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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5162200-72.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JURACY DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar os juros remuneratórios contratados nas faturas do cartão de crédito às taxas médias de mercado do período correspondentes às operações em questão (série 25478), ou seja, as taxas de 9,06% ao mês de novembro de 2024 e 8,67% quanto ao mês de dezembro de 2024; b) condenar a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada, atualizada monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ/SC a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida, autorizada a compensação. O valor deverá ser apurado por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil.
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