Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5162420-90.2026.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Julia Ribeiro Da Costa
Polo Passivo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
SENTENÇA
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência da relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais, na qual, as partes Júlia Ribeiro da Costa e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, celebraram acordo para resolver a lide (mov. 43). As partes estão devidamente individualizadas nos autos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise do acordo apresentado, observa-se que esse preserva os direitos e interesses das partes, preenchendo as formalidades pertinentes, não havendo evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.
III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015.
Existindo valores depositados nos autos, expeça-se alvará dos valores depositados nos termos do acordo entabulado, caso necessário.
Custas e honorários conforme pactuados. Todavia, considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, dispenso o recolhimento das custas (artigo 90, § 3º, do CPC).
Ante a renúncia ao prazo, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expeçam-se os necessários.
Em tempo, retire-se o sinalizador de “Pedido de Tutela Provisória”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5162420-90.2026.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Julia Ribeiro Da Costa
Polo Passivo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
SENTENÇA
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência da relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais, na qual, as partes Júlia Ribeiro da Costa e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, celebraram acordo para resolver a lide (mov. 43). As partes estão devidamente individualizadas nos autos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise do acordo apresentado, observa-se que esse preserva os direitos e interesses das partes, preenchendo as formalidades pertinentes, não havendo evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.
III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015.
Existindo valores depositados nos autos, expeça-se alvará dos valores depositados nos termos do acordo entabulado, caso necessário.
Custas e honorários conforme pactuados. Todavia, considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, dispenso o recolhimento das custas (artigo 90, § 3º, do CPC).
Ante a renúncia ao prazo, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expeçam-se os necessários.
Em tempo, retire-se o sinalizador de “Pedido de Tutela Provisória”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito