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5161565-91.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5161565-91.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NEIDE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por NEIDE FATIMA DA SILVA, alegando, em síntese, o excesso de execução. Intimada, a parte exequente/impugnada refutou as teses suscitadas, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação. Ato contínuo, foi determinada a elaboração de cálculo pela Contadoria do juízo, que apurou a ausência de excesso de execução, com o que a parte exequente/impugnada anuiu, quedando-se silente a parte executada/impugnante. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. DECIDO. Ao suscitar o excesso de execução, a parte executada/impugnante deve detalhar no que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte executada/impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, restando então aferir se seus cálculos encontram fundamento no título executivo. No caso vertente, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu pela existência de um saldo devedor remanescente, conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo juntado. Outrossim, é mister que se proceda à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, visto que, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, devem os referidos cálculos ser homologados. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspensa, pois beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após, intime-se a parte executada para promover o pagamento do débito, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. Cumpra-se.

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