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5162199-63.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 243713/RS (2026/0308514-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:EDSON MOTTA DA CRUZ RECORRENTE:SHEILA PAOLA DE MELLO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDSON MOTTA DA CRUZ, SHEILA PAOLA DE MELLO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes em decorrência de suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Em suas razões, sustentam os recorrentes que há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que permanecem presos cautelarmente há mais de seis meses sem conclusão da instrução, por razões não imputáveis à defesa. Argumentam que a manutenção da prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e atual, por se apoiar na gravidade do delito e em registros criminais pretéritos, sem demonstração de perigo atual decorrente da liberdade dos recorrentes. Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e revelam-se adequadas e suficientes as alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais. A liminar foi indeferida às fls. 53-54. As informações foram prestadas às fls. 57-79 e 84-85. O‎ ‎Ministério‎ ‎Público‎ ‎Federal,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 87-98,‎ ‎manifestou-se‎ ‎pelo "Desprovimento do recurso". É‎ ‎o‎ ‎relatório. DECIDO. Verifiquei em consulta ao sítio do tribunal de origem (www.tjrs.jus.br), processo n. 5317747-63.2025.8.21.0001/RS que, em 25/08/2026, foi proferida sentença condenando os recorrentes como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para cada um dos acusados, em regime semiaberto. O Juízo a quo manteve a segregação cautelar dos recorrentes inovando a fundamentação da prisão preventiva e já determinando a necessidade prosseguir no regime mais brando fixado na sentença. Portanto, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte, o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional. A propósito: “É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa”(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.360/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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