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TJMG · 2º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5160913-82.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] RECORRENTE: PRE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 24.320.147/0001-27 RECORRIDO(A): ANDERSON FONSECA CPF: 761.409.706-87 DECISÃO Vistos, etc... Após o acórdão que decidiu o recurso inominado interposto, as partes entabularam acordo e requereram a homologação (ID 550084922). HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO os embargos declaratórios opostos pelo recorrente no ID 548087271, por perda superveniente de interesse. E, tendo em vista a plena e geral quitação concedida no ID 554530571, JULGO EXTINTA a obrigação, por cumprimento integral, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que esta decisão representa novação ao acórdão, e como as partes pactuaram que cada qual arcará com os honorários de seus advogados, resta afastada a condenação em sucumbência. Quanto às custas processuais, prevalece a condenação imposta no julgamento colegiado, pois o acordo entabulado tardiamente, após o julgamento do recurso em segunda instância, não tem o condão de isentar as custas oportunamente fixadas, sendo estas inexigíveis apenas em primeira instância. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224
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