Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5161149-78.2023.8.09.0068
Requerente: Espólio de Edilson Cassiano De Souza, endereço: Avenida Amazonas, 663, Apartamento 604, Edifício Serra Dourada, CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº 64984425597
Requerido: Jose Carlos Aleixo, endereço: RUA PEROBA, 160, , JARDIM AMERICA, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 8413-9618
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE EDILSON CASSIANO DE SOUZA em face de JOSÉ CARLOS ALEIXO, qualificadas.
Realizada tentativa de bloqueio nas contas da parte executada, não foi encontrado valor suficiente
Instada a se manifestar, a parte requerente/exequente permaneceu inerte.
Eis o breve relato. DECIDO.
Compulsando os autos noto que foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito do exequente. Acerca de tal situação o art. 53, §4º, da Lei 9099/95 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Desde já, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente.
Isso porque a certidão prevista no Art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial visa atender a previsão contida no Art. 517 do CPC que trata sobre o protesto de decisão judicial transitada em julgado.
O caso dos autos se trata de execução de título executivo extrajudicial onde o próprio título apresentado na inicial pode ser levado a protesto pela parte interessada.
Não houve nos autos a formação de título judicial que desse azo à expedição da certidão de crédito pretendida pela exequente.
Sentença prolatada em observância ao princípio da simplicidade e informalidade.
Publicada e registrada neste momento. Intimem-se. Oportunamente, certifiquem o trânsito em julgado e arquive-se.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4308/2026
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