Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5162397-04.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE GOIÁS – APCEF/GO Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE GOIÁS – APCEF/GO e pelo causídico SOLON EDSON DE ALMEIDA NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença proferida na fase de conhecimento (mov. 57) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao que RECONHEÇO a imunidade tributária e declaro a inexistência de relação tributária com o Município de Goiânia, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU do imóvel pertencente à requerente, situado na Av. T-01 esq. c/ T-08, Qd.53, Setor Bueno, nesta capital, com inscrição cadastral nº 303.091.0171.001-2, com efeitos ex tunc. Em consequência, convalido a tutela de urgência concedida à Mov. 16. […] Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Município de Goiânia ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil." Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao apelo do Município e deu provimento ao apelo da associação, para alterar o critério de arbitramento da verba honorária, consoante a parte dispositiva do acórdão (mov. 106): "Ante o exposto, conheço ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, nos moldes estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil." Após regular tramitação, interposto agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça dele não conheceu, majorando a verba honorária, consoante a parte dispositiva da decisão da E. Presidência, mantida pela Segunda Turma no julgamento do agravo interno (mov. 162): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil […]." Por fim, interposto recurso extraordinário com agravo, o Supremo Tribunal Federal negou-lhe provimento, com nova majoração da verba, nos termos do acórdão do Plenário (mov. 183): "Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Aplico à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015." Sobreveio o trânsito em julgado da decisão condenatória em 18/02/2025 (mov. 183). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente deu início à execução das verbas de sucumbência (mov. 196), apontando como devido o montante global de R$ 983.630,93 (novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta reais e noventa e três centavos), assim discriminado: custas processuais adiantadas, no valor de R$ 90.956,97; e honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento acrescidos da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, no valor de R$ 892.673,96, este apurado mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) a título de verba honorária. Postulou, ainda, a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 203), arguindo excesso de execução. Sustentou que a exequente teria aplicado percentual equivocado a título de honorários sucumbenciais, porquanto, após as sucessivas majorações nas instâncias recursais, a verba totalizaria 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e não 8% (oito por cento), apontando como correto o valor de R$ 614.450,68 e excesso de R$ 179.911,17. Requereu o acolhimento da impugnação e a condenação da exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido. Instada, a parte exequente apresentou réplica (mov. 206), pugnando pela rejeição da impugnação. Ante a vultosa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este juízo, por cautela e diante da complexidade da matéria, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 208), aclarando os parâmetros do título executivo, notadamente o percentual da verba honorária, o índice de correção monetária e o termo inicial da taxa Selic. A Contadoria Judicial apresentou sucessivas planilhas de liquidação (movs. 214, 228 e 243), submetidas ao contraditório das partes a cada apresentação. Após os esclarecimentos e as retificações determinadas nas decisões de movs. 221 e 237, o setor contábil apresentou a conta final (mov. 243), apurando o montante global de R$ 915.593,75 (novecentos e quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), assim composto: multa de 1% sobre o valor da causa, no importe de R$ 104.525,01; honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, no percentual de 6,32% sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 714.743,55; e custas processuais, no importe de R$ 96.325,17. Intimadas, a parte exequente (mov. 247) e o Município de Goiânia (mov. 249), este último instruído com parecer técnico-contábil de sua Gerência de Finanças e Contabilidade, manifestaram expressa e recíproca concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo, antes de mais nada, à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela edilidade (mov. 203), que arguiu a tese de excesso de execução quanto à obrigação de pagar relativa à verba honorária sucumbencial. Inicialmente, conheço da impugnação, ante o preenchimento dos seus pressupostos, tendo em vista que veio acompanhada de demonstrativo do valor que o Município entende correto, em consonância com o disposto no art. 535, inciso IV do caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, a controvérsia instaurada entre as partes residiu, essencialmente, na definição do percentual da verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento, resultante das sucessivas majorações operadas nas instâncias recursais, bem como nos critérios de atualização das demais rubricas executadas. Diante da divergência havida entre as partes e da complexidade dos cálculos, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo cujos trabalhos detêm presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. O setor contábil, após reiteradas diligências e prestação de esclarecimentos, confirmou a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Com efeito, a conta elaborada pela Contadoria Judicial (mov. 243), ainda que atualizada até 31/07/2026 – ou seja, com mais de doze meses adicionais de atualização em relação à