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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N° 5160895-30.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA E IRINEU PEREIRA DA SILVA APELADA : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação revisional de financiamento imobiliário, reconheceu irregularidades na evolução do débito nos limites apurados pela perícia judicial, fixou saldo residual de R$ 68.097,17, anulou a consolidação da propriedade fiduciária e rejeitou os pedidos de quitação integral e repetição do indébito. Os autores sustentam ocorrência de capitalização mensal e, subsidiariamente, postulam restituição de encargos excluídos da apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve capitalização mensal de juros na evolução do financiamento e, em consequência, se são devidas a quitação do contrato e a restituição dos valores indicados pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, III, da Lei nº 9.514/1997 não autoriza capitalização em periodicidade inferior à anual. A jurisprudência do STJ afasta, nos contratos submetidos ao SFI, a capitalização inferior a um ano, ainda que pactuada. 4. A perícia judicial examinou especificamente a metodologia de cálculo e concluiu pela incidência de juros simples, sem capitalização mensal. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, seu afastamento exige fundamento concreto apoiado em elementos técnicos idôneos. O parecer do assistente dos autores refere-se ao primeiro laudo, posteriormente substituído, e não demonstra erro específico na segunda perícia. 5. Mantido o saldo devedor apurado judicialmente, não há suporte para quitação integral ou repetição do indébito fundada no alegado anatocismo. Os encargos sem comprovação documental e o acréscimo questionado já foram excluídos da apuração, de modo que sua restituição autônoma importaria dupla contabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos financiamentos submetidos à Lei nº 9.514/1997, é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 2. A conclusão da perícia judicial regularmente produzida prevalece quando não infirmada por elementos técnicos concretos e idôneos. 3. A existência de saldo devedor afasta a quitação integral e a repetição fundada em alegado pagamento excedente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CPC, arts. 371, 479 e 1.009, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.086.650/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N° 5160895-30.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA E IRINEU PEREIRA DA SILVA APELADA : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de ação revisional relativa a financiamento imobiliário do apartamento nº 504 do Condomínio Jade, adquirido pelos autores mediante cessão de direitos em 14/12/2012, com posterior formalização de financiamento e alienação fiduciária. Diante da inadimplência, a credora promoveu a constituição em mora e, posteriormente, a consolidação da propriedade fiduciária. A sentença, amparada na segunda perícia judicial produzida nos autos, reconheceu irregularidades na evolução do débito, fixou o saldo residual em R$ 68.097,17, anulou a consolidação da propriedade e determinou o restabelecimento do contrato, mas rejeitou a quitação integral e a repetição do indébito. A insurgência dos autores concentra-se na alegada capitalização mensal dos juros remuneratórios, apontada pelo assistente técnico no parecer do mov. 96. Sustentam que seu expurgo resultaria em crédito de R$ 65.841,04, com consequente quitação do financiamento e repetição do indébito. Subsidiariamente, pretendem a restituição dos encargos moratórios sem suporte documental e do acréscimo de R$ 41.485,98 identificado na escritura pública de 2015. 2. DA ADMISSIBILIDADE A apelada suscita ausência de dialeticidade porque as razões recursais utilizam elementos do primeiro laudo e do parecer do assistente técnico a ele relacionado. A preliminar não procede. Embora essa circunstância repercuta na força probatória dos elementos invocados, os apelantes identificam e impugnam suficientemente o fundamento da sentença que pretendem reformar: a conclusão da perícia judicial de que não ocorreu capitalização mensal. Está atendido, portanto, o art. 1.010, II e III, do CPC. Também não houve preclusão pela ausência de impugnação aos esclarecimentos complementares do mov. 172. A homologação do laudo constitui decisão interlocutória não submetida a agravo imediato, de modo que sua valoração pode ser discutida na apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. DO MÉRITO 3.1. Capitalização dos juros. Regime jurídico aplicável A controvérsia consiste em saber se houve capitalização mensal de juros na evolução do financiamento e, em caso positivo, quais as repercussões sobre o saldo contratual. A escritura pública definitiva foi celebrada com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, atraindo o regime da Lei nº 9.514/1997. O art. 5º, III, desse diploma admite a capitalização dos juros, mas não autoriza expressamente periodicidade inferior à anual. