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5162021-59.2019.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162021-59.2019.8.13.0024/MG AUTOR: CYNTHIA HASSAN HACHEM ADVOGADO(A): MARIA JOCELIA NOGUEIRA LIMA (OAB MG054675) ADVOGADO(A): CLAUDIA DE CARVALHO CAILLAUX (OAB MG065643) ADVOGADO(A): TULIO DELGADO (OAB MG113469) AUTOR: AMER HASSAN HACHEM ADVOGADO(A): MARIA JOCELIA NOGUEIRA LIMA (OAB MG054675) ADVOGADO(A): CLAUDIA DE CARVALHO CAILLAUX (OAB MG065643) ADVOGADO(A): TULIO DELGADO (OAB MG113469) DECISÃO Vistos, etc. Não obstante os rumos que o processo tomou a partir da entrada dos novos autores, herdeiros que são da autora originária, é de se ver que, desde o despacho proferido ao evento 74, DOC1, foi imposto à parte autora que justificasse as razões pelas quais figurava como única demandante neste feito, considerando ser titular de apenas parte do imóvel cujos direitos foram alienados antes da partilha e sobre o qual residia a pretensão inicial, de reintegração em sua posse integral Registro que não passa despercebido que, o evento 91, DOC1, houve breve exposição da parte em questão sobre os demais herdeiros de Izir Macedo, mas a simples alegação de que os procuradores dos demandantes não dispunham de poderes para atuar em nome deles (os outros herdeiros de Izir Macedo, expressamente mencionados pela ré, na peça de evento 88, DOC1), não é suficiente para responder ao questionamento dirigido aos autores, que renovo, neste momento, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para resposta pontual. Houve o falecimento da autora originária, Sra. Celuta Macedo Cardoso, com a sua sucessão por seus herdeiros, Cynthia Hassan Hachem e Amer Hassan Hachem, que passaram a atuar no polo passivo. No entanto, mesmo os novos autores não detêm a integralidade do imóvel, possuindo, em conjunto, apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da lide, sendo os demais 50% (cinquenta por cento) titularizados por Márcio Renato Macedo, Danilo Macedo Júnior, Lúcia Helena Macedo e Sandra Lúcia Macedo Poli, herdeiros que ainda não integram o polo ativo. Como já manifestado por ambas as partes, no caso, se está diante de verdadeiro litisconsórcio ativo necessário, impondo-se a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, quanto à cota dos ausentes. Assim, mesmo diante do que foi alegado pelos autores, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a sua intimação, para que promovam a regularização do polo ativo, com a inclusão de todos os herdeiros do Espólio de Izir Macedo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos necessários à qualificação, sob pena de extinção parcial da ação, sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Lilian Bastos de Paula Juíza de Direito em Substituição (E)

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