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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5161118-30.2025.8.09.0087
Polo Ativo: Leandro Fernandes Da Silva Junior
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum movida por Leandro Fernandes Da Silva Junior em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social.
Prolatada sentença em mov. 72.
Opostos embargos de declaração em mov. 79.
É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, prospera a pretensão descrita.
De fato, a sentença foi omissa em definir a partir de qual dos dois acidentes inicia-se o termo da concessão do benefício previdenciário.
Compulsando os autos, sobretudo o laudo pericial, tem-se que houve conclusão que as duas lesões (punho e ombro) foram responsáveis pelo direito ao benefício previdenciário, razão pela qual deve-se ter como termo inicial a data da cessação do primeiro auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS para acrescer a fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença prolatada.
Intime-se. Cumpra-se.
Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito