BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5160959-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A)
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: ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o endereço indicado pela parte autora localiza-se em outra unidade da federação. Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Dessa forma, faculta-se à parte credora protocolar diretamente, perante o juízo da comarca em que localizado o bem, o requerimento de busca e apreensão, medida que se revela mais célere e eficaz para a satisfação do seu direito, dispensando a expedição de carta precatória. Assim, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do interesse em promover diretamente o requerimento de apreensão perante o juízo competente da comarca onde se encontra o veículo, ou, caso pretenda a continuidade da tramitação por este Juízo, apresente endereço válido neste Estado.
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