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5161357-96.2024.8.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5161357-96.2024.8.09.0013 Promovente(s): Jefferson De Paula Coutinho Promovido(s): Marceli Florentino Dutra Medeiros SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jefferson de Paula Coutinho em face de Marceli Florentino Dutra Medeiros, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 57.631,74 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), referente a honorários advocatícios contratuais. Recebidos os autos, foi deferido o parcelamento das custas iniciais e determinada a citação da executada (mov. 12 e 17). Após diversas diligências, a citação da executada foi efetivada via WhatsApp (mov. 59). Ato contínuo, a parte executada opôs Embargos à Execução (processo nº 6093807-67.2024.8.09.0013), os quais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e condenando o exequente, ora embargado, ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 82 e 93). Posteriormente, a executada peticionou nos presentes autos (mov. 64), informando ter efetuado o depósito judicial do valor reconhecido como devido (R$ 22.500,00) nos autos dos embargos, e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em seguida, foi realizada a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos) da conta da executada (mov. 66). A executada, em petição no mov. 73, reiterou o pagamento do débito e pugnou pelo desbloqueio dos valores. O exequente, por sua vez (mov. 74), impugnou as alegações da executada, defendeu a existência de saldo devedor e requereu o prosseguimento dos atos executórios. Em decisão de mov. 108, determinou-se a certificação dos valores depositados e a intimação das partes para apresentarem planilhas atualizadas do débito, a fim de organizar o tumulto processual instalado. A certidão de mov. 109 informou a existência de dois depósitos judiciais: um de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), realizado pela executada, e outro de R$ 5.269,76 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), efetuado pelo exequente para quitação de sua condenação sucumbencial nos autos dos embargos. Posteriormente, com o trânsito em julgado das decisões proferidas nos embargos à execução, foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores, os quais foram devidamente cumpridos, conforme comprovantes juntados nos mov. 129 e 130. Posteriormente, vieram-me conclusos. Decido. No presente caso, a controvérsia acerca do valor efetivamente devido foi dirimida nos autos dos Embargos à Execução nº 6093807-67.2024.8.09.0013, onde se reconheceu o excesso de execução e se fixou o crédito do exequente em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). A executada, por sua vez, demonstrou o cumprimento de sua obrigação ao realizar o depósito judicial do referido valor (mov. 64), quantia esta que, foi devidamente levantada pelo exequente por meio do alvará expedido em mov. 127, totalizando R$ 25.454,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Ademais, a obrigação sucumbencial imposta ao exequente nos autos dos embargos também foi por ele satisfeita, mediante depósito judicial (mov. 105) e posterior levantamento pela procuradora da executada (mov. 130). Assim, com a satisfação integral da obrigação principal que lastreava a presente execução, impõe-se a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, procedendo-se ainda a desconstituição da penhora no valor de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos), realizada via SISBAJUD na conta da executada (mov. 66). DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. DETERMINO, por conseguinte, a expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos), e seus acréscimos legais, bloqueado em mov. 66, em favor da executada. Custas finais, caso existam, a cargo da parte executada. Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5161357-96.2024.8.09.0013 Promovente(s): Jefferson De Paula Coutinho Promovido(s): Marceli Florentino Dutra Medeiros SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jefferson de Paula Coutinho em face de Marceli Florentino Dutra Medeiros, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 57.631,74 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), referente a honorários advocatícios contratuais. Recebidos os autos, foi deferido o parcelamento das custas iniciais e determinada a citação da executada (mov. 12 e 17). Após diversas diligências, a citação da executada foi efetivada via WhatsApp (mov. 59). Ato contínuo, a parte executada opôs Embargos à Execução (processo nº 6093807-67.2024.8.09.0013), os quais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e condenando o exequente, ora embargado, ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 82 e 93). Posteriormente, a executada peticionou nos presentes autos (mov. 64), informando ter efetuado o depósito judicial do valor reconhecido como devido (R$ 22.500,00) nos autos dos embargos, e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em seguida, foi realizada a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos) da conta da executada (mov. 66). A executada, em petição no mov. 73, reiterou o pagamento do débito e pugnou pelo desbloqueio dos valores. O exequente, por sua vez (mov. 74), impugnou as alegações da executada, defendeu a existência de saldo devedor e requereu o prosseguimento dos atos executórios. Em decisão de mov. 108, determinou-se a certificação dos valores depositados e a intimação das partes para apresentarem planilhas atualizadas do débito, a fim de organizar o tumulto processual instalado. A certidão de mov. 109 informou a existência de dois depósitos judiciais: um de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), realizado pela executada, e outro de R$ 5.269,76 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), efetuado pelo exequente para quitação de sua condenação sucumbencial nos autos dos embargos. Posteriormente, com o trânsito em julgado das decisões proferidas nos embargos à execução, foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores, os quais foram devidamente cumpridos, conforme comprovantes juntados nos mov. 129 e 130. Posteriormente, vieram-me conclusos. Decido. No presente caso, a controvérsia acerca do valor efetivamente devido foi dirimida nos autos dos Embargos à Execução nº 6093807-67.2024.8.09.0013, onde se reconheceu o excesso de execução e se fixou o crédito do exequente em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). A executada, por sua vez, demonstrou o cumprimento de sua obrigação ao realizar o depósito judicial do referido valor (mov. 64), quantia esta que, foi devidamente levantada pelo exequente por meio do alvará expedido em mov. 127, totalizando R$ 25.454,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Ademais, a obrigação sucumbencial imposta ao exequente nos autos dos embargos também foi por ele satisfeita, mediante depósito judicial (mov. 105) e posterior levantamento pela procuradora da executada (mov. 130). Assim, com a satisfação integral da obrigação principal que lastreava a presente execução, impõe-se a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, procedendo-se ainda a desconstituição da penhora no valor de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos), realizada via SISBAJUD na conta da executada (mov. 66). DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. DETERMINO, por conseguinte, a expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos), e seus acréscimos legais, bloqueado em mov. 66, em favor da executada. Custas finais, caso existam, a cargo da parte executada. Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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