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5161543-83.2026.8.09.0067

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Juizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Rua Rio Grande do Sul, 65, Bairro Setor Bela Vista, Goiatuba - GO, CEP 75600-000 Processo n°: 5161543-83.2026.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Leila Borges Barcelos Mendes Polo Passivo: Municipio De Goiatuba Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art.136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de quinquênio ajuizada por LEILA BORGES BARCELOS MENDES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIATUBA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de técnica de enfermagem, admitida em 10/04/2007, após prévia aprovação em concurso público. Aduz que requereu administrativamente a concessão de seu 4º quinquênio, o qual foi indeferido pelo ente municipal sob a alegação de existência de lacunas e interrupções em períodos anteriores prestados sob a modalidade de credenciamento e contrato temporário. Sustenta, contudo, que preencheu os requisitos para a concessão do adicional, pois computado o período ininterrupto a partir de 02/08/2004, além de invocar a aplicação da legislação municipal regente e o cômputo do período pandêmico amparado por legislação federal aplicável aos profissionais da saúde. Requer a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do 4º quinquênio, bem como das parcelas retroativas vencidas, totalizando a importância de R$ 2.606,52, acrescida de juros e correção monetária. Juntou documentos com a inicial (evento 1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 9. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal e postulou o sobrestamento do feito com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, em virtude da tramitação do Mandado de Segurança Coletivo nº 5179810-06.2026.8.09.0067. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos sob o argumento de que houve quebra de vínculo funcional entre o término do contrato de credenciamento (31/03/2007) e a posse no cargo efetivo (10/04/2007), configurando hiato temporal que obsta a soma de períodos pretéritos. Defendeu a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado sob a modalidade de credenciamento — que possui natureza autônoma e sem vínculo estatutário — para fins de vantagens próprias de cargo efetivo. Por fim, argumentou a validade do congelamento de contagem de tempo instituído pela Lei Complementar nº 173/2020, aduzindo que a norma posterior possui caráter autorizativo e depende de regulamentação e disponibilidade orçamentária local, conforme Parecer Jurídico exarado no âmbito da Administração Pública. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 12, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito veiculados na defesa, oportunidade em que reiterou os termos da exordial e juntou novos documentos. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 13), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 18 e 19). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e prejudiciais arguidas na contestação. Rejeito a impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o acesso aos Juizados Especiais ocorre de forma não onerosa, sendo o caso de recolhimento de custas processuais apenas em eventual sede recursal, oportunidade em que este Juízo determinará a intimação da parte interessada para apresentar documentação pertinente para conferência da benesse ou recolhimento do preparo recursal. No que tange ao pedido de sobrestamento do feito sob o argumento de pendência do Mandado de Segurança Coletivo nº 5179810-06.2026.8.09.0067, afasta-se a pretensão, porquanto referido feito já foi julgado, inexistindo a alegada prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Acolho, por outro lado, a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, para o fim de declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujos reflexos financeiros deverão ser observados na liquidação do julgado. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do alegado direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, à concessão do 4º quinquênio, mediante o cômputo do período em que prestou serviços ao Município de Goiatuba sob a modalidade de credenciamento (02/08/2004 a 31/03/2007), somado ao tempo posteriormente exercido em cargo efetivo, cuja posse ocorreu em 10/04/2007. Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiatuba (Lei Municipal nº 3.013/15), prevê a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, admitindo-se o aproveitamento de período anteriormente prestado ao Município, desde que observada a exigência de prestação ininterrupta dos serviços. Veja-se: Art. 111 - O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço (...). § 2º - O adicional de que trata o "caput" do presente artigo, se estenderá a servidores que, anteriormente, tenham prestado, ininterruptamente, serviços em outros órgãos públicos municipais (...). Nesse contexto, observa-se dos documentos acostados aos autos, que a autora exerceu atividades junto ao Município mediante credenciamento até 31/03/2007, vindo a tomar posse em cargo efetivo somente em 10/04/2007, após aprovação em concurso público. No caso concreto, o credenciamento encerrou-se em 31/03/2007 e a posse no cargo efetivo ocorreu apenas em 10/04/2007, havendo lapso temporal de 9 (nove) dias sem vínculo com a Administração Municipal, circunstância que impede o reconhecimento da continuidade exigida pela legislação municipal. Há, portanto, intervalo temporal entre o encerramento do vínculo decorrente do credenciamento e o início do vínculo estatutário, circunstância que afasta a continuidade exigida pela legislação municipal para o aproveitamento de períodos anteriores na contagem do adicional por tempo de serviço. A interrupção do vínculo funcional, ainda que por curto lapso temporal, impede a caracterização da ininterruptibilidade exigida pela norma de regência, inviabilizando a soma dos períodos para fins de aquisição do quinquênio pretendido. Além disso, o período compreendido entre 02/08/2004 e 31/03/2007 foi exercido sob a modalidade de credenciamento, instituto que não se confunde com o exercício de cargo público efetivo. Os próprios termos de credenciamento juntados aos autos consignam a inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal, tratando-se de relação jurídica de natureza distinta daquela estabelecida com o servidor investido em cargo público efetivo. Assim, ausente vínculo estatutário durante o período de credenciamento, não há amparo legal para o seu cômputo como tempo de serviço apto à aquisição de vantagem funcional própria da carreira pública municipal. Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INTERESSE EXCEPCIONAL. DISPENSA DE NOVO PROCESSO SELETIVO (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 51/2006). CERTIFICAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÃO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A EC 51/06, pelo acréscimo dos parágrafos 4º e 6º ao artigo 198 da Carta Magna, estabeleceu que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 2. Por outro lado, dispôs que os profissionais que, na data de promulgação da emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal. 3. In casu, a prefeitura de Turvelândia, dando efetividade ao tema, editou o decreto 02393-01/2008, homologando o resultado do procedimento de certificação para efetivação dos profissionais que passaram a ocupar os cargos de provimento efetivo de agentes comunitários de saúde, criados pela lei municipal 00162/2007, anexo IV ? quadro ocupacional: saúde. 4. A certificação não enseja o cômputo do serviço anteriormente prestado para fins de obtenção de progressões e quinquênio, notadamente porque sua vinculação ao quadro municipal estava estabelecida, de maneira precária, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Maior. 5. Não é possível que a apelante, que exerceu o cargo de agente de saúde, em caráter precário e transitório, seja equiparada ao servidor público efetivo para obtenção das referidas vantagens. 6. Não arbitrados honorários advocatícios na origem, não tem aplicabilidade o disposto no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5487987-82.2019.8.09.0178, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) grifei Desse modo, ainda que se desconsiderasse a interrupção verificada entre os vínculos, o período exercido sob credenciamento não poderia ser aproveitado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço pleiteado. Consequentemente, o marco inicial para a contagem do tempo de serviço da autora, para fins de aquisição do quinquênio, corresponde à data de sua posse no cargo efetivo, ocorrida em 10/04/2007. Resta prejudicada a análise da possibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, diante da impossibilidade de aproveitamento do período laborado sob credenciamento e da interrupção do vínculo funcional. Portanto, ausente a demonstração dos requisitos legais necessários à concessão do 4º quinquênio nos moldes pretendidos na inicial, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do 4º quinquênio formulado pela autora; b) REJEITAR os pedidos de implantação do adicional por tempo de serviço pretendido, bem como de pagamento das respectivas parcelas retroativas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.891/2026)

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