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5161839-07.2023.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5161839-07.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FINANCEIRA ALFA S/A - CFI, CPF/CNPJ nº 17.167.412/0001-13 Requerido: SALATIEL GONÇALVES FILHO, CPF/CNPJ nº 573.999.801-87 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FINANCEIRA ALFA S/A - CFI em face de SALATIEL GONÇALVES FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 122, a parte exequente informa que o executado foi localizado pessoalmente em seu endereço residencial e franqueou a entrada em seu imóvel. Contudo, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens livres e penhoráveis na residência para a garantia do débito atualizado de R$ 130.120,30. Diante disso, a exequente assevera que este Juízo já deferiu, no evento 103, a penhora, avaliação e remoção do veículo de propriedade do executado, a saber, o automóvel FIAT/ARGO 1.0, Placa SCB6B45, Ano/Modelo 2022/2023, alienado fiduciariamente em favor da própria credora. Defende que o executado possui pleno conhecimento do paradeiro do bem e que a sua omissão em indicar a localização do veículo configura evidente resistência e embaraço à realização da penhora. Ao final, requer: a) a intimação pessoal do devedor para indicar o endereço exato onde se encontra o veículo, no prazo fixado por este Juízo; b) a advertência expressa de que a omissão injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa processual cabível (artigos 77, IV, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil); c) em caso de inércia, a adoção de medidas executivas coercitivas típicas e atípicas para a localização e apreensão do automóvel (artigo 139, inciso IV, do CPC). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe a todos os sujeitos processuais o dever de adotar comportamento ativo para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa, célere e dotada de real efetividade. No âmbito da tutela executiva, esse dever se acentua, haja vista que a execução corre no interesse exclusivo do credor (artigo 797, do CPC), cabendo ao devedor cooperar para a satisfação do direito de crédito representado pelo título executivo judicial ou extrajudicial. No caso em testilha, este Juízo já deferiu a penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/ARGO 1.0, Placa SCB6B45, cuja propriedade do executado e a garantia fiduciária encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. No entanto, a referida constrição restou infrutífera (evento 118). Diante do sumiço do paradeiro do automóvel, o CPC estabelece regramento claro e coercitivo para coibir atitudes de ocultação patrimonial por parte do executado. O artigo 774, inciso V, do CPC, prevê de forma expressa que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores. Assim, revela-se plenamente cabível e legítima a ordem judicial destinada a compelir o executado a revelar a localização exata do veículo sob pena de sanção pecuniária, sob pena de esvaziamento absoluto da decisão judicial constritiva proferida anteriormente. Em caso de descumprimento sem justificativa plausível, incide a sanção prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, devendo o magistrado fixar multa em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito exclusivo da exequente. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação imediata de medidas executivas coercitivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do CPC, cumpre destacar que tais providências ostentam natureza subsidiária e excepcional. Desse modo, sua apreciação fica postergada para o momento subsequente, caso reste cabalmente comprovada a recalcitrância e a inércia voluntária do executado após ser devidamente intimado a cooperar. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente no evento 122 para: 1. DETERMINAR a intimação pessoal do executado SALATIEL GONÇALVES FILHO, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial indicado nos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique de forma precisa e por escrito nos autos a localização exata em que se encontra o veículo FIAT/ARGO 1.0, Placa SCB6B45, Ano/Modelo 2022/2023, viabilizando o cumprimento da penhora e remoção já deferidas. 2. ADVERTIR formalmente o executado de que a omissão injustificada, a prestação de informações inverídicas ou a criação de embaraços à efetivação da penhora caracterizarão ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação imediata de multa processual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da adoção posterior de medidas coercitivas e indutivas atípicas (artigo 139, IV, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Desta forma, transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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