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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5161112-10.2020.8.09.0051 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA em face de RAYANE MENDES LOPES LEÃO. A parte exequente informa que permanecem pendentes de cumprimento o mandado de penhora, avaliação e intimação deferido no evento 278, bem como as pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD anteriormente deferidas no evento 231, apesar do recolhimento das respectivas despesas. Apresenta, ainda, atualização do débito, apontando saldo remanescente de R$ 17.023,36, já considerados os valores anteriormente levantados, e requer providências relacionadas ao valor recolhido para pesquisa via SISBAJUD posteriormente indeferida. Por fim, diante dos relacionamentos financeiros identificados na consulta ao CCS-BACEN juntada no evento 286, requer a expedição de ofícios às instituições com vínculos ativos, para obtenção de informações atuais acerca de contas, produtos financeiros, saldos, aplicações, investimentos, valores em custódia ou recebíveis. É o breve relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, RECEBO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, que indica saldo remanescente de R$ 17.023,36, para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte executada. 3. Quanto ao mandado de penhora, avaliação e intimação, verifica-se que sua expedição já foi expressamente deferida no evento 278, tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência. Assim, CUMPRA-SE a determinação anteriormente proferida, com a expedição e distribuição do mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço indicado no evento 270, observados os termos da decisão do evento 278. 4. Do mesmo modo, as pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD foram anteriormente deferidas no evento 231 e tiveram as respectivas despesas recolhidas no evento 275. Desse modo, DETERMINO a realização das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, nos exatos termos em que deferidas no evento 231. 5. Quanto ao valor de R$ 150,31 recolhido para realização de pesquisa via SISBAJUD, posteriormente indeferida no evento 278, CERTIFIQUE-SE pela serventia a possibilidade de aproveitamento do recolhimento em futura diligência da mesma natureza. 6. No que se refere ao resultado da consulta ao CCS-BACEN, verifica-se que foram identificados relacionamentos ativos da executada com diversas instituições financeiras e de pagamento. Nesse contexto, DEFIRO a expedição de ofícios às instituições indicadas no evento 286 como detentoras de relacionamento ativo com a executada, quais sejam: 99Pay IP S.A., Banco Digio, Banco C6 S.A., C6 CTVM Ltda., Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, CC Sicoob Engecred, Mercado Pago IP Ltda., Nu Financeira S.A. CFI, Nu Investimentos S.A. CTVM, Nu Pagamentos – IP e Shopee. As instituições deverão informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência atual de contas ou produtos financeiros vinculados ao CPF da executada, bem como eventual saldo, aplicação, investimento, valor em custódia ou recebível, dispensada, neste momento, a apresentação de extratos integrais, histórico de movimentações ou transferências. 7. Cumpridas as diligências acima e juntados os respectivos resultados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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