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5161118-30.2025.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5161118-30.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Leandro Fernandes Da Silva Junior Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum movida por Leandro Fernandes Da Silva Junior em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social. Prolatada sentença em mov. 72. Opostos embargos de declaração em mov. 79. É o sucinto relato que se faz necessário. Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, prospera a pretensão descrita. De fato, a sentença foi omissa em definir a partir de qual dos dois acidentes inicia-se o termo da concessão do benefício previdenciário. Compulsando os autos, sobretudo o laudo pericial, tem-se que houve conclusão que as duas lesões (punho e ombro) foram responsáveis pelo direito ao benefício previdenciário, razão pela qual deve-se ter como termo inicial a data da cessação do primeiro auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS para acrescer a fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

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