Publicações do processo

5161480-48.2024.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5161480-48.2024.8.09.0093 SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais proposta por Laura Assis de Freitas em desfavor de Renato Peres Assis e Patrícia Sabino Jorge Peres Assis, todos qualificados. A autora alega ser proprietária e moradora de imóvel residencial adquirido em 2019. Afirma que a aquisição ocorreu em 11 de março de 2019 por Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública Leis nº 4.380/1964 e 5.049/1966 Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, contrato este firmado entre a Autora adquirente, com Banco Santander (Brasil) S.A e como transmitentes o senhor Renato Peres Assis e a senhora Patrícia Sabino Jorge Peres Assis. Narra que, no ato do recebimento da obra, foram verificadas trincas na parede da sala situação repassada aos vendedores, que fizeram os reparos. Semanas após, surgiram novas rachaduras, que também foram reparadas. Dois dias após, verificou-se que o forro havia trincado novamente. Depois de nova vistoria, os vendedores/construtores constataram que o madeiramento havia “envergado”, sendo necessária a substituição. Em 2020, vieram novas trincas, infiltrações, mofos. Argumenta, segundo laudo técnico, a residência foi edificada sobre terreno sem preparo adequado de aterro, sem drenagem, o que teria acarretado danos irreversíveis na estrutura do imóvel. Requer, assim, a condenação dos réus pela indenização de danos materiais, no valor de R$ 51.468,94; além da reparação por danos morais, no valor de R$30.000,00. Citados, os réus apresentaram contestação (evento 24). Defendem a inexistência de danos e que foi realizado o devido aterramento sob o imóvel. Em saneamento (evento 34), foi deferida a produção de prova pericial. Juntado o laudo (evento 72), as partes apresentaram manifestações, tendo o senhor perito prestado esclarecimentos complementares (evento 81, 93 e 123). O laudo pericial foi homologado (evento 136. Intimadas as partes, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. O ponto central a ser dirimido, e que importa à solução do caso, concentra-se na averiguação da ocorrência de nexo causal entre os danos apresentados no imóvel e os alegados vícios de construção. O evento danoso se resume à arguição da ocorrência de danos no imóvel da requerente, descritos na petição inicial, em decorrência de ter sido a residência edificada sobre terreno com aterro não preparado adequadamente e edificada a casa a um nível inadequado à situação do terreno, causando tricas, infiltrações e risco de desabamento no imóvel. Para elucidação dos pontos controvertidos, foi produzida prova pericial pelo engenheiro civil Willian Sobrinho dos Santos, ocasião em que o Expert constatou a existência de diversas anomalias no imóvel, as quais foram analisadas individualmente no laudo pericial, conforme conclusões abaixo (evento 72): 9. DO IMOVEL 9.1 ANOMALIAS E FALHAS NAS EDIFICAÇÕES Conforme vistoria e fotos em anexo foram detectadas trincas, infiltrações e rachaduras, em bases de paredes, forros, quinas de portas/janelas, painéis de paredes internas e externas). As possíveis causas são: Falhas de traços de reboco, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas. As trincas a 45º evidenciam recalque diferencial de fundações e fissuras em revestimentos (reboco) permitindo a infiltração de águas de chuvas. Causando riscos de esforços excessivos em pilares e vigas podendo em seu Estado Limite Ultimo - ELU provocar a ruina ou colapso da edificação. Em relação ao comprometimento da estrutura do imóvel, caso os recalques de fundações evoluam, podem implicar em risco à estabilidade da edificação, com risco de quedas de forros e comprometimento da saúde dos moradores por fungos e bolor em face das infiltrações em paredes. Os defeitos apresentados podem ter sido causados pela inexistência de projetos (localizado no processo (e-mail) apenas o projeto de arquitetura e um croqui mencionando elementos de fundação e estrutura, não tendo sido apresentados os projetos executivos de fundação, estrutura, instalações elétricas e hidrossanitarias), e também por falhas em materiais e serviços aplicados na obra. Nos documentos acostados nos autos Não há registros de controle de compactação ou laudos técnicos de laboratórios de solos (densidade in situ com frasco de areia e Speedy Test) que possam comprovar se houve compactação adequada no aterro executado. Nem tanto a ausência de drenagem pois o solo não estava saturado ou na linha de influência do Córrego, porém as falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrames e cortinas laterais de divisas (parede de contenção do maciço de terra entre os desníveis) das casas geminadas configuram a causa raiz das infiltrações. As infiltrações causam deterioração precoce dos elementos constitutivos da edificação. Caso não sejam executadas ações corretivas, os efeitos deletérios podem ser amplificados 9.2 POSSIVEIS SOLUÇÕES Apesar de intervenções com intuito de reparação já terem sido realizadas pelo construtor, em todas as ocasiões houve reincidência de anomalias e vícios construtivos, conforme laudos e registros fotográficos constante no referido processo. Portanto é mister que sejam refeitos trechos de rebocos internos e externos com novos traços adequados, também aplicação de impermeabilizantes com argamassa polimérica em paredes até 1,0 m de altura nos 02 lados das paredes (onde for possível), troca do madeiramento da edificação por peças adequadamente dimensionadas (uma vez que o forro é tabicado e permite absorção de variações térmicas/contração/dilatação pode-se inferir que as fissuras nos forros de gesso são decorrentes de deformações nas peças de sustentação em face de subdimensionamento), refazendo calhas e rufos, elaborando projeto de reforço estrutural com calculista de formação em engenharia civil, para assim implantar blocos e estacas de reforço de fundações com costuras/grampeamento de paredes com barras de aço em “Z” (vergalhões) nas trincas, refazendo revestimentos de piso e parede bem como pintura geral nos trechos afetados. Sendo possível realizar os reparos sem maiores comprometimentos da estrutura existente, entretanto, o imóvel deverá ser desocupado por no mínimo 90 dias corridos para realização das obras de reparação, onde os moradores deverão recorrer a hospedagem alternativa nesse período podendo incorrer em gastos que venham a comprometer seus proventos mensais. 13. CONCLUSÃO Neste sentido, a partir dos pontos analisados, dos registros fotográficos, do conhecimento técnico, da literatura especializada, da análise in loco e dos documentos do processo, este expert conclui que: Em face da inexistência de projetos de fundações, estrutura, elétrico e hidrossanitário como diretrizes para a execução da obra, verifica-se que as frentes de trabalho quedaram-se prejudicadas, com falhas de execução nas fundações as quais por vícios construtivos apresentaram recalques diferenciais com manifestação de trincas a 45º comprometendo a estabilidade da construção, falhas de impermeabilização de fundações e cortinas (alvenarias) de divisa entre as casas geminadas apresentando umidade ascendente por capilaridade em pontos de minas de água provenientes do piso da edificação, gerando deterioração de rebocos em bases de paredes, eflorescências em pinturas, favorecendo a manifestação de fungos e bolor propagando risco de alergias e comprometimento respiratório nos usuários da edificação. Falhas nos traços utilizados para os rebocos de paredes, apresentando craquelamento e permitindo a infiltração de águas pluviais em paredes (chuvas de incidência frontal / lateral) causando ações deletérias a médio prazo na edificação , falhas na escolha de materiais para estrutura de madeira da cobertura, tendo sido utilizadas peças “verdes”, empenadas, causando fissuras e trincas nos forros de gesso da edificação, sendo necessário a imediata contratação de projeto de reforço estrutural com ações corretivas para reforço de fundações, aplicação de impermeabilizantes com argamassas poliméricas nos dois lados das paredes até a altura de 1,0 m, substituição de peças de madeira do telhado por novos elementos de melhor qualidade e resistência, demolição de forros e rebocos danificados / trincados e execução de novos revestimentos de reboco com traço correto e novos forros sem trincas, execução de nova pintura, bem como eventuais reparos em revestimentos cerâmicos de piso e paredes, além da necessidade de desocupação da edificação, liberando as frentes de serviço, impelindo aos moradores se ausentem do local por no mínimo 90 (noventa) dias corridos para que se hospedem em hotéis, pousadas ou locais alternativos onde possam dignamente se abrigar durante as obras de reparos prediais e eliminação dos vícios construtivos verificados. Destaca-se ainda que os custos estimados para os reparos perfazem R$ 45.000,00 acrescidos de 30% de despesas variáveis, perfazendo assim a monta de R$ 60.000,00 somados aos custos de hospedagem durante o período da obra. Nesses termos verifica-se que houve sério comprometimento por parte do Responsável Técnico pela obra de construção tanto na entrega de um produto de qualidade precária como nas sucessivas e inócuas tentativas de correção, as quais não lograram êxito. Recomenda-se ainda que sejam elaborados pelo construtor os devidos projetos de As Built (assim como construído) das fundações, estrutura, instalações elétricas e hidráulicas e entregues aos proprietários, visando favorecer as futuras manutenções periódicas na edificação em lide. Ainda, em resposta aos quesitos: 14.2 QUESITOS DA REQUERENTE (Laura) Vícios Construtivos e Diagnóstico Geral 1. Os defeitos relatados pela autora, como trincas, infiltrações rachaduras, estão presentes no imóvel? Quais são suas localizações e características? Resposta: Sim. Conforme vistoria e fotos em anexo foram detectadas trincas, infiltrações e rachaduras. Nas Bases de paredes, forros, quinas de portas/janelas, painéis de paredes internas e externas. 2. Quais são as causas das trincas, rachaduras e infiltrações observadas no imóvel? Resposta: Falhas de traços de reboco, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas, falhas na escolha de materiais para estrutura de madeira da cobertura, tendo sido utilizadas peças “verdes”. 4. O imóvel apresenta sinais de comprometimento estrutural que representem risco à segurança dos moradores? Resposta: Sim. Caso evoluam os recalques de fundações, podem implicar em risco à estabilidade da edificação, com risco de quedas de forros e comprometimento da saúde dos moradores por fungos e bolor em face das infiltrações em paredes. 5. O madeiramento do forro apresenta defeitos de construção ou deterioração? Quais as possíveis causas desses problemas? Resposta: Sim. Conforme fotos anexadas no processo, algumas peças encontra-se envergado/deformado indicando falhas na escolha de materiais para estrutura de madeira da cobertura, tendo sido utilizadas peças “verdes”. 1. Os defeitos detectados podem ser atribuídos a falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados? Resposta: Sim. Os defeitos apresentados podem ter sido causados pela inexistência de projetos (localizado no processo apenas o projeto de arquitetura e um croqui mencionando elementos de fundação e estrutura, não tendo sido apresentados os projetos executivos de fundação, estrutura, instalações elétricas e hidrossanitarias), e também por falhas em materiais e serviços aplicados na obra. 2. O aterro do terreno foi realizado de acordo com as normas técnicas vigentes? A ausência de drenagem adequada contribuiu para os danos verificados? Resposta: Não há registros de controle de compactação ou laudos técnicos de laboratórios de solos (densidade in situ com frasco de areia e Speedy Test) que possam comprovar se houve compactação adequada no aterro executado. Nem tanto a ausência de drenagem pois o solo não estava saturado ou na linha de influência do Córrego. porém as falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrames e cortinas laterais de divisas (parede de contenção do maciço de terra entre os desníveis) das casas geminadas configuram a causa raiz das infiltrações. 3. Houve falhas no processo de impermeabilização e drenagem do solo? Essas falhas contribuíram para os problemas apresentados? Resposta: Sim. Os indícios de umidade ascendente por capilaridade revelam falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrame e cortinas de divisa das casas geminadas. 1. Quais são as intervenções necessárias para reparar os defeitos encontrados? E possível realizar os reparos sem comprometer ainda mais a estrutura? Resposta: Apesar de intervenções com intuito de reparação já terem sido realizadas pelo construtor, em todas as ocasiões houve reincidência de anomalias e vícios construtivos, conforme laudos e registros fotográficos constante no referido processo. Portanto é mister que sejam refeitos trechos de rebocos internos e externos com novos traços adequados, também aplicação de impermeabilizantes com argamassa polimérica em paredes até 1,0 m de altura nos 02 lados das paredes (onde for possível), troca de peças do madeiramento da edificação por peças adequadamente dimensionadas (uma vez que o forro é tabicado e permite absorção de variações térmicas/contração/dilatação pode-se inferir que as fissuras nos forros de gesso são decorrentes de deformações nas peças de sustentação em face de subdimensionamento), refazendo calhas e rufos, elaborando projeto de reforço estrutural com calculista de formação em engenharia civil, para assim implantar blocos e estacas de reforço de fundações com costuras/grampeamento de paredes com barras de aço em “Z” (vergalhões) nas trincas, refazendo revestimentos de piso e parede bem como pintura geral nos trechos afetados. Sim é possível realizar os reparos sem maiores comprometimentos da estrutura existente, entretanto, o imóvel deverá ser desocupado por no mínimo 90 dias corridos para realização das obras de reparação, onde os moradores deverão recorrer a hospedagem alternativa nesse período podendo incorrer em gastos que venham a comprometer seus proventos mensais. 2. Qual o custo estimado para a execução desses reparos? Este valor inclui a correção completa dos problemas estruturais identificados? Resposta: Corroboramos com os custos apontados pelo especialista Rodrigo de Lima Paiva Engº Civil CREA MT /038088 que em seu Laudo estima em R$ 45.000,00, somados a 30% por despesas variáveis e imprevistos durante os reparos. 3. Esses reparos eliminariam completamente os riscos à habitabilidade e segurança dos moradores? Resposta: Sim, os riscos seriam eliminados com eficácia, e a habitabilidade seria assegurada. 1. A edificação foi realizada de acordo com as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 15575 - Desempenho de Edificações Habitacionais)? Resposta: Não. A Norma Técnica NBR 15575 (Edificações habitacionais - Desempenho) não foi respeitada na execução da referida obra. 2. Os problemas detectados podem ser considerados vícios ocultos, que não poderiam ser percebidos no momento do recebimento do imóvel? Resposta: Sim. Os problemas detectados são caracterizados como vícios ocultos. Sob o viés jurídico, segundo o Art. 618 da Lei nº 10.406 | Código Civil De 2002, de 10 de janeiro de 2002 o vendedor/construtor é obrigado a: - entregar ao adquirente o imóvel recém construído em perfeito estado de servir ao uso a que se destina; II - responder pelos vícios ou defeitos aparentes anteriores à ocupação e também por vícios ocultos ou que venham a se manifestar no prazo legal de até 05 anos após a entrega da obra; Quanto ao aspecto técnico e de engenharia, destacamos que o assunto está sob a égide da ABNT na NBR 13752 - Norma Brasileira para Perícias de Engenharia na Construção Civil – e na NBR12722 – Discriminação de serviços técnicos de engenharia. 1. Os vícios construtivos identificados desvalorizaram o imóvel? Em caso afirmativo, qual seria a depreciação estimada do valor de mercado do imóvel devido a esses defeitos? Resposta: Sim. Os vícios construtivos desvalorizam o imóvel. A depreciação estimada seriam equivalentes aos valores previstos para sua recuperação, quais sejam os R$ 45.000,00 acrescidos de 30% de despesas variáveis e imprevistos durante as reparações. 14.3 QUESITOS DOS REQUERIDOS (Renato e Patricia) 1. A obra foi executada por profissional capacitado e com experiência significativa neste tipo de edificação? Resposta: A única informação que consta no processo é o número do CREA do Engenheiro Responsável Técnico pela obra, indicando o registro no CREA em 02/05/2011, portanto à época da obra já tinha 7 anos de formado, mas isso não é o suficiente para comprovar experiência ou capacidade técnica, em verdade somente CAT´s (Certidões de Acervo Técnico) de outras obras similares ou mais complexas tecnicamente é que poderiam comprovar tais atributos. 9. Existem fissuras de retração no reboco? Elas comprometem a integridade do imóvel? Resposta: Sim. Existem diversas fissuras de retração em reboco e podem comprometer a integridade da construção por permitirem a infiltração de águas pluviais causando ações deletérias e reduzindo a vida útil da edificação. 10. Qual a causa destas fissuras? O desgaste natural pode causar fissuras? Resposta: Não se trata de desgaste natural, em verdade o problema indica o provável uso de areia impregnada de excesso de matéria orgânica, ou saibro, ou até mesmo falhas nos traços de cimento:areia:cal, gerando trincas excessivas (craquelamento), sendo ali apresentada uma patologia construtiva. 11. É possível detectar água minando pelo piso da casa? Resposta: Sim é possível. Inclusive o nível do piso da casa vizinha é mais alto do que o nível da casa em lide, fazendo com que o empuxo do maciço de terra encharcado venha a se manifestar em seu ponto mais baixo, gerando as tais infiltrações e minando pelo piso da casa da autora. 12. Houveram interferências, acréscimos, ampliações ou outras obras que descaracterizam o imóvel original? Essas obras foram executadas de forma a não comprometer a performance da estrutura, impermeabilização ou revestimentos originais? Resposta: Não foram detectadas alterações ao projeto original, exceto pela cobertura no corredor lateral, porém não causaram interferência nos problemas detectados. Para esclarecimento sobre os valores apontados para a correção dos problemas, o perito destacou em planilha (evento 93): Ainda, em novos esclarecimentos (evento 123): Conforme vistoria e fotos em anexo foram detectadas anomalias e falhas caracterizadas por trincas, infiltrações e rachaduras, em bases de paredes, forros, quinas de portas/janelas, painéis de paredes internas e externas. As possíveis causas são: Falhas de traços de rebocо, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas. As trincas a 45° evidenciam recalque diferencial de fundações e fissuras em revestimentos (reboco) permitindo a infiltração de águas de chuvas. Causando riscos de esforços excessivos em pilares e vigas podendo em seu Estado Limite Ultimo – ELU, podendo provocar a ruina ou colapso da edificação. Em relação ao comprometimento da estrutura do imóvel, caso os recalques de fundações evoluam, podem implicar em risco à estabilidade da edificação, com risco de quedas de forros e comprometimento da saúde dos moradores por fungos e bolor em face das infiltrações em paredes. Os defeitos apresentados podem ter sido causados pela inexistência de projetos (localizado no processo (e-mail) apenas o projeto de arquitetura e um croqui mencionando elementos de fundação e estrutura, não tendo sido sequer apresentados ou aplicados na execução os projetos executivos de fundação, estrutura, instalações elétricas e hidrossanitarias), е também por falhas em materiais e serviços aplicados na obra. Nos documentos acostados nos autos Não há registros de controle de compactação ou laudos técnicos de laboratórios de solos (densidade in situ com frasco de areia e Speedy Test) que possam comprovar se houve compactação adequada no aterro executado. Nem tanto а ausência de drenagem pois o solo não estava saturado ou na linha de influência do Córrego, porém as falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrames e cortinas laterais de divisas (parede de contenção do maciço de terra entre os desníveis) das casas geminadas configuram a causa raiz das infiltrações. As infiltrações causam deterioração precoce dos elementos constitutivos da edificação. Caso não sejam executadas ações corretivas, os efeitos deletérios podem ser amplificados. Vislumbra-se, assim, que foram constatadas falhas de execução na obra, especialmente em razão de inexistência de projetos, com falhas de traços de reboco, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas, falhas de materiais e serviços aplicados na obra, falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrame e cortinas de divisa das casas geminadas, fatores que causaram as trincas, rachaduras e infiltrações no imóvel da requerente, com valor total para reparo estimado em R$45.493,95. Evidenciado o nexo de causalidade por meio da perícia realizada, deve ser reconhecida a responsabilidade dos réus pelos danos materiais decorrentes do vício de construção, com estimativa pelo Sr. Perito no valor de R$45.493,95, conforme orçamento de evento 93. Com relação ao nexo causal, Cavalieri Filho assevera com propriedade: Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) – o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 52) Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRAZO DE GARANTIA - CINCO ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIROS OU MAU USO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - DECOTAR. Tratando-se defeitos de construção, a responsabilidade dos construtores decorre da garantia prevista no artigo 618 do Código Civil. O prazo prescricional da ação de indenização por imperfeição da obra ajuizada em face dos construtores é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC. Das provas produzidas nos autos consta a expressa conclusão acerca da responsabilidade dos construtores pelos vícios apurados, restando afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros ou de mau uso do imóvel . Conforme entendimento do C. STJ: "O condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos" ( REsp 1177862/RJ).(TJ-MG - AC: 10000170065452002 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ENTREGA DAS CHAVES EM 2017 E DEFEITOS OCULTOS CONSTATADOS NOS ANOS SEGUINTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E APELAÇÃO ADESIVA DAS RÉS. PRAZO PREVISTO NO ART . 618, CC QUE ENCERRA UMA GARANTIA E NÃO UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, PRESUMINDO-SE A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DURANTE TAL PERÍODO. CONCEITO DE SOLIDEZ E SEGURANÇA QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE DE MODO A CONFERIR TUTELA APENAS NOS CASOS GRAVES QUE IMPLIQUEM EM POSSÍVEL RUÍNA DO BEM. TUTELA QUE SE ESTENDE TAMBÉM AOS CASOS DE DEFEITOS GRAVES QUE DIZEM RESPEITO À DURABILIDADE E HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO IMPORTE DE 8 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE SE MANTÉM, JÁ QUE SUFICIENTE, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00210805920218190202, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/10/2024) Não obstante a discordância da parte ré, tem-se que a conclusão do laudo pericial merece acolhimento, notadamente em razão da ausência de elementos técnicos hábeis a afastar a fidedignidade da prova técnica e a justificar a condenação de danos materiais em montante superior ao apurado pelo Expert. Quanto ao dano moral, este é presumido, pois se assenta no que comumente ocorre. Com efeito, não é crível que danos como os ocasionados no imóvel da autora não tenham tirado sua tranquilidade e sossego, especialmente em relação à segurança dos que habitam na residência. O dano moral, no caso em análise, dispensa prova da perturbação da esfera anímica do lesado, pois desnecessária prova em concreto, configurando-se “in re ipsa”. Trata-se de presunção. Ora, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho, ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 552-553). Todavia, no caso, o dano moral não deve assumir patamar tão elevado, pois não houve a necessidade de desocupação do imóvel e não se tem notícia de que houve a mácula da integridade física dos ocupantes da residência. Assim, ponderados os critérios legais, é razoável fixar a indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 15.000,00, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, consideradas as circunstâncias fáticas e de direito apresentadas à apreciação judicial, além dos aspectos subjetivos das partes e a extensão do dano moral. 3. Do exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, ao fito de condenar a ré ao pagamento de indenização: a) a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) a título de danos materiais do valor de R$ R$ 45.493,95, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do orçamento do laudo pericial (evento 92), acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5161480-48.2024.8.09.0093 SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais proposta por Laura Assis de Freitas em desfavor de Renato Peres Assis e Patrícia Sabino Jorge Peres Assis, todos qualificados. A autora alega ser proprietária e moradora de imóvel residencial adquirido em 2019. Afirma que a aquisição ocorreu em 11 de março de 2019 por Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública Leis nº 4.380/1964 e 5.049/1966 Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, contrato este firmado entre a Autora adquirente, com Banco Santander (Brasil) S.A e como transmitentes o senhor Renato Peres Assis e a senhora Patrícia Sabino Jorge Peres Assis. Narra que, no ato do recebimento da obra, foram verificadas trincas na parede da sala situação repassada aos vendedores, que fizeram os reparos. Semanas após, surgiram novas rachaduras, que também foram reparadas. Dois dias após, verificou-se que o forro havia trincado novamente. Depois de nova vistoria, os vendedores/construtores constataram que o madeiramento havia “envergado”, sendo necessária a substituição. Em 2020, vieram novas trincas, infiltrações, mofos. Argumenta, segundo laudo técnico, a residência foi edificada sobre terreno sem preparo adequado de aterro, sem drenagem, o que teria acarretado danos irreversíveis na estrutura do imóvel. Requer, assim, a condenação dos réus pela indenização de danos materiais, no valor de R$ 51.468,94; além da reparação por danos morais, no valor de R$30.000,00. Citados, os réus apresentaram contestação (evento 24). Defendem a inexistência de danos e que foi realizado o devido aterramento sob o imóvel. Em saneamento (evento 34), foi deferida a produção de prova pericial. Juntado o laudo (evento 72), as partes apresentaram manifestações, tendo o senhor perito prestado esclarecimentos complementares (evento 81, 93 e 123). O laudo pericial foi homologado (evento 136. Intimadas as partes, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. O ponto central a ser dirimido, e que importa à solução do caso, concentra-se na averiguação da ocorrência de nexo causal entre os danos apresentados no imóvel e os alegados vícios de construção. O evento danoso se resume à arguição da ocorrência de danos no imóvel da requerente, descritos na petição inicial, em decorrência de ter sido a residência edificada sobre terreno com aterro não preparado adequadamente e edificada a casa a um nível inadequado à situação do terreno, causando tricas, infiltrações e risco de desabamento no imóvel. Para elucidação dos pontos controvertidos, foi produzida prova pericial pelo engenheiro civil Willian Sobrinho dos Santos, ocasião em que o Expert constatou a existência de diversas anomalias no imóvel, as quais foram analisadas individualmente no laudo pericial, conforme conclusões abaixo (evento 72): 9. DO IMOVEL 9.1 ANOMALIAS E FALHAS NAS EDIFICAÇÕES Conforme vistoria e fotos em anexo foram detectadas trincas, infiltrações e rachaduras, em bases de paredes, forros, quinas de portas/janelas, painéis de paredes internas e externas). As possíveis causas são: Falhas de traços de reboco, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas. As trincas a 45º evidenciam recalque diferencial de fundações e fissuras em revestimentos (reboco) permitindo a infiltração de águas de chuvas. Causando riscos de esforços excessivos em pilares e vigas podendo em seu Estado Limite Ultimo - ELU provocar a ruina ou colapso da edificação. Em relação ao comprometimento da estrutura do imóvel, caso os recalques de fundações evoluam, podem implicar em risco à estabilidade da edificação, com risco de quedas de forros e comprometimento da saúde dos moradores por fungos e bolor em face das infiltrações em paredes. Os defeitos apresentados podem ter sido causados pela inexistência de projetos (localizado no processo (e-mail) apenas o projeto de arquitetura e um croqui mencionando elementos de fundação e estrutura, não tendo sido apresentados os projetos executivos de fundação, estrutura, instalações elétricas e hidrossanitarias), e também por falhas em materiais e serviços aplicados na obra. Nos documentos acostados nos autos Não há registros de controle de compactação ou laudos técnicos de laboratórios de solos (densidade in situ com frasco de areia e Speedy Test) que possam comprovar se houve compactação adequada no aterro executado. Nem tanto a ausência de drenagem pois o solo não estava saturado ou na linha de influência do Córrego, porém as falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrames e cortinas laterais de divisas (parede de contenção do maciço de terra entre os desníveis) das casas geminadas configuram a causa raiz das infiltrações. As infiltrações causam deterioração precoce dos elementos constitutivos da edificação. Caso não sejam executadas ações corretivas, os efeitos deletérios podem ser amplificados 9.2 POSSIVEIS SOLUÇÕES Apesar de intervenções com intuito de reparação já terem sido realizadas pelo construtor, em todas as ocasiões houve reincidência de anomalias e vícios construtivos, conforme laudos e registros fotográficos constante no referido processo. Portanto é mister que sejam refeitos trechos de rebocos internos e externos com novos traços adequados, também aplicação de impermeabilizantes com argamassa polimérica em paredes até 1,0 m de altura nos 02 lados das paredes (onde for possível), troca do madeiramento da edificação por peças adequadamente dimensionadas (uma vez que o forro é tabicado e permite absorção de variações térmicas/contração/dilatação pode-se inferir que as fissuras nos forros de gesso são decorrentes de deformações nas peças de sustentação em face de subdimensionamento), refazendo calhas e rufos, elaborando projeto de reforço estrutural com calculista de formação em engenharia civil, para assim implantar blocos e estacas de reforço de fundações com costuras/grampeamento de paredes com barras de aço em “Z” (vergalhões) nas trincas, refazendo revestimentos de piso e parede bem como pintura geral nos trechos afetados. Sendo possível realizar os reparos sem maiores comprometimentos da estrutura existente, entretanto, o imóvel deverá ser desocupado por no mínimo 90 dias corridos para realização das obras de reparação, onde os moradores deverão recorrer a hospedagem alternativa nesse período podendo incorrer em gastos que venham a comprometer seus proventos mensais. 13. CONCLUSÃO Neste sentido, a partir dos pontos analisados, dos registros fotográficos, do conhecimento técnico, da literatura especializada, da análise in loco e dos documentos do processo, este expert conclui que: Em face da inexistência de projetos de fundações, estrutura, elétrico e hidrossanitário como diretrizes para a execução da obra, verifica-se que as frentes de trabalho quedaram-se prejudicadas, com falhas de execução nas fundações as quais por vícios construtivos apresentaram recalques diferenciais com manifestação de trincas a 45º comprometendo a estabilidade da construção, falhas de impermeabilização de fundações e cortinas (alvenarias) de divisa entre as casas geminadas apresentando umidade ascendente por capilaridade em pontos de minas de água provenientes do piso da edificação, gerando deterioração de rebocos em bases de paredes, eflorescências em pinturas, favorecendo a manifestação de fungos e bolor propagando risco de alergias e comprometimento respiratório nos usuários da edificação. Falhas nos traços utilizados para os rebocos de paredes, apresentando craquelamento e permitindo a infiltração de águas pluviais em paredes (chuvas de incidência frontal / lateral) causando ações deletérias a médio prazo na edificação , falhas na escolha de materiais para estrutura de madeira da cobertura, tendo sido utilizadas peças “verdes”, empenadas, causando fissuras e trincas nos forros de gesso da edificação, sendo necessário a imediata contratação de projeto de reforço estrutural com ações corretivas para reforço de fundações, aplicação de impermeabilizantes com argamassas poliméricas nos dois lados das paredes até a altura de 1,0 m, substituição de peças de madeira do telhado por novos elementos de melhor qualidade e resistência, demolição de forros e rebocos danificados / trincados e execução de novos revestimentos de reboco com traço correto e novos forros sem trincas, execução de nova pintura, bem como eventuais reparos em revestimentos cerâmicos de piso e paredes, além da necessidade de desocupação da edificação, liberando as frentes de serviço, impelindo aos moradores se ausentem do local por no mínimo 90 (noventa) dias corridos para que se hospedem em hotéis, pousadas ou locais alternativos onde possam dignamente se abrigar durante as obras de reparos prediais e eliminação dos vícios construtivos verificados. Destaca-se ainda que os custos estimados para os reparos perfazem R$ 45.000,00 acrescidos de 30% de despesas variáveis, perfazendo assim a monta de R$ 60.000,00 somados aos custos de hospedagem durante o período da obra. Nesses termos verifica-se que houve sério comprometimento por parte do Responsável Técnico pela obra de construção tanto na entrega de um produto de qualidade precária como nas sucessivas e inócuas tentativas de correção, as quais não lograram êxito. Recomenda-se ainda que sejam elaborados pelo construtor os devidos projetos de As Built (assim como construído) das fundações, estrutura, instalações elétricas e hidráulicas e entregues aos proprietários, visando favorecer as futuras manutenções periódicas na edificação em lide. Ainda, em resposta aos quesitos: 14.2 QUESITOS DA REQUERENTE (Laura) Vícios Construtivos e Diagnóstico Geral 1. Os defeitos relatados pela autora, como trincas, infiltrações rachaduras, estão presentes no imóvel? Quais são suas localizações e características? Resposta: Sim. Conforme vistoria e fotos em anexo foram detectadas trincas, infiltrações e rachaduras. Nas Bases de paredes, forros, quinas de portas/janelas, painéis de paredes internas e externas. 2. Quais são as causas das trincas, rachaduras e infiltrações observadas no imóvel? Resposta: Falhas de traços de reboco, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas, falhas na escolha de materiais para estrutura de madeira da cobertura, tendo sido utilizadas peças “verdes”. 4. O imóvel apresenta sinais de comprometimento estrutural que representem risco à segurança dos moradores? Resposta: Sim. Caso evoluam os recalques de fundações, podem implicar em risco à estabilidade da edificação, com risco de quedas de forros e comprometimento da saúde dos moradores por fungos e bolor em face das infiltrações em paredes. 5. O madeiramento do forro apresenta defeitos de construção ou deterioração? Quais as possíveis causas desses problemas? Resposta: Sim. Conforme fotos anexadas no processo, algumas peças encontra-se envergado/deformado indicando falhas na escolha de materiais para estrutura de madeira da cobertura, tendo sido utilizadas peças “verdes”. 1. Os defeitos detectados podem ser atribuídos a falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados? Resposta: Sim. Os defeitos apresentados podem ter sido causados pela inexistência de projetos (localizado no processo apenas o projeto de arquitetura e um croqui mencionando elementos de fundação e estrutura, não tendo sido apresentados os projetos executivos de fundação, estrutura, instalações elétricas e hidrossanitarias), e também por falhas em materiais e serviços aplicados na obra. 2. O aterro do terreno foi realizado de acordo com as normas técnicas vigentes? A ausência de drenagem adequada contribuiu para os danos verificados? Resposta: Não há registros de controle de compactação ou laudos técnicos de laboratórios de solos (densidade in situ com frasco de areia e Speedy Test) que possam comprovar se houve compactação adequada no aterro executado. Nem tanto a ausência de drenagem pois o solo não estava saturado ou na linha de influência do Córrego. porém as falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrames e cortinas laterais de divisas (parede de contenção do maciço de terra entre os desníveis) das casas geminadas configuram a causa raiz das infiltrações. 3. Houve falhas no processo de impermeabilização e drenagem do solo? Essas falhas contribuíram para os problemas apresentados? Resposta: Sim. Os indícios de umidade ascendente por capilaridade revelam falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrame e cortinas de divisa das casas geminadas. 1. Quais são as intervenções necessárias para reparar os defeitos encontrados? E possível realizar os reparos sem comprometer ainda mais a estrutura? Resposta: Apesar de intervenções com intuito de reparação já terem sido realizadas pelo construtor, em todas as ocasiões houve reincidência de anomalias e vícios construtivos, conforme laudos e registros fotográficos constante no referido processo. Portanto é mister que sejam refeitos trechos de rebocos internos e externos com novos traços adequados, também aplicação de impermeabilizantes com argamassa polimérica em paredes até 1,0 m de altura nos 02 lados das paredes (onde for possível), troca de peças do madeiramento da edificação por peças adequadamente dimensionadas (uma vez que o forro é tabicado e permite absorção de variações térmicas/contração/dilatação pode-se inferir que as fissuras nos forros de gesso são decorrentes de deformações nas peças de sustentação em face de subdimensionamento), refazendo calhas e rufos, elaborando projeto de reforço estrutural com calculista de formação em engenharia civil, para assim implantar blocos e estacas de reforço de fundações com costuras/grampeamento de paredes com barras de aço em “Z” (vergalhões) nas trincas, refazendo revestimentos de piso e parede bem como pintura geral nos trechos afetados. Sim é possível realizar os reparos sem maiores comprometimentos da estrutura existente, entretanto, o imóvel deverá ser desocupado por no mínimo 90 dias corridos para realização das obras de reparação, onde os moradores deverão recorrer a hospedagem alternativa nesse período podendo incorrer em gastos que venham a comprometer seus proventos mensais. 2. Qual o custo estimado para a execução desses reparos? Este valor inclui a correção completa dos problemas estruturais identificados? Resposta: Corroboramos com os custos apontados pelo especialista Rodrigo de Lima Paiva Engº Civil CREA MT /038088 que em seu Laudo estima em R$ 45.000,00, somados a 30% por despesas variáveis e imprevistos durante os reparos. 3. Esses reparos eliminariam completamente os riscos à habitabilidade e segurança dos moradores? Resposta: Sim, os riscos seriam eliminados com eficácia, e a habitabilidade seria assegurada. 1. A edificação foi realizada de acordo com as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 15575 - Desempenho de Edificações Habitacionais)? Resposta: Não. A Norma Técnica NBR 15575 (Edificações habitacionais - Desempenho) não foi respeitada na execução da referida obra. 2. Os problemas detectados podem ser considerados vícios ocultos, que não poderiam ser percebidos no momento do recebimento do imóvel? Resposta: Sim. Os problemas detectados são caracterizados como vícios ocultos. Sob o viés jurídico, segundo o Art. 618 da Lei nº 10.406 | Código Civil De 2002, de 10 de janeiro de 2002 o vendedor/construtor é obrigado a: - entregar ao adquirente o imóvel recém construído em perfeito estado de servir ao uso a que se destina; II - responder pelos vícios ou defeitos aparentes anteriores à ocupação e também por vícios ocultos ou que venham a se manifestar no prazo legal de até 05 anos após a entrega da obra; Quanto ao aspecto técnico e de engenharia, destacamos que o assunto está sob a égide da ABNT na NBR 13752 - Norma Brasileira para Perícias de Engenharia na Construção Civil – e na NBR12722 – Discriminação de serviços técnicos de engenharia. 1. Os vícios construtivos identificados desvalorizaram o imóvel? Em caso afirmativo, qual seria a depreciação estimada do valor de mercado do imóvel devido a esses defeitos? Resposta: Sim. Os vícios construtivos desvalorizam o imóvel. A depreciação estimada seriam equivalentes aos valores previstos para sua recuperação, quais sejam os R$ 45.000,00 acrescidos de 30% de despesas variáveis e imprevistos durante as reparações. 14.3 QUESITOS DOS REQUERIDOS (Renato e Patricia) 1. A obra foi executada por profissional capacitado e com experiência significativa neste tipo de edificação? Resposta: A única informação que consta no processo é o número do CREA do Engenheiro Responsável Técnico pela obra, indicando o registro no CREA em 02/05/2011, portanto à época da obra já tinha 7 anos de formado, mas isso não é o suficiente para comprovar experiência ou capacidade técnica, em verdade somente CAT´s (Certidões de Acervo Técnico) de outras obras similares ou mais complexas tecnicamente é que poderiam comprovar tais atributos. 9. Existem fissuras de retração no reboco? Elas comprometem a integridade do imóvel? Resposta: Sim. Existem diversas fissuras de retração em reboco e podem comprometer a integridade da construção por permitirem a infiltração de águas pluviais causando ações deletérias e reduzindo a vida útil da edificação. 10. Qual a causa destas fissuras? O desgaste natural pode causar fissuras? Resposta: Não se trata de desgaste natural, em verdade o problema indica o provável uso de areia impregnada de excesso de matéria orgânica, ou saibro, ou até mesmo falhas nos traços de cimento:areia:cal, gerando trincas excessivas (craquelamento), sendo ali apresentada uma patologia construtiva. 11. É possível detectar água minando pelo piso da casa? Resposta: Sim é possível. Inclusive o nível do piso da casa vizinha é mais alto do que o nível da casa em lide, fazendo com que o empuxo do maciço de terra encharcado venha a se manifestar em seu ponto mais baixo, gerando as tais infiltrações e minando pelo piso da casa da autora. 12. Houveram interferências, acréscimos, ampliações ou outras obras que descaracterizam o imóvel original? Essas obras foram executadas de forma a não comprometer a performance da estrutura, impermeabilização ou revestimentos originais? Resposta: Não foram detectadas alterações ao projeto original, exceto pela cobertura no corredor lateral, porém não causaram interferência nos problemas detectados. Para esclarecimento sobre os valores apontados para a correção dos problemas, o perito destacou em planilha (evento 93): Ainda, em novos esclarecimentos (evento 123): Conforme vistoria e fotos em anexo foram detectadas anomalias e falhas caracterizadas por trincas, infiltrações e rachaduras, em bases de paredes, forros, quinas de portas/janelas, painéis de paredes internas e externas. As possíveis causas são: Falhas de traços de rebocо, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas. As trincas a 45° evidenciam recalque diferencial de fundações e fissuras em revestimentos (reboco) permitindo a infiltração de águas de chuvas. Causando riscos de esforços excessivos em pilares e vigas podendo em seu Estado Limite Ultimo – ELU, podendo provocar a ruina ou colapso da edificação. Em relação ao comprometimento da estrutura do imóvel, caso os recalques de fundações evoluam, podem implicar em risco à estabilidade da edificação, com risco de quedas de forros e comprometimento da saúde dos moradores por fungos e bolor em face das infiltrações em paredes. Os defeitos apresentados podem ter sido causados pela inexistência de projetos (localizado no processo (e-mail) apenas o projeto de arquitetura e um croqui mencionando elementos de fundação e estrutura, não tendo sido sequer apresentados ou aplicados na execução os projetos executivos de fundação, estrutura, instalações elétricas e hidrossanitarias), е também por falhas em materiais e serviços aplicados na obra. Nos documentos acostados nos autos Não há registros de controle de compactação ou laudos técnicos de laboratórios de solos (densidade in situ com frasco de areia e Speedy Test) que possam comprovar se houve compactação adequada no aterro executado. Nem tanto а ausência de drenagem pois o solo não estava saturado ou na linha de influência do Córrego, porém as falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrames e cortinas laterais de divisas (parede de contenção do maciço de terra entre os desníveis) das casas geminadas configuram a causa raiz das infiltrações. As infiltrações causam deterioração precoce dos elementos constitutivos da edificação. Caso não sejam executadas ações corretivas, os efeitos deletérios podem ser amplificados. Vislumbra-se, assim, que foram constatadas falhas de execução na obra, especialmente em razão de inexistência de projetos, com falhas de traços de reboco, recalques de fundações, falhas no sistema de impermeabilização de fundações e falhas na implantação de vergas/contravergas nos vãos de portas e janelas, falhas de materiais e serviços aplicados na obra, falhas no sistema de impermeabilização de vigas baldrame e cortinas de divisa das casas geminadas, fatores que causaram as trincas, rachaduras e infiltrações no imóvel da requerente, com valor total para reparo estimado em R$45.493,95. Evidenciado o nexo de causalidade por meio da perícia realizada, deve ser reconhecida a responsabilidade dos réus pelos danos materiais decorrentes do vício de construção, com estimativa pelo Sr. Perito no valor de R$45.493,95, conforme orçamento de evento 93. Com relação ao nexo causal, Cavalieri Filho assevera com propriedade: Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) – o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 52) Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRAZO DE GARANTIA - CINCO ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIROS OU MAU USO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - DECOTAR. Tratando-se defeitos de construção, a responsabilidade dos construtores decorre da garantia prevista no artigo 618 do Código Civil. O prazo prescricional da ação de indenização por imperfeição da obra ajuizada em face dos construtores é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC. Das provas produzidas nos autos consta a expressa conclusão acerca da responsabilidade dos construtores pelos vícios apurados, restando afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros ou de mau uso do imóvel . Conforme entendimento do C. STJ: "O condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos" ( REsp 1177862/RJ).(TJ-MG - AC: 10000170065452002 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ENTREGA DAS CHAVES EM 2017 E DEFEITOS OCULTOS CONSTATADOS NOS ANOS SEGUINTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E APELAÇÃO ADESIVA DAS RÉS. PRAZO PREVISTO NO ART . 618, CC QUE ENCERRA UMA GARANTIA E NÃO UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, PRESUMINDO-SE A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DURANTE TAL PERÍODO. CONCEITO DE SOLIDEZ E SEGURANÇA QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE DE MODO A CONFERIR TUTELA APENAS NOS CASOS GRAVES QUE IMPLIQUEM EM POSSÍVEL RUÍNA DO BEM. TUTELA QUE SE ESTENDE TAMBÉM AOS CASOS DE DEFEITOS GRAVES QUE DIZEM RESPEITO À DURABILIDADE E HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO IMPORTE DE 8 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE SE MANTÉM, JÁ QUE SUFICIENTE, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00210805920218190202, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/10/2024) Não obstante a discordância da parte ré, tem-se que a conclusão do laudo pericial merece acolhimento, notadamente em razão da ausência de elementos técnicos hábeis a afastar a fidedignidade da prova técnica e a justificar a condenação de danos materiais em montante superior ao apurado pelo Expert. Quanto ao dano moral, este é presumido, pois se assenta no que comumente ocorre. Com efeito, não é crível que danos como os ocasionados no imóvel da autora não tenham tirado sua tranquilidade e sossego, especialmente em relação à segurança dos que habitam na residência. O dano moral, no caso em análise, dispensa prova da perturbação da esfera anímica do lesado, pois desnecessária prova em concreto, configurando-se “in re ipsa”. Trata-se de presunção. Ora, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho, ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 552-553). Todavia, no caso, o dano moral não deve assumir patamar tão elevado, pois não houve a necessidade de desocupação do imóvel e não se tem notícia de que houve a mácula da integridade física dos ocupantes da residência. Assim, ponderados os critérios legais, é razoável fixar a indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 15.000,00, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, consideradas as circunstâncias fáticas e de direito apresentadas à apreciação judicial, além dos aspectos subjetivos das partes e a extensão do dano moral. 3. Do exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, ao fito de condenar a ré ao pagamento de indenização: a) a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) a título de danos materiais do valor de R$ R$ 45.493,95, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do orçamento do laudo pericial (evento 92), acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.