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TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160991-89.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MATHEUS GUAITANELLI DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTA LUNGA (OAB RS047570) AUTOR: MARIO CEZAR DUARTE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTA LUNGA (OAB RS047570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito ajuizada por Matheus Guaitanelli da Silveira, representado por seu curador, Mario Cezar Duarte da Silveira, e por este em nome próprio, em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev, na qual postulam o reconhecimento da ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre aposentadoria e pensão, bem como a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, vieram conclusos para análise da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça. 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro a tramitação prioritária do feito, considerando a condição de pessoa idosa de um dos autores e a situação de incapacidade do corréu ativo Matheus Guaitanelli da Silveira, devidamente representado por curador, nos termos do artigo 1.048, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora limitou-se a formular requerimento genérico na petição inicial, sem apresentar fundamentação específica acerca da alegada insuficiência de recursos, tampouco juntou declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelos demandantes. Ademais, os documentos acostados aos autos indicam a percepção de rendimentos previdenciários pelos autores, circunstância que recomenda exame mais aprofundado da pretensão antes da apreciação do benefício. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 801, assentou a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferição da insuficiência econômica, estabelecendo que a presunção de hipossuficiência não possui caráter absoluto e que o magistrado pode exigir documentação complementar sempre que os elementos constantes dos autos não forem suficientes para a formação de seu convencimento acerca da efetiva incapacidade da parte de suportar os encargos processuais. 4. Diante desse cenário, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos autores; b) comprovantes atualizados de rendimentos e demais documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos; c) se for o caso, documentação apta a evidenciar despesas extraordinárias ou outras circunstâncias que comprometam sua capacidade financeira. Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. 1. STF: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-em-todo-o-judiciario/ STF ADC 80
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