2026-09-16 · TJMG
INVENTÁRIO Nº 5161012-86.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE: JORGE UDRIK DOMINGUES (Inventariante) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MELLO RODRIGUES (OAB MG179407) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HYLLEGE LIMA (OAB MG030166) DESPACHO Vistos. 1 – Ciente da manifestação formulada pela parte inventariante, bem como da juntada dos documentos e informações prestadas pelas instituições financeiras acerca dos saldos bancários de titularidade da de cujus. 2 – Diante da justificativa apresentada de que a guia expedida para recolhimento do ITCD diverge do valor declarado nos autos do inventário e de que pende manifestação/resposta da Receita Estadual (SEF/MG), DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante promova a regularização da certidão fiscal perante o Fisco Estadual e a acost aos autos. 3 – Com a vinda da Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD atualizada, intime-se a parte inventariante para que apresente o Plano de Partilha Retificado, contendo Auto de Orçamento e Folhas de Pagamento Individualizadas organizadas com página própria para cada herdeiro, adequando os valores aos termos apurados pela Fazenda Estadual e aos saldos bancários informados, nos moldes do art. 653 do CPC e dos modelos institucionais desta serventia. 4 – Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 15/09/2026