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou que, nos contratos submetidos ao Sistema de Financiamento Imobiliário, não se admite capitalização em periodicidade inferior a um ano, ainda que expressamente pactuada, incidindo o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (STJ, REsp 2.086.650/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025). A circunstância de a apelada não integrar o Sistema Financeiro Nacional conduz, no caso, à mesma consequência: eventual capitalização mensal seria juridicamente inadmissível. A questão decisiva, portanto, não é a licitude abstrata do anatocismo mensal, mas se ele efetivamente ocorreu na evolução concreta do financiamento. 3.2. Prova da capitalização A resposta é negativa. A matéria foi submetida a prova técnica. O primeiro laudo do mov. 92, impugnado por ambas as partes, acabou substituído por determinação judicial diante dos questionamentos acerca de sua confiabilidade. Nomeado novo perito judicial, foi produzido o laudo do mov. 159, posteriormente complementado no mov. 172. O perito judicial enfrentou especificamente a controvérsia. Ao responder ao quesito formulado pelos autores acerca da capitalização, considerou a aplicação de juros simples (mov. 159, arq. 2, item 6.1, quesito 4). Questionado também sobre a periodicidade dos juros remuneratórios, afirmou que foram calculados de forma simples, sem capitalização mensal, considerados sobre todo o período (mov. 159, arq. 2, item 6.2, quesito “k”). A perícia judicial é produzida precisamente para fornecer ao julgador conhecimento técnico ou científico de que não dispõe. Suas conclusões não vinculam o magistrado, mas devem ser valoradas segundo os arts. 371 e 479 do CPC e não podem ser afastadas sem fundamento concreto apoiado na metodologia empregada ou em outros elementos probatórios idôneos. No caso, não há elemento técnico suficientemente sólido para infirmar a conclusão do perito judicial. O parecer do assistente técnico dos autores, que identificara capitalização mensal e apurara crédito de R$ 65.841,04, foi elaborado em relação ao primeiro laudo, posteriormente substituído. Depois da segunda perícia e dos esclarecimentos complementares dos movs. 159 e 172, não foi produzida manifestação técnica específica demonstrando erro na metodologia ou nas conclusões do novo trabalho. Essa circunstância não traduz preclusão nem estabelece ônus de apresentação de nova perícia particular. Significa apenas que o elemento técnico invocado pelos apelantes não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial que efetivamente fundamentou a sentença. A confiabilidade desse segundo trabalho é reforçada pelo próprio desenvolvimento da instrução: provocado pela requerida quanto à base dos juros moratórios, o perito reconheceu erro material em sua fórmula, retificou os cálculos e alterou o saldo inicialmente apurado de R$ 5.104,23 para R$ 68.097,17, mantendo, por outro lado, a exclusão das despesas de cobrança sem comprovação documental. Não há, assim, fundamento técnico para substituir a conclusão da perícia judicial pela apuração constante do parecer relacionado ao trabalho pericial anterior. Mantém-se o saldo devedor de R$ 68.097,17 reconhecido na sentença. 3.3. Quitação e repetição do indébito A manutenção do saldo devedor afasta os pedidos consequenciais de quitação integral e restituição fundada no alegado expurgo da capitalização mensal. A repetição pressupõe pagamento superior ao efetivamente devido. Como a perícia judicial apurou saldo remanescente em desfavor dos autores, não existe o crédito de R$ 65.841,04 que serve de premissa ao pedido principal de restituição, nem, consequentemente, fundamento para sua devolução simples ou em dobro. 