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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5161740-85.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: RICARDO RAFAEL SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO KLING TROTT (OAB SC040934) EMBARGADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) ADVOGADO(A): SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, não conhecendo da alegação de excesso e da pretensão revisional (art. 917, § 4º, II, do CPC), determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor nela reclamado, com os encargos contratualmente pactuados. Condeno o embargante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC). Arbitro os honorários do curador especial dativo em R$ 1.072,03, a cargo do Estado de Santa Catarina, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Traslade-se cópia aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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