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5162420-90.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5162420-90.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Julia Ribeiro Da Costa Polo Passivo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência da relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais, na qual, as partes Júlia Ribeiro da Costa e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, celebraram acordo para resolver a lide (mov. 43). As partes estão devidamente individualizadas nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acordo apresentado, observa-se que esse preserva os direitos e interesses das partes, preenchendo as formalidades pertinentes, não havendo evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015. Existindo valores depositados nos autos, expeça-se alvará dos valores depositados nos termos do acordo entabulado, caso necessário. Custas e honorários conforme pactuados. Todavia, considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, dispenso o recolhimento das custas (artigo 90, § 3º, do CPC). Ante a renúncia ao prazo, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expeçam-se os necessários. Em tempo, retire-se o sinalizador de “Pedido de Tutela Provisória”. Publicada e registrada eletronicamente. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5162420-90.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Julia Ribeiro Da Costa Polo Passivo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência da relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais, na qual, as partes Júlia Ribeiro da Costa e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, celebraram acordo para resolver a lide (mov. 43). As partes estão devidamente individualizadas nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acordo apresentado, observa-se que esse preserva os direitos e interesses das partes, preenchendo as formalidades pertinentes, não havendo evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015. Existindo valores depositados nos autos, expeça-se alvará dos valores depositados nos termos do acordo entabulado, caso necessário. Custas e honorários conforme pactuados. Todavia, considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, dispenso o recolhimento das custas (artigo 90, § 3º, do CPC). Ante a renúncia ao prazo, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expeçam-se os necessários. Em tempo, retire-se o sinalizador de “Pedido de Tutela Provisória”. Publicada e registrada eletronicamente. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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