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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - Vara Criminal · Sentença
Processo n.º: 5161900-48.2025.8.09.0051
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO
Requerido(s): AROLDO DA COSTA BORGES
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de AROLDO DA COSTA BORGES, brasileiro, nascido aos 13 de agosto de 1979, filho de Adarlô Machado Borges e Binidita da Costa Borges, portador do RG n.º 3642215, emitido pelo SSP-GO, CPF n.º 885.984.111-91, residente na rua Nicanor de Faria, n.º 191, Centro, Itaberaí/GO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta na peça acusatória:
[…] que no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 16h31min, na rodovia GO-070, KM 88, perímetro urbano, Itaberaí/GO, o denunciado Aroldo da Costa Borges, de modo consciente e voluntário, conduziu o veículo JTA/Suzuki Intruder 125, placa NLL- 7736, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Constata-se nos autos que a Polícia Militar, durante o exercício de suas funções de patrulhamento, na rodovia GO-070, KM 88, perímetro urbano, Itaberaí/GO, observaram o condutor do veículo da marca JTA/Suzuki Intruder 125, placa NLL-7736, dando ordem de parada.
Diante do exposto, foi realizada a abordagem rotineira ao condutor do referido veículo, identificado como Aroldo da Costa Borges. Subsequentemente, durante a oitiva do aludido condutor, constatou-se a presença de evidentes sinais de embriaguez, a saber: hálito etílico, voz arrastada, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio.
Após a verificação da documentação e a realização da vistoria veicular, o condutor foi convidado a submeter-se ao teste de alcoolemia, mas recusou, sendo conduzido à unidade de saúde, onde o médico atestou a embriaguez, conforme relatório médico na folha n.º 33 do pdf.
Ante a gravidade da situação apresentada e a materialidade da infração, foi determinada a prisão em flagrante do indivíduo abordado, em conformidade com o disposto nas legislações vigentes [...].
Inquérito policial visto na mov. 11.
Oferecida a denúncia (mov. 15), esta foi recebida em 22.04.2025, conforme se denota na decisão de mov. 20.
Citado (evento n.º 25), o acusado apresentou resposta à acusação no evento n.º 32, mediante defesa dativa.
Por meio da decisão proferida na mov. 34, o acusado deixou de ser absolvido de forma sumária, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento e declarada da citação da parte ré.
Em audiência de instrução e julgamento (evento nº 90), foram inquiridas 02(duas) testemunhas e realizada a qualificação e o interrogatório do réu, sendo que os respectivos registros foram feitos por intermédio de recurso de gravação digital, acostados no evento nº 93, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da peça acusatória (mov. 93).
Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 94).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, e atento a tese elencada pela defesa que confunde com o mérito da ação, passo à análise do meritum causae.
- DO MÉRITO
O crime atribuído ao acusado tem previsão no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, que assim preconiza:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
No que diz respeito à definição de embriaguez, Mirabete a conceitua como sendo a “intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento” (MIRABETE, Julio Fabbrini e FABRINI, Renato N. Manual de Direito Penal : Parte Geral. 24. ed. Atlas S.A, 2008).
Com a intenção de se descobrir o verdadeiro significado da ebriedade, é que se examinam suas causas e consequências de acordo com a Ciência Penalista, a qual podemos dividi-la em:
A embriaguez voluntária ou culposa, embora interfira na capacidade psíquica da pessoa não exclui a imputabilidade (art.28,II, CP);
A embriaguez patológica ou crônica (não se confunde com a embriaguez habitual), poderá ser causa de inimputabilidade total ou parcial, já que aí se estará em face de uma anormalidade psíquica (art. 26, caput, ou § único);
A embriaguez pré-ordenada é circunstância agravante (art.61,II,l) art. Caput e § único.
Proveniente de caso fortuito a força maior, (art.28, §§ 1º e 2º).
Pode-se dizer que a embriaguez voluntária é aquela que ocorre pela vontade do indivíduo em alcançar o estágio de etilismo; por outro lado, quando a pessoa não tem a intenção de ebriez, mas por imprudência ultrapassa os limites de ingestão de bebida alcoólica, ficando embriagada, assim é classificado como embriaguez culposa.
No caso da embriaguez como patologia, a doutrina majoritária defende que, o uso do álcool ou substância de efeitos análogos pode gerar uma doença mental suficiente para a inimputabilidade nos termos do artigo 26 do Código Penal. Nesses casos, invariavelmente a pessoa portadora de embriaguez patológica sabe, durante todos os seus momentos de lucidez, de seu problema médico, sabe das consequências da ingestão de álcool e, talvez, a contravenção esteja exatamente na não observância das orientações médicas para não beber.
Outrossim, há também a chamada embriaguez preordenada, segundo a qual o agente deliberadamente se embriaga para a prática criminosa, liberando seus receios e buscando coragem.
Finalmente, há que se mencionar a embriaguez fortuita e de força maior, e, segundo a doutrina majoritária, a fortuita, trata-se daquela acidental, ou seja, situações na qual a pessoa se embriaga sem vontade, não quer e nem fica por culpa sua. No caso fortuito, é uma embriaguez causada por acidente, e por força maior, os juristas ressaltam ser uma embriaguez causada por terceiro.
Dito isso, é importante ressaltar que o bem jurídico tutelado no crime em questão, é transindividual, na medida em que o legislador quis tutelar a segurança viária.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, visto tratar-se de um crime comum (pessoa habilitada ou não). Já em relação ao sujeito passivo, o crime atenta contra a coletividade.
Em relação à conduta, pune-se a ação de conduzir (dirigir) veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Feitas tais considerações, a materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas, a saber: auto de prisão em flagrante delito (fls. 19/20, PDF - mov. 11); relatório médico (fls. 38, PDF – mov. 11); registro de atendimento integrado nº 40513804 (fls. 57/60, PDF – mov. 11); e relatório do inquérito policial de mov. 11.
Ainda restam patentes pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, sendo elementos suficientes para concluir que foi consumado o crime de embriaguez ao volante.
Com efeito, o policial militar e testemunha Cláudio Roberto Ferreira de Oliveira, asseverou que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez. Vejamos:
[...] que o acusado estava em zigue-zague pela pista, e por essa razão, foi realizada a abordagem do acusado; conta que, o réu estava com as vestes desordenadas e hálito etílico; afirma que o réu disse ter sido preso anteriormente pelo mesmo crime, e por isso não faria o teste, razão pela qual foi conduzido ao hospital para lavrar o relatório médico [...] (mov. 93) grifei e negritei.
Ainda, o policial militar e testemunha Vinícius Rebouças Moreira, asseverou em sede policial, que “durante deslocamento pela GO 070 km 88, perímetro urbano no município de Itaberaí, se deparou com uma motocicleta de placa NLL7736 em zigue-zague; com isso, foi dado ordem de parada através dos sinais sonoros e luminosos, e, durante as verificações de praxe, equipe percebeu que o condutor do veículo apresentava visíveis sinais de embriaguez, sendo os olhos avermelhados, hálito etílico e não conseguindo se equilibrar, e ao ser convidado para fazer o teste de alcoolemia, o mesmo negou” (mov. 11, fls. 10, PDF) grifei e negritei.
Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de Policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválidos os testemunhos de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional.
Ao contrário, é certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas.
Acerca da validade dos depoimentos de policiais, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.).
Ainda, trago à baila jurisprudência do Sodalício Goiano, no sentido de que:
[...] Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova. [...] (TJGO, Apelação Criminal nº 5215235-35.2021.8.09.0093, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2025, DJe de 29/01/2025) grifei e negritei.
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. [...] (STJ - AgRg no AREsp n. 3.241.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) grifei e negritei.
Destarte, não havendo nenhum elemento de prova contrária no feito, os testemunhos dos policiais gozam de presunção de veracidade, e é de extrema relevância probatória, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para inculpação de inocente.
Em tempo, saliento que, embora a testemunha Vinícius não tenha sido ouvida em juízo, pelo fato de não ter comparecido, referido fato, por si só, não invalida o seu depoimento prestado na fase inquisitorial.
Até porque, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível se utilizar dos elementos de convicção colhidos na fase do inquérito policial, para formação do juízo condenatório, in verbis:
[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" […] (STJ - AREsp: 2209152, Relator: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 21/09/2023)
Lado outro, a testemunha Adriano José Costa e Silva, contou que “estava passando na porta do hospital quando avistou o réu ao lado da viatura, e por isso parou, afirmando que não havia sinais nenhum de embriaguez no réu, e que ele faz uso de várias medicações controladas” (mov. 93).
Destarte, embora plausível o relato da testemunha, aliado ao fato de que a palavra dos policiais possui presunção relativa de veracidade, entendo que no caso, não há contradição, tampouco conflito de provas.
Isso porque, além de Adriano ser primo do acusado, o qual certamente visa ajudá-lo, o próprio relatório médico acostado na mov. 11, fls. 38, PDF, descredibiliza sua narrativa ao consignar que o acusado “havia ingerido bebida alcóolica”.
Logo, seu depoimento perde força em relação as provas produzidas sob a fase inquisitorial e ratificada em juízo.
Por sua vez, o acusado Aroldo da Costa Borges, negou a autoria delitiva. Em sede inquisitorial, manteve-se em silêncio (mov. 31 – fls. 19/20, PDF).
Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, verifico que não pairam dúvidas de que o condutor tinha ingerido substância alcoólica, e que, a partir desta ingestão, tenha sofrido alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual resta afastada a tese de ausência de provas requerida pela defesa.
Dito isso, e apesar de não constar nos autos o teste de alcoolemia, para especificar a concentração de álcool por litro de ar alveolar, esta, restou atestada por outros meios de prova, porquanto, com o advento da Lei nº 12.760/12, que acrescentou o § 2º ao artigo 306, do CTB, passou-se a permitir que a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool seja comprovada pela constatação de sinais que indiquem essa condição, nos termos disciplinados pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.
De mais a mais, não se sustenta a tese defensiva de que a dificuldade do réu estava amparada nos medicamentos controlados que ingerem, já que nenhuma prova foi realizada nesse sentido, nem mesmo mencionado pelo próprio acusado quando da confecção do relatório médico.
Portanto, embora plausíveis os argumentos expendidos pela defesa, entendo que não houve a contraprova por parte do defensor, mas, tão somente, pedidos genéricos, o que por si sós, não afastam a tipicidade da conduta.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe.
- DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
- DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA
Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado AROLDO DA COSTA BORGES, como incurso no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a individualizar as penas do acusado, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, fundamentadamente, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- DA PENA RELATIVA AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo;
Antecedentes: são favoráveis ao acusado conforme certidões de evento nº 95;
Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada normal;
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu;
Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona à vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal;
Circunstâncias: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, os atos praticados pelo agente compõem unicamente o tipo penal, nada tendo a que se valorar;
Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o lamentável desfecho.
À vista dessas circunstâncias judiciais, as quais se mostram favoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual FIXO a PENA DEFINITIVA do acusado em 06(seis) meses de detenção e 10(dez) dias-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado por ocasião do pagamento, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pela prática da conduta criminosa.
- DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, considerando-se a reprimenda outrora fixada, e ainda, a previsão contida no artigo 293, do mesmo Diploma legal, SUSPENDO a habilitação do acusado para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses.
- DO REGIME
A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal.
- DA DETRAÇÃO
Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial.
Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal.
- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Mostram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44, incisos I a III, e §2°, do Código Penal, de modo que faço a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja:
a) prestação pecuniária no valor de 01(um) salário-mínimo, ou seja, R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), de modo que a deliberação da conta a ser destinada e a forma de pagamento, se dará pelo juízo da execução.
Outrossim, deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal, posto cabível e aplicada a substituição prevista no artigo 44 do mesmo codex.
– DO VALOR INDENIZÁVEL
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de requerimento expresso nos autos.
– DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, porquanto o regime inicial de cumprimento de pena não condiz com a manutenção do cárcere do sentenciado, bem como ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo criminal, conforme preconizado no artigo 804, do Código de Processo Penal, contudo, o pagamento fica sujeito às condições e prazos estabelecidos no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências:
01) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;
02) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;
03) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;
04) Remetam-se os autos ao contador para elaboração dos cálculos da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para o pronto pagamento, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal);
Quedando-se inerte o condenado, certifique-se, e proceda-se com os atos necessários para cobrança das custas finais.
Quanto às mencionadas penas de multa, vencido ou escoado o prazo, sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento, se for o caso, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
05) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE.
Em tempo, e não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, salvo se assistido por defesa constituída (inciso II, do artigo 392, do Código de Processo Penal).
Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
PEDRO GUARDA
JUIZ DE DIREITO