos reconvencionais, determinar o recálculo do contrato mediante capitalização apenas mensal, condenar o apelado à devolução em dobro dos valores pagos a maior e inverter os ônus sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a regularidade do contrato, a suficiência das informações prestadas quanto aos encargos financeiros e a facultatividade da contratação do seguro prestamista. No que se refere à capitalização diária, invoca recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, estando previamente estabelecidas as taxas mensal e anual, o número e o valor das prestações e o custo total do financiamento, a ausência da taxa diária não compromete a compreensão da obrigação assumida pelo consumidor. Quanto ao seguro, afirma que sua contratação foi voluntária e expressamente anuída pelo Apelante. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação Da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se devem ser acolhidos os pedidos formulados em reconvenção para (i) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros em razão da ausência de indicação da taxa diária correspondente e (ii) declarar configurada a venda casada na contratação do seguro prestamista denominado “Proteção Financeira”, com as respectivas consequências restitutórias e sucumbenciais. Do Mérito Recursal No caso em exame, o Apelante sustenta que as cláusulas contratuais relativas à capitalização diária dos juros e ao seguro prestamista são abusivas, circunstância que, segundo defende, ensejaria a reforma da sentença e a procedência da reconvenção. Todavia, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, entretanto, não implica o reconhecimento automático da abusividade das disposições contratuais, sendo necessária a análise concreta das cláusulas impugnadas e dos elementos constantes dos autos. No que concerne à capitalização dos juros, é firme o entendimento jurisprudencial de que se admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados posteriormente a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o instrumento contratual apresenta expressamente as taxas de juros mensal de 2,10% e anual de 28,32%, além do valor prefixado das prestações, do custo efetivo total da operação e da expressa previsão, na cláusula 3, de incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente. A insurgência recursal não recai propriamente sobre a ausência de pactuação da capitalização diária, mas sobre a falta de indicação do percentual diário correspondente, circunstância que, segundo o apelante, impediria a adequada compreensão da evolução da dívida e caracterizaria violação ao dever de informação. A tese, contudo, não prospera. Embora existam precedentes que, em determinadas hipóteses, reconheceram a necessidade de indicação da taxa diária quando expressamente convencionada tal periodicidade de capitalização, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a ausência dessa informação, isoladamente considerada, não conduz à invalidade da cláusula quando o contrato contém os demais elementos necessários à compreensão objetiva da obrigação. Com efeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.259.943/RS, assentou que as informações contratuais podem ser suficientes para a adequada compreensão da evolução da dívida mesmo sem a indicação da taxa diária, especialmente quando o consumidor conhece previamente a quantidade de prestações, o valor prefixado de cada uma e o montante total a ser pago no financiamento. Na mesma direção, no julgamento do REsp nº 2.227.062/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2026, DJe de 19/05/2026, concluiu-se que, em financiamento de longa duração, a indicação do equivalente diário das taxas mensal e anual não acrescenta, em regra, informação útil à compreensão da obrigação quando estão expressamente estabelecidos o valor financiado, o prazo, as taxas mensal e anual, as prestações prefixadas e o valor total da dívida. A orientação aplica-se à hipótese dos autos. Isso porque o financiamento possui prestações previamente fixadas, e o consumidor tinha conhecimento, desde a contratação, das taxas mensal e anual incidentes, do valor das prestações e do custo da operação. Além disso, diversamente de situação em que a própria forma de incidência dos juros fosse omitida, o contrato prevê expressamente a capitalização diária. Desse modo, não se evidencia déficit informacional concreto capaz de comprometer a compreensão da obrigação assumida, tampouco se demonstrou que a ausência da indicação numérica da taxa diária tenha ocasionado cobrança superior àquela resultante dos encargos expressamente pactuados ou alterado de maneira imprevisível o valor das prestações. Assim, a mera inexistência da taxa diária no quadro-resumo, diante das particularidades do contrato, não autoriza a declaração de nulidade da cláusula nem o recálculo da avença mediante substituição da periodicidade diária pela mensal. Igualmente não merece acolhimento a insurgência relacionada ao seguro prestamista. No julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação jurisprudencial, portanto, recai sobre a imposição da contratação, e não sobre a simples disponibilização de seguro prestamista juntamente com o financiamento. No caso concreto, o item B.6 do contrato prevê a rubrica denominada “Proteção Financeira”, contendo manifestação expressa de adesão do consumidor mediante assinalação da opção correspondente. Consta, ainda, dos elementos apreciados pelo magistrado de origem que