3.4. Pedido subsidiário Os apelantes requerem, subsidiariamente, a restituição dos encargos moratórios sem comprovação documental e do acréscimo de R$ 41.485,98 identificado na escritura pública. Também nesse ponto não há reforma. Essas parcelas já foram consideradas na apuração pericial que resultou no saldo de R$ 68.097,17, com exclusão dos encargos que não encontraram suporte documental. Determinar sua restituição autônoma significaria computar os mesmos valores duas vezes em favor dos autores — primeiro mediante redução do saldo e, depois, mediante devolução em espécie —, produzindo vantagem patrimonial sem causa jurídica, vedada pelo art. 884 do Código Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos. Desprovido o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro, exclusivamente quanto à parcela de sucumbência devida pelos apelantes, os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas necessárias. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 08 APELAÇÃO CÍVEL N° 5160895-30.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA E IRINEU PEREIRA DA SILVA APELADA : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação revisional de financiamento imobiliário, reconheceu irregularidades na evolução do débito nos limites apurados pela perícia judicial, fixou saldo residual de R$ 68.097,17, anulou a consolidação da propriedade fiduciária e rejeitou os pedidos de quitação integral e repetição do indébito. Os autores sustentam ocorrência de capitalização mensal e, subsidiariamente, postulam restituição de encargos excluídos da apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve capitalização mensal de juros na evolução do financiamento e, em consequência, se são devidas a quitação do contrato e a restituição dos valores indicados pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, III, da Lei nº 9.514/1997 não autoriza capitalização em periodicidade inferior à anual. A jurisprudência do STJ afasta, nos contratos submetidos ao SFI, a capitalização inferior a um ano, ainda que pactuada. 4. A perícia judicial examinou especificamente a metodologia de cálculo e concluiu pela incidência de juros simples, sem capitalização mensal. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, seu afastamento exige fundamento concreto apoiado em elementos técnicos idôneos. O parecer do assistente dos autores refere-se ao primeiro laudo, posteriormente substituído, e não demonstra erro específico na segunda perícia. 5. Mantido o saldo devedor apurado judicialmente, não há suporte para quitação integral ou repetição do indébito fundada no alegado anatocismo. Os encargos sem comprovação documental e o acréscimo questionado já foram excluídos da apuração, de modo que sua restituição autônoma importaria dupla contabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos financiamentos submetidos à Lei nº 9.514/1997, é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 2. A conclusão da perícia judicial regularmente produzida prevalece quando não infirmada por elementos técnicos concretos e idôneos. 3. A existência de saldo devedor afasta a quitação integral e a repetição fundada em alegado pagamento excedente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CPC, arts. 371, 479 e 1.009, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.086.650/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º.5160895-30.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N° 5160895-30.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA E IRINEU PEREIRA DA SILVA APELADA : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação revisional de financiamento imobiliário, reconheceu irregularidades na evolução do débito nos limites apurados pela perícia judicial, fixou saldo residual de R$ 68.097,17, anulou a consolidação da propriedade fiduciária e rejeitou os pedidos de quitação integral e repetição do indébito. Os autores sustentam ocorrência de capitalização mensal e, subsidiariamente, postulam restituição de encargos excluídos da apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve capitalização mensal de juros na evolução do financiamento e, em consequência, se são devidas a quitação do contrato e a restituição dos valores indicados pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, III, da Lei nº 9.514/1997 não autoriza capitalização em periodicidade inferior à anual. A jurisprudência do STJ afasta, nos contratos submetidos ao SFI, a capitalização inferior a um ano, ainda que pactuada. 4. A perícia judicial examinou especificamente a metodologia de cálculo e concluiu pela incidência de juros simples, sem capitalização mensal. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, seu afastamento exige fundamento concreto apoiado em elementos técnicos idôneos. O parecer do assistente dos autores refere-se ao primeiro laudo, posteriormente substituído, e não demonstra erro específico na segunda perícia. 