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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281244/RS (2026/0256619-2) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:SUZANA CLARO RODRIGUES ADVOGADOS:FERNANDO JOSE GRACIOLI - RS053804 GUSTAVO DADALT - RS079517 RAFAEL BUBLITZ DE OLIVEIRA - RS124225 RECORRIDO:PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS:MAURO FITERMAN - RS031897 ADAILTON PORTO MONSON - RS072762 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUZANA CLARO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PRESENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL E COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL PLEITEAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA REALIZADA COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO CONHECIDO "GOLPE DO PRESENTE". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A OPERAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL, ANTES DA SAÍDA DO MOTOBOY/ENTREGADOR, CARACTERIZANDO VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA DA AUTORA AO DIGITAR A SENHA DO CARTÃO, AINDA QUE INDUZIDA POR ARDIL. 2. A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DO "GOLPE DO PRESENTE", FALTANDO VIGILÂNCIA DE SUA PARTE AO SER VÍTIMA DE GOLPE AMPLAMENTE DIVULGADO NOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO, CONTRIBUINDO PARA SUA REALIZAÇÃO. 3. O LANÇAMENTO FOI EFETUADO ANTES DA COMUNICAÇÃO DA FRAUDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CORRENTISTA, POIS REALIZADO MEDIANTE O USO DE SUA SENHA PESSOAL. IV. DISPOSITIVO: APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ACOMPANHOU O RELATOR. EM PROSSEGUIMENTO, SEGUINDO A TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTOU O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. O PROCESSO FOI SUSPENSO PARA AGUARDAR O VOTO DO DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR. RETOMADO O JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS EM PARTE OS DESEMBARGADORES ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR E JORGE MARASCHIN DOS SANTOS. " (e-STJ fls. 290/291) Sem embargos de declaração. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 301/335), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 12, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil. Sustentando, em síntese, a falha no serviço bancário, pois houve movimentação atípica do perfil do consumidor, sendo dever da instituição financeira checar a veracidade dessas movimentações e que é devida a indenização por danos morais. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 388/405), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar em parte. Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente do golpe da maquininha, tendo o Tribunal de origem julgado ela improcedência do pedido em razão da culpa exclusiva da vítima, in verbis: "Daí porque, inegável contribuição da vítima, caracterizando culpa exclusiva, afastando a reparação pretendida e impondo, de conseguinte, o desprovimento do recurso. Em realidade, foi a própria autora que efetuou a mencionada transação, vinculada ao seu cartão de crédito, por meio da digitação de senha, caracterizando sua culpa exclusiva, não tendo o réu participação nos eventos decorrentes do golpe sofrido, o qual somente foi contatado após a realização da apontada fraude. Assim, resta configurada a culpa da parte autora na situação narrada, no que se refere à utilização do cartão de crédito" (e-STJ fl. 289). Está pacificado nesta Corte (Tema nº 466/STJ) que "(...) as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp nº 1.197.929/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Este entendimento está também consolidado na Súmula nº 479/STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacado na apreciação do Tema nº 466/STJ, "(...) a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço". A partir de tais premissas, a Terceira Turma deste Superior Tribunal firmou a orientação de que, em regra, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada na hipótese em que as transações contestadas são realizadas com o uso do cartão original - com chip - e uso de senha pessoal do correntista, ressalvada a comprovação de que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Entretanto, a jurisprudência desta Corte evoluiu para consignar que incumbe às instituições financeiras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, não apenas criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. A propósito, esta Terceira Turma concluiu que é obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 - grifou-se). Nesse sentido: "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado." (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se) Assim, o Tribunal de origem, ao afirmar a culpa exclusiva da vítima, destoa da jurisprudência desta Corte, merecendo o acórdão ser reformado. Ressalte-se que no presente caso o Tribunal de origem expressamente reconheceu a existência de movimentação atípica, conforme consta no voto divergente do aresto recorrido: "(...) Conforme se verifica dos autos, a pretensão se fundamenta na suposta falha da prestação de serviços perpetrada pela instituição financeira em face de débitos decorrentes de utilização indevida do cartão da parte autora, em razão da fraude intitulada “golpe do presente”, com a participação de um motoboy. De início, saliento que as duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça uniformizaram o entendimento no sentido de que há falha no dever de segurança e consequente responsabilização objetiva da instituição financeira, que não adota mecanismos adequados para obstar a realização de compras, na mesma data, em perfil que extrapolem o padrão habitual de consumo do consumidor. (...) No caso concreto, a parte autora alegou que foi vítima do golpe mencionado, sofrendo um prejuízo de R$ 7.999,99 em seu cartão de crédito (evento 1, COMP9): (...) Compulsando as faturas acostadas pela autora, é possível verificar que a média do padrão de consumo da parte autora no seu cartão de crédito, das últimas 12 faturas anteriores à fraude, é de R$ 1.500,00 por mês, tendo a fatura com o lançamento oriundo do estelionato atingido o valor exorbitante de R$ 9.242,18 (evento 1, COMP9): (...) Diante disso, evidente que a operação impugnada destoa do padrão de consumo habitual da autora, indicando com suficiência a ocorrência de falha na prestação do serviço" (e-STJ fls. 292/295 - grifou-se). Devendo portanto, o acórdão ser reformado no ponto. No tocante aos danos morais, a jurisprudência desta Corte, se consolidou no sentido de que, em caso de fraude bancária, não basta a comprovação da cobrança indevida. É necessária a configuração do agravamento da situação da vítima, a fim de demonstrar o abalo extrapatrimonial, circunstância inexistente, no caso concreto. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido." (REsp nº 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp nº 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da dívida, desconstituindo o débito na fatura do cartão de crédito no valor de R$ 7.999,99. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os procuradores de ambas as partes e distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Publique-se. Intime-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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