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5161749-68.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5161749-68.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): RENATO AMARAL CORRÊA (OAB RS043193) REQUERIDO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Assim, recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do art. 523 do CPC. 2. Já cadastrado o procurador do devedor, intime-se da presente decisão. 3. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 134.897,95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de custas, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Efetuado o depósito e decorrido o prazo para apresentação de impugnação (art. 525, CPC), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Tratando-se de quantia que supere R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte deverá informar o responsável pelo saque, CPF e conta bancária, conforme determinação contida no Ofício Circular n.º 105/2014-CGJ. 5. Nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção. 6. Transcorrido o prazo para pagamento, passa a correr o prazo para impugnação, também de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a serventia cartorária, se tempestiva, no prazo do art. 525 do CPC e intime-se a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação, conforme orientação contida no Of. Circular 77/2019-CGJ e abaixo transcrita: Of. Circular 77/2019-CGJ - Dos Incidentes em Processos Físicos e dos Processos Conexos: c) Impugnação à fase de cumprimento de sentença A impugnação à fase de cumprimento de sentença que tramita no Eproc ingressará como petição nos próprios autos eletrônicos da fase, com a possibilidade do lançamento das custas processuais na ação "Custas" > nova guia > Embargos e impugnação. Não há necessidade de qualquer cadastramento. 7. Com o recolhimento das custas, voltem para recebimento da impugnação. 8. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, bem como sem impugnação, certifique-se a Unidade Cartorária quanto ao decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC. 9. Após, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada. Cumprida a determinação, retornem conclusos para bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, haja vista a ordem de preferência, nos termos do art. 835, do CPC. 10. A penhora enviada pelo Juízo de Passo Fundo (processo nº 5000126-91.2010.8.21.0021/RS) deve ser registrada com limitações. Por se tratar de execução de sentença coletiva em que o sindicato atua como substituto processual, o crédito principal pertence ao patrimônio pessoal da substituída Cleusa Mara Garcia Cougo Gonçalves, não respondendo por dívidas da entidade. Contudo, a constrição pode incidir sobre os honorários sucumbenciais (R$ 18.606,61), que constituem direito próprio vinculável às obrigações do sindicato. Assim, determino que a penhora recaia unicamente sobre créditos de titularidade do sindicato, resguardando o valor da substituída. 11. Nada requerido, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Intimem-se.

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