data-base adotada pela exequente, que apurou seus valores até 31/05/2025 –, resultou em montante global sensivelmente inferior ao postulado na peça inaugural do cumprimento. Enquanto a exequente apontou como devido o valor de R$ 983.630,93, atualizado até 31/05/2025, a Contadoria apurou o valor de R$ 915.593,75, atualizado até 31/07/2026, o que evidencia, de forma inequívoca, o excesso praticado, notadamente quando se considera que o valor menor foi obtido a despeito do maior lapso de atualização. No que concerne especificamente à verba honorária da fase de conhecimento, principal ponto de divergência, verifica-se que a exequente postulou o valor de R$ 892.673,96 (englobando a multa de 1% sobre o valor da causa), calculado à razão de 8% sobre o valor atualizado da causa, ao passo que a Contadoria Judicial apurou o percentual correto de 6,32%, resultante da aplicação escalonada das majorações determinadas nas instâncias recursais sobre o percentual originário de 5% fixado no acórdão da apelação (mov. 106), com a subsequente majoração de 15% pelo Superior Tribunal de Justiça e de 10% pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, os honorários da fase de conhecimento restaram apurados no valor de R$ 714.743,55, revelando-se incorreto o percentual de 8% adotado pela exequente. Sobreleva notar, por fim, que tanto a parte exequente (movs. 233 e 247) quanto o Município de Goiânia (mov. 249) manifestaram expressa concordância com os cálculos finais elaborados pela Contadoria Judicial, ratificando, por conseguinte, a existência do excesso de execução praticado na peça inaugural do cumprimento. Diante desse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 243), no valor global de 915.593,75 (novecentos e quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 31/07/2026, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 203) para reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente, correspondente à diferença entre o valor postulado na peça inaugural do cumprimento e aquele ora homologado. Reconhecido o excesso, passo ao exame da verba honorária dele decorrente. Em razão do princípio da causalidade e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), segundo o qual são cabíveis honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários de sucumbência em favor do Município de Goiânia, ora impugnante, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir exclusivamente sobre o valor que a edilidade logrou extirpar da execução, correspondente à diferença entre os cálculos apresentados pela exequente e aqueles ora homologados. Considerando, todavia, que os cálculos apresentados pela exequente e aqueles homologados pela Contadoria Judicial adotam bases e datas de atualização distintas – o primeiro atualizado até 31/05/2025 e o segundo até 31/07/2026 –, a apuração do valor extirpado sobre o qual incidirão os honorários ora fixados dependerá de liquidação. Para tanto, deverá a edilidade apresentar cálculos observando os mesmos critérios técnicos utilizados pela Contadoria Judicial, atualizados, contudo, sob a mesma base do período apurado pela exequente, de modo a permitir a correta comparação entre os valores e a exata quantificação do excesso reconhecido. Deixo de fixar honorários da fase de cumprimento de sentença em favor da exequente, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a atrair a inteligência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.988.414/SP, DJe de 31/1/2023, assim decidiu: "[…] o § 7º do art. 85 do estatuto processual de 2015, afinado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, apenas deslocou o momento da fixação dos honorários advocatícios quando se tratar de cumprimento de sentença que fixa obrigação sujeita a precatório. É dizer, em tais casos, os honorários não poderão ser fixados no início do cumprimento de sentença, como se dá nas execuções de título judicial de pequeno valor e naquelas propostas contra os particulares, mas, tão somente, ao final, caso, apresentada impugnação pelo ente público, venha a ser rejeitada […]." Em outras palavras, somente serão devidos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença caso a Fazenda Pública apresente impugnação e esta, ao final, seja rejeitada, incidindo-se os honorários sobre a parcela controvertida a qual a Fazenda Pública restou sucumbente – o que, conforme exposto, não é o caso dos autos, em que a impugnação foi acolhida. Intimem-se as partes desta decisão e, ocorrendo a preclusão, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se ofício precatório ao Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em desfavor do Município de Goiânia, via sistema PROAD, para inclusão de requisitório em favor da parte exequente, Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Goiás – APCEF/GO, no valor de R$ 200.850,18 (duzentos mil, oitocentos e cinquenta reais e dezoito centavos), correspondente à multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 104.525,01) acrescido das custas processuais adiantadas (R$ 96.325,17), na forma do artigo 100, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se os documentos necessários à autuação do precatório. 2. Expeça-se ofício precatório ao Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em desfavor do Município de Goiânia, via sistema PROAD, para inclusão de requisitório em favor do causídico da parte exequente, Solon Edson de Almeida Neto, OAB/GO n. 8.774, no valor de R$ 714.743,55 (setecentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, na forma do artigo 100, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se os documentos necessários à autuação do precatório. Apresentados pela edilidade os cálculos de liquidação da verba honorária ora fixada em seu favor, com observância dos critérios acima estabelecidos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida. Cumpridas as diligências, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.