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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5161332-83.2017.8.13.0024/MG
AUTOR: LOURDES HILBERT CARDOSO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO CÂNDIDO NETO (OAB MG098737)
ADVOGADO(A): IARA PRISCILA BOAVENTURA ALVES (OAB MG158958)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Lourdes Hilbert Cardoso, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação com pedido de antecipação de tutela em face de Regina Paula Medeiros, também qualificada.
Alegou a autora ser proprietária e locadora de espaço urbano com 12 m² localizado no terreno matriculado sob o nº 73.181 perante o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, situado na Rua José Brandão, nº 346 / Rua Rodolfo Jacob, nº 126, Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, com acesso pelos fundos na Rua Oliveira Lisboa, nº 125, Bairro Barreiro, Belo Horizonte/MG. Afirmou que celebrou contrato de locação com a ré para fins comerciais pelo prazo inicial de dois anos, com início em 01/12/2013 e término em 01/12/2015, mediante o valor mensal inicial de R$400,00 (quatrocentos reais).
Salientou que o contrato se prorrogou por prazo indeterminado e que, nos autos da ação revisional de aluguel nº 5056161-74.2016.8.13.0024, que tramitou perante a 1ª Vara Regional do Barreiro, as partes celebraram acordo fixando o valor do aluguel em R$ 600,00 (seiscentos reais) entre 20/03/2017 e 20/08/2017 e no montante de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a partir de 20/09/2017. Sustentou que a ré deixou de adimplir os aluguéis a partir do mês de fevereiro de 2017, acumulando débito atualizado na data da propositura da demanda no valor histórico de R$ 4.965,59 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), além de requerer a inclusão de R$ 993,11 a título de honorários advocatícios contratuais de 20%, perfazendo o montante total de R$ 5.958,70 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Postulou a concessão de tutela antecipada para a desocupação liminar do imóvel, com amparo no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, ante a ausência de garantia locatícia no contrato, oferecendo caução equivalente a três meses de aluguel.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, decretação da rescisão contratual e do despejo compulsório, bem como pela condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa moratória contratual de 2%, juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, trouxe documentos (evento 1, OUTDOC2 e seguintes).
O Juízo da 2ª Vara Regional do Barreiro determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 cumulado com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. A autora manifestou-se alegando a regularidade do valor atribuído.
O Juízo da 2ª Vara Regional do Barreiro declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos à 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, com fulcro na Resolução nº 868/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (evento 13, TRASLADO1).
Recebidos os autos na 31ª Vara Cível, o Juízo recusou a competência e determinou o retorno do feito ao Juízo de origem no Barreiro por entender que a especializada não abrangia as Varas Regionais (evento 18, TRASLADO1).
Diante da divergência, o Juízo da 2ª Vara Regional do Barreiro suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (evento 21, TRASLADO1). O Órgão Julgador da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Conflito de Competência nº 1.0000.19.000381-4/000, julgou procedente o conflito e declarou a competência absoluta do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar a demanda (evento 23, TRASLADO2).
Retornados os autos e cumprido o acórdão (evento 27, TRASLADO1), a autora foi intimada para emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa para R$ 16.209,49 (dezesseis mil duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos) e acostar documentos de identificação (evento 32, TRASLADO1), o que foi devidamente cumprido com a juntada de documentos e comprovante de recolhimento das custas complementares (evento 35, OUTDOC1).
Foi determinada a citação da ré (evento 42, DESP1). A tentativa de citação por via postal retornou frustrada (evento 49, TRASLADO2).
A autora manifestou-se informando que a ré havia sublocado o imóvel para terceira pessoa, Tatiane R. O. de Carvalho, responsável pela empresa Estacionamento Lisboa Park, requerendo com urgência a apreciação do pedido de liminar de despejo (evento 53, OUTDOC1).
A decisão proferida pelo Juízo deferiu a liminar de despejo, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, condicionando a expedição do mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (evento 57, TRASLADO1).
A autora efetuou o depósito judicial da caução no valor de R$2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais) (evento 60, TRASLADO2).
Surgiram nos autos declarações de João Hilbert Filho, afirmando residir no imóvel e desconhecer a ré (evento 65, OUTDOC1). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimar a ré no local, anotando a presença do idoso João Hilbert Filho (evento 66, MANDADO2).
A autora peticionou esclarecendo a localização exata do espaço locado, situado nos fundos do terreno, com acesso pela Rua Oliveira Lisboa, nº 125, Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG (evento 68, OUTDOC2).
Em nova diligência, a Oficiala de Justiça deixou de citar a ré, certificando que o local funcionava comercialmente como estacionamento e lava-jato, gerido por terceiros (evento 73, MANDADO2). A autora requereu a reexpedição do mandado com acompanhamento por sua advogada (evento 75, OUTDOC1), o que foi deferido (evento 78, DESP1).
Em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.216/2021 e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, o Juízo proferiu decisão chamando o feito à ordem e suspendendo a execução do despejo liminar (evento 86, DESP1), medida prorrogada por decisões posteriores (evento 92, DESP1), ao tempo em que foram efetuadas intimações para andamento do feito (evento 106, DESP1; e seguintes).
A autora requereu a decretação da revelia da ré (evento 108, OUTDOC1), o que foi indeferido ante a ausência de citação válida (evento 110, DESP1). A autora forneceu novos endereços e requereu pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Cemig, Infojud, Siel e expedição de ofícios a empresas privadas como iFood e Uber. As pesquisas realizadas pelo Juízo no sistema Sisbajud, ofícios enviados ao iFood e à Uber, pesquisas no sistema Cemig e Infojud, sistema Renajud e sistema Siel deram origem a tentativas de citação pessoal por mandado e via postal, as quais restaram infrutíferas. O Juízo indeferiu os requerimentos precoces de citação editalícia até o esgotamento efetivo de todos os meios de localização (evento 166, TRASLADO1).
Esgotados todos os meios disponíveis nos sistemas de busca de endereço, a autora requereu a citação por edital (evento 212, OUTDOC1).
A decisão acolheu o pedido de citação por edital da ré Regina Paula Medeiros com prazo de 20 dias, determinando a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial em caso de revelia (evento 214, TRASLADO1).
O edital de citação foi devidamente expedido e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico e na Plataforma Nacional de Editais (evento 218, CARTACIT1), tendo a autora comprovado a publicação (evento 221, DOCCOMPROV2). Certificou-se o decurso do prazo do edital sem manifestação da ré (evento 222, OUTDOC1).
Dada vista à Defensoria Pública (evento 223, INT1), a instituição apresentou contestação na condição de curadora especial (evento 224, MANIFESTDP1). Arguiu a tempestividade da peça defensiva em razão do prazo em dobro. No mérito, sustentou a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no demonstrativo inicial do débito por se tratar de verba de arbitramento exclusivo do Poder Judiciário. Defendeu que o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação e que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação. Por fim, apresentou contestação por negativa geral quanto aos demais fatos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 228, IMPUGNACAO1). Sustentou a fragilidade da negativa geral, argumentando que os documentos acostados comprovam a relação locatícia e o inadimplemento. Esclareceu que a discussão sobre os honorários contratuais de 20% não afasta a procedência da cobrança dos aluguéis e que a atualização dos valores deve seguir os consectários legais do inadimplemento locatício. Reeditou os pedidos iniciais.
A autora formulou pedido de levantamento da caução prestada no evento 60, TRASLADO2, sob a alegação de que o despejo liminar não chegou a ser efetivado (evento 229, OUTDOC1).O Juízo proferiu despacho deferindo o levantamento da quantia dada em caução e intimando as partes para especificação fundamentada de provas (evento 231, DESP1).
A Defensoria Pública informou não possuir outras provas a produzir (evento 235, OUTDOC1). A autora forneceu seus dados bancários para a expedição do alvará e declarou não ter interesse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado do mérito (evento 237, OUTDOC1).
Expediu-se alvará eletrônico de levantamento em favor da autora (evento 244, OUTDOC1), cujo pagamento no montante atualizado de R$ 3.822,14 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) foi efetivado em 20/05/2026 (evento 246, TRASLADO1).
Certificou-se a migração do processo do sistema PJe para o eproc.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PENDENTES
Inexistindo nulidades a sanar, cumpre registrar que todas as questões atinentes à citação da ré foram regularizadas ao longo da tramitação processual. Após o exaurimento das pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados, a citação editalícia observou estritamente o disposto no art. 256, II e § 3º, e no art. 257 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de manifestação voluntária da ré citada por edital, a nomeação e atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na função de curadora especial deu-se em estrito cumprimento ao art. 72, II, do Código de Processo Civil. O exercício da defesa mediante contestação por negativa geral atende à prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegurando a regularidade do contraditório.
Acerca do pedido de levantamento da caução formulado pela autora, verifica-se que a pretensão foi deferida pelo despacho de evento 231, DESP1 e integralmente cumprida mediante expedição e pagamento do alvará eletrônico de levantamento de evento 246, TRASLADO1 restando exaurido o requerimento pendente.
Por fim, diante da manifestação expressa de ambas as partes indicando a ausência de interesse na dilação probatória (evento 235, OUTDOC1; evento 237, OUTDOC1), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II. 2. DO MÉRITO
II. 2. 1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO DESPEJO
A pretensão autoral visa à rescisão da relação locatícia, à decretação do despejo do imóvel e à condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos moratórios inadimplidos.
A existência da relação jurídica locatícia travada entre as partes encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato escrito firmado para fins comerciais relativamente a um espaço urbano de 12 m² situado nos fundos do imóvel matriculado sob o nº 73.181 perante o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, localizado na Rua José Brandão, nº 346 / Rua Rodolfo Jacob, nº 126, com acesso pela Rua Oliveira Lisboa, nº 125, Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG. O valor mensal do aluguel, originariamente ajustado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi revisado por acordo homologado na ação revisional nº 5056161-74.2016.8.13.0024, fixando-se a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) entre 20/03/2017 e 20/08/2017 e de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a partir de 20/09/2017 (evento 1, DOCCOMPROV5).
O descumprimento da obrigação de pagar os aluguéis constitui infração contratual e legal de gravidade bastante para motivar a rescisão do pacto e a decretação do despejo, a teor do art. 9º, III, cumulado com o art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991.
Embora a Defensoria Pública tenha apresentado contestação por negativa geral (evento 224, MANIFESTDP1), essa modalidade de defesa afasta os efeitos da revelia quanto à presunção absoluta de veracidade probatória, mas não desconstitui a prova documental pré-constituída colacionada pela autora. A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação, recibo ou documento apto a demonstrar o adimplemento das obrigações locatícias avençadas.
A mora da ré permanece incontroversa, impondo-se a procedência do pedido de rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo compulsório do espaço locado.
II. 2. 2. DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
A autora postula a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de fevereiro de 2017, bem como daqueles que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação, com os consectários moratórios pactuados.
A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação líquida e certa na data aprazada, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, a ré deve responder pelos aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos desde fevereiro de 2017 até a efetiva entrega das chaves ou desocupação do imóvel.
Passa-se ao exame das objeções suscitadas pela Curadoria Especial no tocante à composição do débito e aos consectários legais.
No tocante à inclusão unilateral da quantia equivalente a 20% a título de honorários advocatícios contratuais na planilha que instruiu a petição inicial, assiste razão à Curadoria Especial. A estipulação contratual de honorários advocatícios autorizada pelo art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 destina-se exclusivamente à hipótese de purga da mora na fase inicial do processo. Havendo julgamento de mérito com resolução da lide, a fixação dos honorários de sucumbência constitui atribuição privativa do Juízo, pautada nos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. Por essa razão, imperioso o decote da rubrica de honorários contratuais (20%) lançada na planilha da exordial.
Em relação aos encargos moratórios e à atualização do débito principal, cumpre examinar as regras do contrato e a legislação regente.
O contrato de locação celebrado entre as partes prevê a incidência de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso, estipulada expressamente na avença, a qual é plenamente devida sobre cada prestação locatícia inadimplida. Quanto à correção monetária, o contrato firmado entre as partes não estabeleceu expressamente o índice de atualização monetária aplicável aos aluguéis em atraso (evento 1, DOCCOMPROV5).
Nesses casos, por força do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve ser promovida mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, incidente a partir do vencimento de cada prestação locatícia, por se tratar de dívida positiva e líquida.
Com relação aos juros moratórios, a avença previu a cobrança de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em dívidas locatícias, por se tratar de obrigação com termo certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada prestação inadimplida (art. 397 do Código Civil). Afasta-se, pois, a tese defensiva que pretendia a incidência dos juros apenas a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURDES HILBERT CARDOSO em face de REGINA PAULA MEDEIROS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar rescindido o contrato de locação referente ao espaço de 12 m² localizado nos fundos do imóvel situado na Rua José Brandão, nº 346 / Rua Rodolfo Jacob, nº 126, Bairro Barreiro, com acesso pela Rua Oliveira Lisboa, nº 125, Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 73.181 no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG;
b) decretar o despejo da ré REGINA PAULA MEDEIROS, bem como de eventuais sublocatários ou ocupantes do referido imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com fulcro no art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de despejo compulsório;
c) condenar a ré REGINA PAULA MEDEIROS ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde o mês de fevereiro de 2017, bem como daqueles que se venceram e vencerem no curso da ação até a data da efetiva desocupação e imissão da autora na posse do imóvel;
d) determinar que sobre os valores de cada aluguel e encargo inadimplido incida multa moratória contratual de 2% (dois por cento), correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada prestação (art. 397 do Código Civil);
e) decotar do montante cobrado a rubrica lançada a título de honorários advocatícios contratuais de 20% na planilha inicial, por se tratar de verba sucumbencial de arbitramento exclusivo do Juízo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG.
Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG.
Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo.
Cumprimento de sentença
Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC.
Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.
A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC).
Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais.
Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito