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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5161157-60.2026.8.09.0097 Promovente: Kelvin Ribeiro Calassa Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por K.R.C., menor, devidamente representado por sua genitora Lorrayne Vanessa Ribeiro de Farias em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Narrou a parte autora que é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, fobia social, deficiência intelectual leve e retardo mental, necessitando, por isso, de contínuo tratamento. Afirmou ser hipossuficiente, fazendo jus a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. Informou que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, contudo, teve seu pleito indeferido. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a autarquia requerida a implementar o benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 5, determinando a emenda à inicial. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 8. Emenda à inicial recebida no evento 10, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora e, ainda, nomeando-se perito médico. Juntou-se laudo médico pericial (evento 21). Citada (evento 28), a autarquia requerida permaneceu inerte (evento 29). Parecer de mérito acostado pelo Ministério Público (evento 35). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, deixando de se manifestar nos autos. Embora a ausência de contestação gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o artigo 345 do CPC dispõe sobre casos em que a revelia não produzirá tal efeito, a saber: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC), a ausência de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Desta forma, DECRETO A REVELIA do INSS, contudo, deixo de aplicar os efeitos. Em seguida, observa-se a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental e pericial já produzida são suficientes, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 21, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 10. Comprovados os depósitos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Na sequência, passo ao exame do mérito. MÉRITO Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito, em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/03 - Estatuto o Idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Como visto, não há diferenciação entre o benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, salvo nos seus requisitos legais. No caso dos autos, o laudo médico de evento 21 atestou que: ''(...) Trata-se de menor impúbere, adolescente de 13 anos, estudante do ensino fundamental, portador de quadro neuropsiquiátrico caracterizado por Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – CID F90.0, associado a sintomas ansiosos/fóbico-sociais relevantes, com repercussão funcional documentada no ambiente escolar, familiar e social. Sob enquadramento técnico-científico, o quadro ultrapassa dificuldades escolares ordinárias. Trata-se de condição neurodesenvolvimental com repercussão funcional concreta, persistente e multidimensional, afetando a participação plena do menor em igualdade de condições com adolescentes da mesma faixa etária. Assim, sob o prisma médico-pericial, conclui-se que o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental/neuropsiquiátrica, com repercussões relevantes nas esferas cognitiva, acadêmica, comportamental, emocional e social, mostrando-se compatível com os critérios médico-funcionais de pessoa com deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Por fim, recomenda-se revisão do quadro clínico do autor a cada 24 meses para avaliar a necessidade da continuação do benefício." Presente, pois, o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. A Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º). No caso dos autos, verifica-se que o CadÚnico da parte autora foi regularmente atualizado dentro do prazo previsto, motivo pelo qual, resta preenchido o segundo requisito. Assim, atendidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, de modo a CONDENAR o INSS a: a) Implantar à parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência, no valor de um salário-mínimo por mês, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 23/09/2025 e DIP: 1º dia após a publicação da sentença) assinando-lhe para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (23/09/2025). Sobre os valores em atraso, a atualização do débito deve ser realizada em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021, de forma que a correção monetária e os juros moratórios incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 - CJF. c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Antecipação da Tutela: Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença; Parcelas Atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe aprouver. Somente então, volvam-me os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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