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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5161141-78.2026.8.09.0074
Promovente: Cleidiane Brandão Pereira
Promovido: Municipio De Ipameri
Vistos,
Cuida-se de ação cominatória c/c cobrança ajuizada por CLEIDIANE BRANDÃO PEREIRA, GEIZA SOUZA TEDESCO, MARTA HELENA DOS SANTOS SILVA, RUTH FRANCISCA DE SOUZA e ZILDETE RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IPAMERI/GO, ambos qualificados.
Em síntese, sustentam ser servidoras públicas municipais efetivas ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais e que, rotineiramente, desempenham “atividades de coleta de lixo, limpeza de áreas públicas, banheiros e manutenção de ambientes escolares, incluindo: salas de aula, sanitários de uso coletivo, pátios, corredores e demais áreas comuns internas e externas”, porém não percebem adicional de insalubridade. Com base nisso, objetivam a condenação do ente promovido à concessão de adicional de insalubridade sobre os seus rendimentos, assim como o pagamento retroativo e indenização por danos morais.
Recebida a inicial e concedida gratuidade de justiça à promovente, ressalvada eventual perícia (evento 19).
O Município de Ipameri apresentou contestação (evento 32), oportunidade em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, argumentou que inexiste previsão normativa específica para a concessão do adicional almejado, que as condições de trabalho das promoventes não caracterizam ambiente insalubre e discorreu sobre a necessidade de realização de estudo pericial, sobre a inviabilidade de reconhecimento da insalubridade em períodos pretéritos e sobre a inexistência de dano moral. Com base nesses argumentos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no evento 44, ocasião em que as promoventes anexaram laudo pericial produzido em outro processo (nº 5235641-96.2018.8.09.0074) e requereram sua utilização como prova emprestada (evento 45).
As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas (evento 47).
O Município manifestou pelo julgamento do feito se estaticamente distribuído o ônus da prova (evento 60) e a parte autora silenciou-se (evento 61).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vejo que a parte autora deu à causa o valor correspondente a R$ 285.474,87.
Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado no sentido de que o valor da causa deve ser considerado individualmente para fins de fixação da competência:
(…) 1. Na linha do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 5/6/2013). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.905.698/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)
Por esta perspectiva, o valor da causa perfaz R$ 57.094,97 para cada uma das promoventes.
Ademais, sabe-se que a Lei 12.153/09, em seu artigo 2º, estabelece a competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas para o processamento e julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios que não ultrapassem 60 salários-mínimos, ou seja, R$ 91.080,00.
A propósito, o transcrevo:
“Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Outrossim, cuida-se de hipótese de competência absoluta, sendo dever do magistrado declará-la de ofício, a teor do que dispõe o artigo 64, §1º do CPC.
Nesta direção, aliás, caminha não só o Pretório Goiano, como outros Tribunais, veja-se:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (...) 1. Excetuadas as ações e causas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, é cediço que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (…)” (TJGO, Conflito de competência cível 5517115-72.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo De Holanda, 1ª Seção Cível, julgado em 05/04/2022, DJe de 05/04/2022)
Por fim, instadas a especificarem as provas pretendidas, não foi requerida a produção de prova pericial, o que torna o feito compatível com o rito sumaríssimo.
Portanto, determino a REMESSA dos autos ao Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca. Sem prejuízo, uma vez que este magistrado também é titular da referida unidade judiciária, passo a proferir julgamento nos autos.
Antes de examinar o mérito, há preliminar a ser resolvida.
Em contestação, o Município suscita preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o pedido formulado não é certo, determinado e liquidado, pois não discrimina objetivamente os períodos, a base de cálculo, percentuais e valor estimado mensal ou global, o que afronta do art. 324, §1º, do CPC.
Pois bem. A inépcia da inicial é vício descrito no §1º do inc. I do art. 330 do CPC. Senão vejamos:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (..)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”
No caso, compreendo que a inicial contém pedido certo e determinado, pois deixa clara a existência de uma pretensão cominatória, referente à concessão do adicional de insalubridade à razão de 40% ou 20% sobre a remuneração mensal das promoventes, assim como uma condenatória, consistente no pagamento retroativo dos valores correspondentes ao adicional e indenização por dano moral.
Este contexto, por si, possibilita à parte contrária e a este juízo a boa compreensão dos contornos da lide.
Assim, também AFASTO a preliminar de inépcia arguida.
Outrossim, o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Ainda, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, ausentes outras questões preliminares a serem resolvidas, passo ao exame do meritum causae.
O adicional de insalubridade é direito social do trabalhador e possui previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
No âmbito do Município de Ipameri/GO, a matéria é regida pela Lei Municipal nº 3.508/2022, que assim dispõe:
“Art. 67 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo de:
a) Insalubridade quando no exercício de atividades em condições insalubres na proporção de 40% (quarenta por cento) grau máximo, 20% (vinte por cento) grau médio e 10% (dez por cento) no grau mínimo; (…)
§2°. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.”
Quanto à definição das atividades tidas por insalubres, entretanto, sobredita lei é omissa, razão pela qual impositiva a aplicação subsidiária da legislação trabalhista nesta parte.
Neste sentido:
“(…) Constatada a omissão do Estatuto dos Funcionários do Município de Anápolis em definir quais são as atividades insalubres pelas quais, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 2.073/92, é devido ao servidor o adicional de insalubridade, deve ser aplicada, subsidiariamente, a legislação trabalhista (Portaria nº 3.214/1978 e a Norma Regulamentar - NR 15 - anexo 14) que dispõe acerca das normas referentes à Segurança e Medicina do Trabalho. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5495525-77.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)
A respeito das atividades consideradas insalubres o Ministério do Trabalho editou Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que enumera nos anexos 1 a 14 as referidas atividades. Veja-se:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”
Deste contexto, infere-se que a concessão do adicional pleiteado pelas promoventes não está relacionada ao cargo ocupado, mas às condições nas quais desempenham o labor.
O laudo de insalubridade apresentado pelo Município em sua contestação (evento 32) conclui que o desempenho de limpeza predial por auxiliares de serviços gerais em escola municipal não submete o servidor a “riscos físicos, químicos ou biológicos, de modo habitual e permanente não caracterizando os fatores que justificam ao adicional de INSALUBRIDADE”.
Ademais, ainda que no laudo haja a observação de que o “não fornecimento de Equipamento de Proteção Individual gera adicional de insalubridade em Grau Médio”, a conclusão no laudo é: “Sem insalubridade”.
Ademais, o laudo pericial juntado pela parte autora no evento 45, que se pretende utilizar como prova emprestada, não se revela pertinente.
Isso porque, embora as partes ocupem cargos idênticos, o contexto fático é diverso, pois na ação mencionada a promovente exercia suas funções no Centro de Saúde ESF-IV, ao passo que, neste processo, as promoventes atuam em ambiente escolar. Tal distinção de local de trabalho compromete a utilidade do referido laudo, já que as condições de insalubridade devem ser aferidas de forma específica e individualizada, não sendo possível a transposição automática de conclusões periciais de um caso para outro.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem compreendido que o pagamento de adicional de insalubridade exige prova técnica da exposição habitual a agentes insalubres acima dos limites legais e que a existência de laudo que ateste a salubridade afasta o direito ao adicional:
Tese de julgamento: “1. O pagamento do adicional de insalubridade exige prova técnica de exposição habitual a agentes insalubres acima dos limites legais. 2. Laudo pericial que atesta a salubridade das atividades afasta o direito ao adicional.” (TJGO, Apelação Cível nº 5784533-72.2023.8.09.0051, Relator Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2025).
Ademais, tem-se reconhecido que a Súmula 448 do TST não se aplica automaticamente ao servidor público regido por estatuto próprio, sobretudo diante de prova técnica contrária. Veja-se:
Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor estatutário exige prova pericial conclusiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos da Lei Estadual n. 19.573/2016 e da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A Súmula 448 do TST, voltada ao regime celetista, não se aplica, automaticamente, ao servidor público estadual regido por estatuto próprio, sobretudo diante de prova técnica em sentido contrário. 3. A higienização de banheiros escolares, quando realizada de forma intermitente e sem contato contínuo com agentes insalubres, não configura, em regra, direito ao adicional de insalubridade no regime estatutário”. (TJGO, Apelação Cível nº5583090-76.2023.8.09.0049, Relatora Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 12/10/2025).
Neste ponto, impende-me consignar que, após instadas, as promoventes não requereram a produção de novas provas (evento 61), o que enseja a preclusão da produção de provas. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (evento 60).
Desta forma, uma vez que o estudo técnico apresentado pelo Município de Ipameri/GO indica a inexistência de condições insalubres, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar, uma vez que não se identifica a prática de ato ilícito.
O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação das condições especiais de trabalho a que cada servidor está submetido, devendo ser aferido caso a caso, conforme laudo técnico específico.
Assim, a mera circunstância de um servidor perceber o referido adicional enquanto outro não, por si só, não configura ofensa à honra ou à dignidade capaz de ensejar reparação civil, tratando-se de situação decorrente da aplicação objetiva da legislação pertinente e da avaliação técnica realizada, inexistindo fundamento para a indenização pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -
TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5161141-78.2026.8.09.0074
Promovente: Cleidiane Brandão Pereira
Promovido: Municipio De Ipameri
Vistos,
Cuida-se de ação cominatória c/c cobrança ajuizada por CLEIDIANE BRANDÃO PEREIRA, GEIZA SOUZA TEDESCO, MARTA HELENA DOS SANTOS SILVA, RUTH FRANCISCA DE SOUZA e ZILDETE RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IPAMERI/GO, ambos qualificados.
Em síntese, sustentam ser servidoras públicas municipais efetivas ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais e que, rotineiramente, desempenham “atividades de coleta de lixo, limpeza de áreas públicas, banheiros e manutenção de ambientes escolares, incluindo: salas de aula, sanitários de uso coletivo, pátios, corredores e demais áreas comuns internas e externas”, porém não percebem adicional de insalubridade. Com base nisso, objetivam a condenação do ente promovido à concessão de adicional de insalubridade sobre os seus rendimentos, assim como o pagamento retroativo e indenização por danos morais.
Recebida a inicial e concedida gratuidade de justiça à promovente, ressalvada eventual perícia (evento 19).
O Município de Ipameri apresentou contestação (evento 32), oportunidade em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, argumentou que inexiste previsão normativa específica para a concessão do adicional almejado, que as condições de trabalho das promoventes não caracterizam ambiente insalubre e discorreu sobre a necessidade de realização de estudo pericial, sobre a inviabilidade de reconhecimento da insalubridade em períodos pretéritos e sobre a inexistência de dano moral. Com base nesses argumentos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no evento 44, ocasião em que as promoventes anexaram laudo pericial produzido em outro processo (nº 5235641-96.2018.8.09.0074) e requereram sua utilização como prova emprestada (evento 45).
As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas (evento 47).
O Município manifestou pelo julgamento do feito se estaticamente distribuído o ônus da prova (evento 60) e a parte autora silenciou-se (evento 61).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vejo que a parte autora deu à causa o valor correspondente a R$ 285.474,87.
Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado no sentido de que o valor da causa deve ser considerado individualmente para fins de fixação da competência:
(…) 1. Na linha do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 5/6/2013). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.905.698/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)
Por esta perspectiva, o valor da causa perfaz R$ 57.094,97 para cada uma das promoventes.
Ademais, sabe-se que a Lei 12.153/09, em seu artigo 2º, estabelece a competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas para o processamento e julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios que não ultrapassem 60 salários-mínimos, ou seja, R$ 91.080,00.
A propósito, o transcrevo:
“Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Outrossim, cuida-se de hipótese de competência absoluta, sendo dever do magistrado declará-la de ofício, a teor do que dispõe o artigo 64, §1º do CPC.
Nesta direção, aliás, caminha não só o Pretório Goiano, como outros Tribunais, veja-se:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (...) 1. Excetuadas as ações e causas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, é cediço que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (…)” (TJGO, Conflito de competência cível 5517115-72.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo De Holanda, 1ª Seção Cível, julgado em 05/04/2022, DJe de 05/04/2022)
Por fim, instadas a especificarem as provas pretendidas, não foi requerida a produção de prova pericial, o que torna o feito compatível com o rito sumaríssimo.
Portanto, determino a REMESSA dos autos ao Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca. Sem prejuízo, uma vez que este magistrado também é titular da referida unidade judiciária, passo a proferir julgamento nos autos.
Antes de examinar o mérito, há preliminar a ser resolvida.
Em contestação, o Município suscita preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o pedido formulado não é certo, determinado e liquidado, pois não discrimina objetivamente os períodos, a base de cálculo, percentuais e valor estimado mensal ou global, o que afronta do art. 324, §1º, do CPC.
Pois bem. A inépcia da inicial é vício descrito no §1º do inc. I do art. 330 do CPC. Senão vejamos:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (..)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”
No caso, compreendo que a inicial contém pedido certo e determinado, pois deixa clara a existência de uma pretensão cominatória, referente à concessão do adicional de insalubridade à razão de 40% ou 20% sobre a remuneração mensal das promoventes, assim como uma condenatória, consistente no pagamento retroativo dos valores correspondentes ao adicional e indenização por dano moral.
Este contexto, por si, possibilita à parte contrária e a este juízo a boa compreensão dos contornos da lide.
Assim, também AFASTO a preliminar de inépcia arguida.
Outrossim, o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Ainda, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, ausentes outras questões preliminares a serem resolvidas, passo ao exame do meritum causae.
