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TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública, promovido pela parte exequente em face da parte executada, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, dando início à fase de cumprimento da obrigação de pagar. A parte executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de impugnação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, deverá ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, mediante expedição do respectivo requisitório, conforme a natureza e o valor do crédito. No caso, a parte executada, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente. A memória de cálculo apresentada observa, em princípio, os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não havendo, neste momento, controvérsia instaurada acerca do montante executado. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, ressalvada a atualização do débito até a data da efetiva expedição do requisitório, observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. INTIME-SE a parte executada para proceder ao pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais pela via adequada, observado o seguinte: (a) Se o valor apurado estiver dentro do limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor da parte autora, devendo os valores ser depositados em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com juntada do comprovante aos autos, sob pena de sequestro do montante; (b) Se o valor apurado superar o limite de RPV, EXPEÇA-SE precatório, com o necessário ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes acerca do requisitório. Nada mais sendo requerido, AGUARDE-SE o pagamento na forma regulamentar. Intimem-se. Cumpra-se Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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