2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5162217-11.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JEFERSON RODRIGO BRAND ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) AUTOR: IVONE HAMMERSCHMITT BRAND ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) AUTOR: JEAN CARLOS BRAND ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na decisão do evento 83, DESPADEC1 foi deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinada às rés a exibição da íntegra da cadeia securitária vinculada às operações de crédito rural do de cujus desde 2014, abrangendo "propostas de adesão, certificados individuais (especialmente os anteriores a 2018), condições gerais aplicáveis a cada período, endossos e renovações, histórico de prêmios pagos/debitados e a indicação do respectivo capital segurado e operação vinculada -, bem como do saldo devedor de cada operação na data do óbito (27/11/2022)". A ré BRASILSEG apresentou, no evento 93, dezessete documentos, consistentes em certificados individuais com vigências compreendidas entre 27/12/2018 e 05/04/2023. Remanescem, portanto, não exibidos os certificados relativos ao período de 2014 a 2017, as propostas de adesão, o histórico de prêmios efetivamente debitados e o saldo devedor de cada operação em 27/11/2022, documentos que a seguradora declarou não deter, atribuindo sua guarda à instituição financeira e à estipulante. O réu BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, limitou-se a requerer dilação de prazo (evento 92, PET1), sem nada apresentar até a presente data. 2 - Dessa forma, reitere-se a intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, exibir: a) as propostas de adesão aos seguros vinculados às operações de crédito rural do segurado AURI ROQUE BRAND, CPF n. 760.392.779-04, desde 2014; b) as cédulas de crédito bancário e rural correlatas; c) o extrato do débito dos prêmios em conta gráfica dos respectivos financiamentos; e d) o saldo devedor de cada operação apurado em 27/11/2022. Advirto-o de que o descumprimento acarretará a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das medidas do art. 139, inciso IV, do mesmo diploma. 3 - Defiro, ainda, o requerimento formulado no evento 101, PET1, bem como o do item "c" do evento 93, PET1. Oficie-se à FENABB (FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AABB), para que, em 15 (quinze) dias, informe e comprove a existência de propostas de adesão e certificados de seguro em nome do segurado no período de 2014 a 2018, bem como o cumprimento do dever de informação prévia quanto às cláusulas limitativas de cobertura, em especial a de carência. 4 - Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.