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5161833-27.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5161833-27.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELADO: JOSE EDSON MADUREIRA LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO SAMUEL CARDOSO DA SILVA (OAB MG162145) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE MARIA VICTOR (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO ANTÔNIO BARBOSA (OAB MG135334) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL. VAZAMENTOS ORIGINADOS EM APARTAMENTO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDÔMINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do condomínio e procedentes os pedidos formulados em face da proprietária da unidade superior, condenando-a a promover obras necessárias em seu apartamento para conter definitivamente os vazamentos, reparar os danos causados na unidade inferior e compensar os danos morais reconhecidos. A apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de vistoria interna em seu imóvel durante a perícia e, no mérito, sustentou dúvida quanto à origem das infiltrações, ausência de culpa, inexistência de nexo causal, desnecessidade da obrigação de fazer e não configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica com vistoria interna no apartamento da apelante; (ii) estabelecer se as infiltrações verificadas na unidade inferior tiveram origem nas instalações privativas do apartamento superior ou em área comum do condomínio; (iii) determinar se a apelante responde pela obrigação de fazer e pelos reparos decorrentes dos vazamentos; e (iv) definir se a convivência prolongada com infiltrações, fungos, deterioração do imóvel e comprometimento da salubridade da moradia configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou desnecessárias quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para o julgamento do mérito, conforme o princípio da persuasão racional. 4. A perícia técnica produzida nos autos apresenta fundamentação suficiente, pois o perito realizou vistoria detalhada na unidade inferior, mapeou as patologias, analisou hipóteses alternativas de origem das infiltrações, elaborou croquis e concluiu pela origem descendente dos vazamentos. 5. A ausência de acesso ao interior do apartamento superior não invalida o laudo pericial, pois o perito informou ter comunicado previamente as partes sobre a vistoria, sem comparecimento de representante dos réus para franquear a entrada, e esclareceu que a reforma posterior na unidade superior tornou dispensável a vistoria interna para a conclusão técnica. 6. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a repetição de diligência técnica regularmente produzida. 7. O laudo pericial identifica patologias típicas de infiltração descendente na unidade inferior, como desplacamento de revestimentos, presença de fungos, deterioração da pintura, danos em móveis planejados e desagregação de substrato, todas concentradas em áreas imediatamente abaixo das zonas frias do apartamento superior. 8. A prova técnica afasta a hipótese de ação de intempéries e descarta contribuição das tubulações primárias de distribuição e coleta sob responsabilidade do condomínio, diante da inexistência de pontos de transição com as áreas comuns na extensão dos danos. 9. A antiguidade da edificação não afasta a responsabilidade da proprietária da unidade superior quando a prova pericial identifica, de modo preciso, a origem privativa dos vazamentos. 10. A responsabilidade pela manutenção das redes internas horizontais destinadas ao atendimento individual de unidade autônoma recai sobre o respectivo proprietário, sem confusão com as colunas verticais de responsabilidade coletiva. 11. A interrupção dos focos de infiltração após reforma realizada no apartamento superior reforça a conclusão pericial sobre a origem dos danos, mas não afasta a responsabilidade pelos prejuízos já consumados. 12. A condenação à obrigação de fazer e aos reparos na unidade inferior observa o princípio da reparação integral, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 13. A convivência prolongada com infiltrações persistentes, fungos, deterioração de teto, paredes e móveis planejados, em ambiente tornado insalubre, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da convivência condominial. 14. A inércia da apelante na solução do problema, mesmo após notificação extrajudicial e ajuizamento da ação, evidencia descaso com os direitos do vizinho e reforça a caracterização do dano extrapatrimonial. 15. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão da lesão, cumprindo funções compensatória e pedagógica sem gerar vantagem patrimonial indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo técnico produzido é suficiente, fundamentado e apto ao julgamento da controvérsia. 2. O condômino responde pelos danos causados a unidade vizinha quando a prova pericial identifica a origem das infiltrações em instalações hidráulicas internas ou falhas de impermeabilização de sua unidade autônoma. 3. A antiguidade da edificação não afasta a responsabilidade do proprietário da unidade superior quando inexistem elementos técnicos que atribuam os vazamentos às áreas comuns do condomínio. 4. A convivência prolongada com infiltrações, fungos, deterioração do imóvel e comprometimento da salubridade da moradia configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944, 1.277 e 1.336, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 371, 372, 487, I, 497 e 537; Lei nº 14.905/2024; LC nº 95/1998, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.366973-3/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 06.03.2026, publicação da súmula em 07.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.255573-5/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 25.11.2025, publicação da súmula em 02.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.166460-8/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, publicação da súmula em 12.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.491818-1/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 10.02.2025, publicação da súmula em 13.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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