Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5161146-92.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SINARA EISSMANN ADVOGADO(A): ADEMIR LUIS COLLET (OAB RS082703) ADVOGADO(A): ALCEU ALVES (OAB RS058915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Evento 48, no qual reitera o pedido de cancelamento da Requisição de Pequeno Valor expedida no Evento 20 e postula a sua reexpedição com alteração do campo referente ao número de meses de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), sob a justificativa de compatibilização com o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. Com efeito, a matéria já foi examinada e fundamentadamente decidida na manifestação anterior, não tendo a parte executada trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de justificar a modificação do entendimento firmado. Ademais, conforme já destacado, o cancelamento de requisição regularmente emitida constitui medida excepcional, cabível apenas diante de erro material no cálculo, equívoco quanto à titularidade do crédito ou vício formal substancial que comprometa a validade da obrigação. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto, haja vista que o valor exequendo foi expressamente reconhecido pelo executado, inexistindo divergência sobre o montante líquido devido à parte credora. Outrossim, eventuais inconsistências operacionais de campos em sistemas administrativos de pagamento da SEFAZ devem ser solucionadas no âmbito da própria Administração Pública, competindo ao Estado adequar seus fluxos internos para o devido processamento da requisição sem transferir ônus decorrentes de dilação temporal desnecessária à parte exequente. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e cancelamento da RPV formulado no Evento 48, mantendo integralmente a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento pelo ente público devedor. Agendada a intimação eletrônica.
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5161146-92.2026.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50418065720268210001/RS)RELATOR: ANA BEATRIZ ROSITO DE ALMEIDA EXEQUENTE: SINARA EISSMANN ADVOGADO(A): ADEMIR LUIS COLLET (OAB RS082703) ADVOGADO(A): ALCEU ALVES (OAB RS058915) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 28/08/2026 - PETIÇÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.