o produto era ofertado de forma facultativa, não tendo o reconvinte produzido prova de que a concessão do crédito estivesse condicionada à adesão ao seguro ou de que tenha sido impedido de recusá-lo. Embora o Apelante alegue que a opção “Sim” estaria relacionada apenas ao financiamento do prêmio do seguro e que não lhe teriam sido apresentadas seguradoras distintas, tais afirmações, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar efetiva compulsoriedade, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada na origem. O Tema 972/STJ não estabelece presunção absoluta de venda casada pela mera contratação simultânea do financiamento e do seguro, nem torna ilícito o seguro prestamista simplesmente porque contratado com empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira. O que se veda é a restrição da liberdade de escolha do consumidor mediante condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. E, na espécie, não se comprovou que o financiamento estivesse subordinado à contratação da “Proteção Financeira”, ao passo que o conjunto documental demonstra manifestação expressa de adesão ao produto. Destarte, ausente comprovação de que o seguro tenha sido imposto como condição para a concessão do financiamento, não se configura a venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, inexistindo ilegalidade na contratação do seguro prestamista ou na capitalização dos juros, não há falar em pagamento indevido e, consequentemente, mostra-se descabida a restituição, simples ou em dobro, das quantias postuladas pelo reconvinte. Nesse cenário, verifica-se que o magistrado de origem apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, razão pela qual a sentença deve ser preservada. Distinguishing – Análise De Precedentes Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, registro que os julgados invocados pelo Apelante acerca da necessidade de indicação da taxa diária de juros não conduzem a solução diversa. Com efeito, os precedentes mencionados nas razões recursais assentam a necessidade de observância do dever de informação quando pactuada capitalização diária. Contudo, a jurisprudência mais recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar suficiente, em operações de financiamento de prestações prefixadas, a informação acerca das taxas mensal e anual, do valor e número das parcelas e do montante total da obrigação, ainda que ausente o equivalente diário, quando a falta desse dado não comprometer concretamente a compreensão da dívida. É precisamente a situação dos autos, em que estão previamente delimitados os elementos econômicos essenciais da contratação e há expressa previsão acerca da periodicidade da capitalização. Quanto ao Tema 972/STJ, inexiste afastamento do precedente vinculante, mas sua aplicação às circunstâncias efetivamente comprovadas. A tese repetitiva impede que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada, situação que não se verificou no caso concreto, diante da ausência de prova de condicionamento do financiamento à contratação da proteção securitária. Desse modo, ausente demonstração de fundamento apto a justificar a reforma da sentença recorrida, impõe-se sua manutenção. Por fim, diante do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos do Apelado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados quanto à reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença na parte impugnada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios relativos à reconvenção de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5162459-08.2026.8.09.0071 Comarca de Hidrolândia 7ª Câmara Cível Juiz de Direito: Eduardo Perez Oliveira Requerente: Itaú Unibanco Holding S/A Requerido: Antonio Carlos Rodrigues Santos Campos Apelante: Antonio Carlos Rodrigues Santos Campos Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS. PRESTAÇÕES PREFIXADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPULSORIEDADE OU DO CONDICIONAMENTO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antonio Carlos Rodrigues Santos Campos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A. Na ação de origem, a instituição financeira alegou que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Hyundai HB20, ano 2015, placa PIL0A31, tendo o requerido incorrido em mora a partir da parcela nº 13, vencida em 26/04/2025, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda e o deferimento da liminar de busca e apreensão. Efetivada a apreensão do automóvel, o Requerido depositou judicialmente, dentro do prazo legal, a integralidade da dívida indicada na petição inicial, no montante de R$ 19.203,70, requerendo a purgação da mora e a restituição do veículo. Em contestação cumulada com reconvenção, sustentou, em síntese, a abusividade da capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária, bem como a ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista denominado “Proteção Financeira”, postulando a restituição, em dobro, dos valores que reputou indevidamente cobrados. Reconhecida a purgação da mora, foi revogada a liminar e determinada a restituição do bem ao devedor, providência posteriormente cumprida. Sobreveio sentença que, quanto à pretensão principal, reconheceu a purgação da mora e determinou a baixa definitiva do gravame. No tocante à reconvenção, julgou improcedentes os pedidos, por entender lícita a capitalização diária expressamente prevista no instrumento contratual e não configurada a venda casada relativamente ao seguro prestamista. Condenou, ainda, o réu/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atualizado da respectiva causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (ev.54): Além disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmo a decisão de mov. 27, consolidando a restituição do bem ao réu, bem como defiro os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, visto que, ao incorrer em mora, deu causa ao ajuizamento legítimo e necessário da demanda pela instituição financeira. A exigibilidade destas verbas, contudo, ficará suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. A exigibilidade, de igual modo, ficará suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, o Requerido/Reconvinte interpõe o presente recurso. Sustenta, inicialmente, que a contratação do “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 893,44, configura venda casada, porquanto realizada com empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira, sem demonstração de que lhe tenham sido disponibilizadas outras seguradoras ou a efetiva possibilidade de não contratação. Afirma que a simples marcação da opção “Sim” no instrumento contratual não comprova a facultatividade do seguro, argumentando, ainda, que tal indicação estaria relacionada ao financiamento do prêmio, e não à livre escolha quanto à contratação do produto. Invoca o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e requer a declaração de nulidade da contratação, com restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.786,88. Defende, ademais, a ilegalidade da capitalização diária dos juros, ao argumento de que, embora o contrato preveja expressamente essa periodicidade, foram informadas apenas as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária correspondente, o que caracterizaria violação ao dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos reconvencionais, determinar o recálculo do contrato mediante capitalização apenas mensal, condenar o apelado à devolução em dobro dos valores pagos a maior e inverter os ônus sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a regularidade do contrato, a suficiência das informações prestadas quanto aos encargos financeiros e a facultatividade da contratação do seguro prestamista. No que se refere à capitalização diária, invoca recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, estando previamente estabelecidas as taxas mensal e anual, o número e o valor das prestações e o custo total do financiamento, a ausência da taxa diária não compromete a compreensão da obrigação assumida pelo consumidor. Quanto ao seguro, afirma que sua contratação foi voluntária e expressamente anuída pelo Apelante. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação Da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se devem ser acolhidos os pedidos formulados em reconvenção para (i) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros em razão da ausência de indicação da taxa diária correspondente e (ii) declarar configurada a venda casada na contratação do seguro prestamista denominado “Proteção Financeira”, com as respectivas consequências restitutórias e sucumbenciais. Do Mérito Recursal No caso em exame, o Apelante sustenta que as cláusulas contratuais relativas à capitalização diária dos juros e ao seguro prestamista são abusivas, circunstância que, segundo defende, ensejaria a reforma da sentença e a procedência da reconvenção. Todavia, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, entretanto, não implica o reconhecimento automático da abusividade das disposições contratuais, sendo necessária a análise concreta das cláusulas impugnadas e dos elementos constantes dos autos. No que concerne à capitalização dos juros, é firme o entendimento jurisprudencial de que se admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados posteriormente a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o instrumento contratual apresenta expressamente as taxas de juros mensal de 2,10% e anual de 28,32%, além do valor prefixado das prestações, do custo efetivo total da operação e da expressa previsão, na cláusula 3, de incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente. A insurgência recursal não recai propriamente sobre a ausência de pactuação da capitalização diária, mas sobre a falta de indicação do percentual diário correspondente, circunstância que, segundo o apelante, impediria a adequada compreensão da evolução da dívida e caracterizaria violação ao dever de informação. A tese, contudo, não prospera. Embora existam precedentes que, em determinadas hipóteses, reconheceram a necessidade de indicação da taxa diária quando expressamente convencionada tal periodicidade de capitalização, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a ausência dessa informação, isoladamente considerada, não conduz à invalidade da cláusula quando o contrato contém os demais elementos necessários à compreensão objetiva da obrigação. Com efeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.259.943/RS, assentou que as informações contratuais podem ser suficientes para a adequada compreensão da evolução da dívida mesmo sem a indicação da taxa diária, especialmente quando o consumidor conhece previamente a quantidade de prestações, o valor prefixado de cada uma e o montante total a ser pago no financiamento. Na mesma direção, no julgamento do REsp nº 2.227.062/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2026, DJe de 19/05/2026, concluiu-se que, em financiamento de longa duração, a indicação do equivalente diário das taxas mensal e anual não acrescenta, em regra, informação útil à compreensão da obrigação quando estão expressamente estabelecidos o valor financiado, o prazo, as taxas mensal e anual, as prestações prefixadas e o valor total da dívida. A orientação aplica-se à hipótese dos autos. Isso porque o financiamento possui prestações previamente fixadas, e o consumidor tinha conhecimento, desde a contratação, das taxas mensal e anual incidentes, do valor das prestações e do custo da operação. Além disso, diversamente de situação em que a própria forma de incidência dos juros fosse omitida, o contrato prevê expressamente a capitalização diária. Desse modo, não se evidencia déficit informacional concreto capaz de comprometer a compreensão da obrigação assumida, tampouco se demonstrou que a ausência da indicação numérica da taxa diária tenha ocasionado cobrança superior àquela resultante dos encargos expressamente pactuados ou alterado de maneira imprevisível o valor das prestações. Assim, a mera inexistência da taxa diária no quadro-resumo, diante das particularidades do contrato, não autoriza a declaração de nulidade da cláusula nem o recálculo da avença mediante substituição da periodicidade diária pela mensal. Igualmente não merece acolhimento a insurgência relacionada ao seguro prestamista. No julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação jurisprudencial, portanto, recai sobre a imposição da contratação, e não sobre a simples disponibilização de seguro prestamista juntamente com o financiamento. No caso concreto, o item B.6 do contrato prevê a rubrica denominada “Proteção Financeira”, contendo manifestação expressa de adesão do consumidor mediante assinalação da opção correspondente. Consta, ainda, dos elementos apreciados pelo magistrado de origem que o produto era ofertado de forma facultativa, não tendo o reconvinte produzido prova de que a concessão do crédito estivesse condicionada à adesão ao seguro ou de que tenha sido impedido de recusá-lo. Embora o Apelante alegue que a opção “Sim” estaria relacionada apenas ao financiamento do prêmio do seguro e que não lhe teriam sido apresentadas seguradoras distintas, tais afirmações, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar efetiva compulsoriedade, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada na origem. O Tema 972/STJ não estabelece presunção absoluta de venda casada pela mera contratação simultânea do financiamento e do seguro, nem torna ilícito o seguro prestamista simplesmente porque contratado com empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira. O que se veda é a restrição da liberdade de escolha do consumidor mediante condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. E, na espécie, não se comprovou que o financiamento estivesse subordinado à contratação da “Proteção Financeira”, ao passo que o conjunto documental demonstra manifestação expressa de adesão ao produto. Destarte, ausente comprovação de que o seguro tenha sido imposto como condição para a concessão do financiamento, não se configura a venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, inexistindo ilegalidade na contratação do seguro prestamista ou na capitalização dos juros, não há falar em pagamento indevido e, consequentemente, mostra-se descabida a restituição, simples ou em dobro, das quantias postuladas pelo reconvinte. Nesse cenário, verifica-se que o magistrado de origem apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, razão pela qual a sentença deve ser preservada. Distinguishing – Análise De Precedentes Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, registro que os julgados invocados pelo Apelante acerca da necessidade de indicação da taxa diária de juros não conduzem a solução diversa. Com efeito, os precedentes mencionados nas razões recursais assentam a necessidade de observância do dever de informação quando pactuada capitalização diária. Contudo, a jurisprudência mais recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar suficiente, em operações de financiamento de prestações prefixadas, a informação acerca das taxas mensal e anual, do valor e número das parcelas e do montante total da obrigação, ainda que ausente o equivalente diário, quando a falta desse dado não comprometer concretamente a compreensão da dívida. É precisamente a situação dos autos, em que estão previamente delimitados os elementos econômicos essenciais da contratação e há expressa previsão acerca da periodicidade da capitalização. Quanto ao Tema 972/STJ, inexiste afastamento do precedente vinculante, mas sua aplicação às circunstâncias efetivamente comprovadas. A tese repetitiva impede que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada, situação que não se verificou no caso concreto, diante da ausência de prova de condicionamento do financiamento à contratação da proteção securitária. Desse modo, ausente demonstração de fundamento apto a justificar a reforma da sentença recorrida, impõe-se sua manutenção. Por fim, diante do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos do Apelado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados quanto à reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença na parte impugnada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios relativos à reconvenção de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
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