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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5161680-07.2024.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FABIANO SANTOS ZAMBRANO (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE LA VEGA (OAB RS128948) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5161680-07.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FABIANO SANTOS ZAMBRANO (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE LA VEGA (OAB RS128948) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso em voo, para condená-la ao pagamento de R$ 2.516,08 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo e a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não sendo afastada por alegações de intenso tráfego aéreo, que configuram fortuito interno. 2. A falha na prestação do serviço foi caracterizada pela negativa de realocação do passageiro em voo próprio da ré, disponível e mais cedo, obrigando-o a adquirir nova passagem. 3. O dano moral é configurado pelo atraso de quase 15 horas e pela inadequada assistência ao consumidor, que teve que buscar soluções por conta própria. 4. O valor da indenização por danos morais comporta redução para R$ 3.000,00, quantia justa e adequada às circunstâncias do caso concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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