Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n. 5162411-72.2026.8.09.0031
Parte requerente: Ana Paula Paulista Rotta
Parte requerida: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA PAULA PAULISTA ROTTA em face da sentença de evento nº 32, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente apresentou duas petições recursais na mesma data: a primeira (evento nº 37), na qual afirmou, sem qualquer amparo nos autos, ser "beneficiária da gratuidade da justiça"; e, na sequência, requereu que essa petição fosse desconsiderada (evento nº 38). Em seguida, protocolou nova petição de Recurso Inominado (evento nº 39), efetivamente vigente, na qual passou a requerer, em caráter subsidiário, "a concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, caso cabível", sem apresentar declaração de hipossuficiência fundamentada ou qualquer documento comprobatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 42), sem arguir preliminarmente a questão ora enfrentada.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se dos autos que não houve juntada de preparo recursal junto ao Recurso Inominado. Não se encontra, em nenhum momento destes autos, decisão que tenha deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. O benefício sequer foi requerido na petição inicial. A afirmação de que a recorrente já seria beneficiária, feita na petição de evento nº 37, não encontra qualquer amparo processual e, de todo modo, foi a própria petição retirada de consideração pelo patrono da parte (evento nº 38). Já na petição vigente (evento nº 39), o pedido de gratuidade foi formulado em caráter meramente subsidiário e genérico ("caso cabível"), desacompanhado de declaração de hipossuficiência fundamentada ou de qualquer documento comprobatório da condição econômica alegada, não comportando deferimento.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Trata-se de regra especial que afasta a aplicação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não comportando prévia intimação para comprovação ou complementação, conforme orientação consolidada no Enunciado 80 do FONAJE e amplamente adotada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Interposto o recurso em 10 de agosto de 2026, o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo esgotou-se em 12 de agosto de 2026, sem que houvesse qualquer comprovante de recolhimento juntado aos autos até a presente data, o que também conduziria ao reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por ANA PAULA PAULISTA ROTTA (evento nº 39), pela DESERÇÃO do recurso, por ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não amparada a parte recorrente por gratuidade da justiça previamente deferida nestes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cavalcante-GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n. 5162411-72.2026.8.09.0031
Parte requerente: Ana Paula Paulista Rotta
Parte requerida: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA PAULA PAULISTA ROTTA em face da sentença de evento nº 32, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente apresentou duas petições recursais na mesma data: a primeira (evento nº 37), na qual afirmou, sem qualquer amparo nos autos, ser "beneficiária da gratuidade da justiça"; e, na sequência, requereu que essa petição fosse desconsiderada (evento nº 38). Em seguida, protocolou nova petição de Recurso Inominado (evento nº 39), efetivamente vigente, na qual passou a requerer, em caráter subsidiário, "a concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, caso cabível", sem apresentar declaração de hipossuficiência fundamentada ou qualquer documento comprobatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 42), sem arguir preliminarmente a questão ora enfrentada.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se dos autos que não houve juntada de preparo recursal junto ao Recurso Inominado. Não se encontra, em nenhum momento destes autos, decisão que tenha deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. O benefício sequer foi requerido na petição inicial. A afirmação de que a recorrente já seria beneficiária, feita na petição de evento nº 37, não encontra qualquer amparo processual e, de todo modo, foi a própria petição retirada de consideração pelo patrono da parte (evento nº 38). Já na petição vigente (evento nº 39), o pedido de gratuidade foi formulado em caráter meramente subsidiário e genérico ("caso cabível"), desacompanhado de declaração de hipossuficiência fundamentada ou de qualquer documento comprobatório da condição econômica alegada, não comportando deferimento.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Trata-se de regra especial que afasta a aplicação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não comportando prévia intimação para comprovação ou complementação, conforme orientação consolidada no Enunciado 80 do FONAJE e amplamente adotada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Interposto o recurso em 10 de agosto de 2026, o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo esgotou-se em 12 de agosto de 2026, sem que houvesse qualquer comprovante de recolhimento juntado aos autos até a presente data, o que também conduziria ao reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por ANA PAULA PAULISTA ROTTA (evento nº 39), pela DESERÇÃO do recurso, por ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não amparada a parte recorrente por gratuidade da justiça previamente deferida nestes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cavalcante-GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.