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Processo 5162076-80.2026.8.09.0119

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5162076-80.2026.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Eliana Costa Paixao Requerido(a): Banco Bmg S.a SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANA COSTA PAIXÃO em desfavor de BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, que foram inseridas em seu benefício assistencial duas operações de cartão de crédito consignado, sendo uma na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC e outra na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC, sem que tivesse ciência das características dos produtos contratados. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações e juntando os respectivos instrumentos e documentos relativos à utilização dos cartões. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O requerido não se manifestou no prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária maior dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a validade das contratações de cartão de crédito consignado vinculadas ao benefício da autora. Inicialmente, cumpre registrar que, ao contrário do que poderia sugerir uma análise genérica da demanda, os autos contemplam duas operações distintas. O extrato emitido pelo INSS demonstra a existência de Reserva de Margem para Cartão – RMC nº 17310604, incluída em 16/05/2022, e de Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 17788675, incluída em 19/09/2022, ambas vinculadas ao Banco BMG S.A. Não obstante, o conjunto probatório não confirma a alegação de desconhecimento da modalidade contratual. Quanto à operação vinculada à RMC nº 17310604, o requerido apresentou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, emitido em 11/05/2022, sob a ADE nº 75782179, contendo os dados pessoais da autora e previsão expressa acerca da natureza do produto, da reserva de margem e do desconto mensal em benefício previdenciário. O documento foi formalizado eletronicamente, com autenticação vinculada ao CPF da autora, biometria e registro de data, hora, endereço eletrônico e localização, constando, ao final, declaração expressa de confirmação da contratação do “Cartão de Crédito Consignado BMG Card”. A prova documental também demonstra que o cartão não permaneceu inativo nem foi utilizado exclusivamente para disponibilização inicial de numerário. As faturas juntadas aos autos revelam utilização da operação, com registro de saque, parcelamento, lançamentos financeiros e posteriores pagamentos mediante desconto em folha. Na fatura com vencimento em maio de 2023, por exemplo, constam lançamentos relativos a “Parcela de Saque Autorizado”, estorno de saque parcelado e outros movimentos vinculados ao cartão. O próprio extrato do INSS evidencia a continuidade da utilização, indicando, em março de 2026, saldo devedor, valor utilizado no mês e desconto relativo à operação RMC. Situação semelhante se verifica quanto à operação vinculada à RCC nº 17788675. O requerido apresentou documentação relativa ao Cartão de Benefício Consignado, contendo os dados pessoais da autora, indicação expressa da natureza da operação como “Cartão”, autorização de consignação e dados bancários informados para utilização do produto. O instrumento esclarece que somente o valor mínimo indicado na fatura seria descontado diretamente do benefício e que eventual saldo remanescente deveria ser quitado pela contratante, com incidência de encargos em caso de pagamento parcial. Há, ainda, Cédula de Crédito Bancário relativa à realização de saque por meio do cartão, na qual consta expressamente que o valor recebido decorre de saque efetuado mediante utilização do limite do cartão, e não de empréstimo consignado convencional. O documento registra a liberação de R$ 1.164,10, por transferência bancária, bem como taxa de juros e custo efetivo total da operação. Assim, não se está diante de hipótese em que o consumidor tenha simplesmente recebido determinada quantia e suportado, posteriormente, descontos indefinidos de margem consignável sem qualquer elemento indicativo de ciência ou utilização do cartão. Ao contrário, os documentos revelam contratação formalizada, informação expressa quanto à natureza dos produtos e efetiva utilização das operações. A circunstância de os descontos incidirem mediante reserva de margem consignável não torna, isoladamente, ilícita a contratação. Também não se aplica automaticamente ao caso a orientação contida na Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, destinada às hipóteses em que o consumidor, pretendendo contratar empréstimo consignado convencional, é levado a aderir a cartão de crédito com reserva de margem sem utilização própria do produto. No caso concreto, a utilização demonstrada nos autos constitui circunstância apta a distinguir a situação examinada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a utilização efetiva do cartão, inclusive mediante saques complementares, afasta a premissa de desconhecimento da modalidade contratada e impede sua automática conversão em empréstimo consignado. Não demonstrado vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação, os descontos realizados constituem exercício regular de direito decorrente das relações contratuais mantidas entre as partes. Por consequência, não há falar em declaração de inexistência dos contratos, restituição de valores ou indenização por danos morais. O pedido subsidiário de conversão das operações em empréstimo consignado comum igualmente não comporta acolhimento, diante da comprovação da contratação e da efetiva utilização dos cartões. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA COSTA PAIXÃO em face de BANCO BMG S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se. Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5162076-80.2026.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Eliana Costa Paixao Requerido(a): Banco Bmg S.a SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANA COSTA PAIXÃO em desfavor de BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, que foram inseridas em seu benefício assistencial duas operações de cartão de crédito consignado, sendo uma na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC e outra na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC, sem que tivesse ciência das características dos produtos contratados. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações e juntando os respectivos instrumentos e documentos relativos à utilização dos cartões. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O requerido não se manifestou no prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária maior dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a validade das contratações de cartão de crédito consignado vinculadas ao benefício da autora. Inicialmente, cumpre registrar que, ao contrário do que poderia sugerir uma análise genérica da demanda, os autos contemplam duas operações distintas. O extrato emitido pelo INSS demonstra a existência de Reserva de Margem para Cartão – RMC nº 17310604, incluída em 16/05/2022, e de Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 17788675, incluída em 19/09/2022, ambas vinculadas ao Banco BMG S.A. Não obstante, o conjunto probatório não confirma a alegação de desconhecimento da modalidade contratual. Quanto à operação vinculada à RMC nº 17310604, o requerido apresentou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, emitido em 11/05/2022, sob a ADE nº 75782179, contendo os dados pessoais da autora e previsão expressa acerca da natureza do produto, da reserva de margem e do desconto mensal em benefício previdenciário. O documento foi formalizado eletronicamente, com autenticação vinculada ao CPF da autora, biometria e registro de data, hora, endereço eletrônico e localização, constando, ao final, declaração expressa de confirmação da contratação do “Cartão de Crédito Consignado BMG Card”. A prova documental também demonstra que o cartão não permaneceu inativo nem foi utilizado exclusivamente para disponibilização inicial de numerário. As faturas juntadas aos autos revelam utilização da operação, com registro de saque, parcelamento, lançamentos financeiros e posteriores pagamentos mediante desconto em folha. Na fatura com vencimento em maio de 2023, por exemplo, constam lançamentos relativos a “Parcela de Saque Autorizado”, estorno de saque parcelado e outros movimentos vinculados ao cartão. O próprio extrato do INSS evidencia a continuidade da utilização, indicando, em março de 2026, saldo devedor, valor utilizado no mês e desconto relativo à operação RMC. Situação semelhante se verifica quanto à operação vinculada à RCC nº 17788675. O requerido apresentou documentação relativa ao Cartão de Benefício Consignado, contendo os dados pessoais da autora, indicação expressa da natureza da operação como “Cartão”, autorização de consignação e dados bancários informados para utilização do produto. O instrumento esclarece que somente o valor mínimo indicado na fatura seria descontado diretamente do benefício e que eventual saldo remanescente deveria ser quitado pela contratante, com incidência de encargos em caso de pagamento parcial. Há, ainda, Cédula de Crédito Bancário relativa à realização de saque por meio do cartão, na qual consta expressamente que o valor recebido decorre de saque efetuado mediante utilização do limite do cartão, e não de empréstimo consignado convencional. O documento registra a liberação de R$ 1.164,10, por transferência bancária, bem como taxa de juros e custo efetivo total da operação. Assim, não se está diante de hipótese em que o consumidor tenha simplesmente recebido determinada quantia e suportado, posteriormente, descontos indefinidos de margem consignável sem qualquer elemento indicativo de ciência ou utilização do cartão. Ao contrário, os documentos revelam contratação formalizada, informação expressa quanto à natureza dos produtos e efetiva utilização das operações. A circunstância de os descontos incidirem mediante reserva de margem consignável não torna, isoladamente, ilícita a contratação. Também não se aplica automaticamente ao caso a orientação contida na Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, destinada às hipóteses em que o consumidor, pretendendo contratar empréstimo consignado convencional, é levado a aderir a cartão de crédito com reserva de margem sem utilização própria do produto. No caso concreto, a utilização demonstrada nos autos constitui circunstância apta a distinguir a situação examinada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a utilização efetiva do cartão, inclusive mediante saques complementares, afasta a premissa de desconhecimento da modalidade contratada e impede sua automática conversão em empréstimo consignado. Não demonstrado vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação, os descontos realizados constituem exercício regular de direito decorrente das relações contratuais mantidas entre as partes. Por consequência, não há falar em declaração de inexistência dos contratos, restituição de valores ou indenização por danos morais. O pedido subsidiário de conversão das operações em empréstimo consignado comum igualmente não comporta acolhimento, diante da comprovação da contratação e da efetiva utilização dos cartões. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA COSTA PAIXÃO em face de BANCO BMG S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se. Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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