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5161038-42.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 5161038-42.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA APELADO: C & S SC ESTRUTURAS METALICAS EIRELI (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, apesar de as partes terem ajustado suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção imediata do processo, com homologação do acordo, quando as partes convencionam a suspensão da ação até o adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por convenção das partes é admitida pelo art. 313, II, do CPC, mas submete-se à limitação temporal peremptória estabelecida no § 4º do mesmo dispositivo, que veda o sobrestamento por prazo superior a 6 (seis) meses no procedimento de conhecimento. 4. Inaplicabilidade do art. 922 do CPC, por analogia, à ação de busca e apreensão na fase de conhecimento, por se tratar de regra restrita e específica aos processos de execução. 5. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), resguardando o direito creditório do credor, que poderá executar a avença mediante simples cumprimento de sentença na hipótese de eventual inadimplemento. 6. Não ocorrência de julgamento extra petita ou violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), pois a extinção é efeito anexo e cogente da própria homologação do mérito pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo celebrado na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão impõe a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), não sendo admitida a suspensão convencional do feito por prazo superior ao limite legal de 6 (seis) meses (art. 313, II e § 4º, do CPC), tampouco a aplicação analógica do art. 922 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e § 4º, 487, III, "b", 515, II, e 922; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5135840-37.2024.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relª. Adriana Lisboa, j. 20/08/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Incabível a majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5161038-42.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51610384220258240930/SC)RELATOR: HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 04/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 02/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido

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