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5161291-02.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5161291-02.2024.8.09.0051 Exequente(s): Alex Prudente Nunes Executado(s): Raul Alencar De Sena SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alex Prudente Nunes em desfavor de Raul Alencar De Sena, partes qualificadas. Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 184). Ato contínuo, a exequente requereu a extinção do processo por cumprimento integral da obrigação (mov. 187) É o relatório. Decido. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 172. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas pela parte executada. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5161291-02.2024.8.09.0051 Exequente(s): Alex Prudente Nunes Executado(s): Raul Alencar De Sena SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alex Prudente Nunes em desfavor de Raul Alencar De Sena, partes qualificadas. Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 184). Ato contínuo, a exequente requereu a extinção do processo por cumprimento integral da obrigação (mov. 187) É o relatório. Decido. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 172. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas pela parte executada. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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