O adicional de insalubridade é direito social do trabalhador e possui previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
No âmbito do Município de Ipameri/GO, a matéria é regida pela Lei Municipal nº 3.508/2022, que assim dispõe:
“Art. 67 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo de:
a) Insalubridade quando no exercício de atividades em condições insalubres na proporção de 40% (quarenta por cento) grau máximo, 20% (vinte por cento) grau médio e 10% (dez por cento) no grau mínimo; (…)
§2°. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.”
Quanto à definição das atividades tidas por insalubres, entretanto, sobredita lei é omissa, razão pela qual impositiva a aplicação subsidiária da legislação trabalhista nesta parte.
Neste sentido:
“(…) Constatada a omissão do Estatuto dos Funcionários do Município de Anápolis em definir quais são as atividades insalubres pelas quais, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 2.073/92, é devido ao servidor o adicional de insalubridade, deve ser aplicada, subsidiariamente, a legislação trabalhista (Portaria nº 3.214/1978 e a Norma Regulamentar - NR 15 - anexo 14) que dispõe acerca das normas referentes à Segurança e Medicina do Trabalho. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5495525-77.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)
A respeito das atividades consideradas insalubres o Ministério do Trabalho editou Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que enumera nos anexos 1 a 14 as referidas atividades. Veja-se:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”
Deste contexto, infere-se que a concessão do adicional pleiteado pelas promoventes não está relacionada ao cargo ocupado, mas às condições nas quais desempenham o labor.
O laudo de insalubridade apresentado pelo Município em sua contestação (evento 32) conclui que o desempenho de limpeza predial por auxiliares de serviços gerais em escola municipal não submete o servidor a “riscos físicos, químicos ou biológicos, de modo habitual e permanente não caracterizando os fatores que justificam ao adicional de INSALUBRIDADE”.
Ademais, ainda que no laudo haja a observação de que o “não fornecimento de Equipamento de Proteção Individual gera adicional de insalubridade em Grau Médio”, a conclusão no laudo é: “Sem insalubridade”.
Ademais, o laudo pericial juntado pela parte autora no evento 45, que se pretende utilizar como prova emprestada, não se revela pertinente.
Isso porque, embora as partes ocupem cargos idênticos, o contexto fático é diverso, pois na ação mencionada a promovente exercia suas funções no Centro de Saúde ESF-IV, ao passo que, neste processo, as promoventes atuam em ambiente escolar. Tal distinção de local de trabalho compromete a utilidade do referido laudo, já que as condições de insalubridade devem ser aferidas de forma específica e individualizada, não sendo possível a transposição automática de conclusões periciais de um caso para outro.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem compreendido que o pagamento de adicional de insalubridade exige prova técnica da exposição habitual a agentes insalubres acima dos limites legais e que a existência de laudo que ateste a salubridade afasta o direito ao adicional:
Tese de julgamento: “1. O pagamento do adicional de insalubridade exige prova técnica de exposição habitual a agentes insalubres acima dos limites legais. 2. Laudo pericial que atesta a salubridade das atividades afasta o direito ao adicional.” (TJGO, Apelação Cível nº 5784533-72.2023.8.09.0051, Relator Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2025).
Ademais, tem-se reconhecido que a Súmula 448 do TST não se aplica automaticamente ao servidor público regido por estatuto próprio, sobretudo diante de prova técnica contrária. Veja-se:
Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor estatutário exige prova pericial conclusiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos da Lei Estadual n. 19.573/2016 e da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A Súmula 448 do TST, voltada ao regime celetista, não se aplica, automaticamente, ao servidor público estadual regido por estatuto próprio, sobretudo diante de prova técnica em sentido contrário. 3. A higienização de banheiros escolares, quando realizada de forma intermitente e sem contato contínuo com agentes insalubres, não configura, em regra, direito ao adicional de insalubridade no regime estatutário”. (TJGO, Apelação Cível nº5583090-76.2023.8.09.0049, Relatora Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 12/10/2025).
Neste ponto, impende-me consignar que, após instadas, as promoventes não requereram a produção de novas provas (evento 61), o que enseja a preclusão da produção de provas. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (evento 60).
Desta forma, uma vez que o estudo técnico apresentado pelo Município de Ipameri/GO indica a inexistência de condições insalubres, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor.
Por fim, o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar, uma vez que não se identifica a prática de ato ilícito.
O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação das condições especiais de trabalho a que cada servidor está submetido, devendo ser aferido caso a caso, conforme laudo técnico específico.
Assim, a mera circunstância de um servidor perceber o referido adicional enquanto outro não, por si só, não configura ofensa à honra ou à dignidade capaz de ensejar reparação civil, tratando-se de situação decorrente da aplicação objetiva da legislação pertinente e da avaliação técnica realizada, inexistindo fundamento para a indenização pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -