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5161921-53.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5161921-53.2026.8.09.0127 Requerente(s): Leni Rodrigues da Costa Requerido(a)(s): Espólio de Hailton Cunha Sousa Junior Trata-se de inventário dos bens deixados por Hailton Cunha Sousa Junior, no qual Leni Rodrigues da Costa foi nomeada inventariante. Conforme decisão proferida no evento 15, a inventariante foi intimada pessoalmente, em caráter derradeiro, para apresentar o termo de compromisso devidamente assinado, sob pena de extinção do feito. Todavia, conforme certificado no evento 20, transcorreu in albis o prazo concedido, sem que a inventariante cumprisse a determinação judicial ou apresentasse qualquer justificativa. É o relatório. Decido. A regularização do encargo de inventariante constitui providência indispensável ao desenvolvimento válido do inventário. No caso, a inventariante, embora pessoalmente intimada e advertida acerca da consequência de sua inércia, permaneceu absolutamente silente. A conduta evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito e caracteriza abandono da causa, não sendo razoável a manutenção indefinida do processo sem que a pessoa nomeada para representar o espólio cumpra a providência necessária ao exercício do encargo. Assim, diante da inércia injustificada, mesmo após intimação pessoal, mostra-se cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 08 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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