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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5161573-68.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Após a citação da parte executada (evento 37) e o bloqueio parcial de ativos financeiros pela ferramenta Sisbajud ("teimosinha"), as partes noticiaram a celebração de acordo (evento 45), devidamente homologado, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC e a desconstituição de eventual penhora (sentença do evento 48). Sobreveio o depósito, na subconta judicial n. 3593094316, dos valores anteriormente constritos, no total de R$ 1.698,35 (extrato do evento 65), provenientes de contas de titularidade da executada. Nos eventos 63 e 64, a exequente requereu o cancelamento de ordens de bloqueio eventualmente ativas e a restituição integral dos valores em favor da executada, indicando conta bancária de titularidade desta para o levantamento. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação mediante o pagamento à vista pactuado no acordo homologado, e sendo os valores depositados na subconta judicial de titularidade da executada, a sua manutenção em juízo mostra-se desnecessária, impondo-se a restituição a quem de direito. No que tange ao pedido de cancelamento da "teimosinha", verifica-se do detalhamento do evento 50 que a ordem já se encontra encerrada (data-limite de repetição em 14/08/2026), restando o requerimento prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, DECIDO: a) JULGO PREJUDICADO o pedido de cancelamento da ordem Sisbajud na modalidade "teimosinha", ante o seu encerramento (evento 50); b) AUTORIZO a transferência/EXPEÇA-SE alvará eletrônico do saldo integral existente na subconta judicial n. 3593094316 (R$ 1.698,35, acrescido de rendimentos até o efetivo resgate), em favor da executada TAUANA CABRAL COUTO CARVALHEIRO, para a conta de sua titularidade indicada no evento 64 (Banco 748 – Sicredi, Agência 2606, Conta 0051176-4), condicionada a transferência à confirmação da titularidade pela instituição financeira; c) Efetivado o levantamento e certificado o trânsito em julgado da sentença do evento 48, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Intimem-se.
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