5. Mantido o saldo devedor apurado judicialmente, não há suporte para quitação integral ou repetição do indébito fundada no alegado anatocismo. Os encargos sem comprovação documental e o acréscimo questionado já foram excluídos da apuração, de modo que sua restituição autônoma importaria dupla contabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos financiamentos submetidos à Lei nº 9.514/1997, é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 2. A conclusão da perícia judicial regularmente produzida prevalece quando não infirmada por elementos técnicos concretos e idôneos. 3. A existência de saldo devedor afasta a quitação integral e a repetição fundada em alegado pagamento excedente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CPC, arts. 371, 479 e 1.009, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.086.650/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N° 5160895-30.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA E IRINEU PEREIRA DA SILVA APELADA : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de ação revisional relativa a financiamento imobiliário do apartamento nº 504 do Condomínio Jade, adquirido pelos autores mediante cessão de direitos em 14/12/2012, com posterior formalização de financiamento e alienação fiduciária. Diante da inadimplência, a credora promoveu a constituição em mora e, posteriormente, a consolidação da propriedade fiduciária. A sentença, amparada na segunda perícia judicial produzida nos autos, reconheceu irregularidades na evolução do débito, fixou o saldo residual em R$ 68.097,17, anulou a consolidação da propriedade e determinou o restabelecimento do contrato, mas rejeitou a quitação integral e a repetição do indébito. A insurgência dos autores concentra-se na alegada capitalização mensal dos juros remuneratórios, apontada pelo assistente técnico no parecer do mov. 96. Sustentam que seu expurgo resultaria em crédito de R$ 65.841,04, com consequente quitação do financiamento e repetição do indébito. Subsidiariamente, pretendem a restituição dos encargos moratórios sem suporte documental e do acréscimo de R$ 41.485,98 identificado na escritura pública de 2015. 2. DA ADMISSIBILIDADE A apelada suscita ausência de dialeticidade porque as razões recursais utilizam elementos do primeiro laudo e do parecer do assistente técnico a ele relacionado. A preliminar não procede. Embora essa circunstância repercuta na força probatória dos elementos invocados, os apelantes identificam e impugnam suficientemente o fundamento da sentença que pretendem reformar: a conclusão da perícia judicial de que não ocorreu capitalização mensal. Está atendido, portanto, o art. 1.010, II e III, do CPC. Também não houve preclusão pela ausência de impugnação aos esclarecimentos complementares do mov. 172. A homologação do laudo constitui decisão interlocutória não submetida a agravo imediato, de modo que sua valoração pode ser discutida na apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. DO MÉRITO 3.1. Capitalização dos juros. Regime jurídico aplicável A controvérsia consiste em saber se houve capitalização mensal de juros na evolução do financiamento e, em caso positivo, quais as repercussões sobre o saldo contratual. A escritura pública definitiva foi celebrada com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, atraindo o regime da Lei nº 9.514/1997. O art. 5º, III, desse diploma admite a capitalização dos juros, mas não autoriza expressamente periodicidade inferior à anual. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou que, nos contratos submetidos ao Sistema de Financiamento Imobiliário, não se admite capitalização em periodicidade inferior a um ano, ainda que expressamente pactuada, incidindo o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (STJ, REsp 2.086.650/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025). A circunstância de a apelada não integrar o Sistema Financeiro Nacional conduz, no caso, à mesma consequência: eventual capitalização mensal seria juridicamente inadmissível. A questão decisiva, portanto, não é a licitude abstrata do anatocismo mensal, mas se ele efetivamente ocorreu na evolução concreta do financiamento. 3.2. Prova da capitalização A resposta é negativa. A matéria foi submetida a prova técnica. O primeiro laudo do mov. 92, impugnado por ambas as partes, acabou substituído por determinação judicial diante dos questionamentos acerca de sua confiabilidade. Nomeado novo perito judicial, foi produzido o laudo do mov. 159, posteriormente complementado no mov. 172. O perito judicial enfrentou especificamente a controvérsia. Ao responder ao quesito formulado pelos autores acerca da capitalização, considerou a aplicação de juros simples (mov. 159, arq. 2, item 6.1, quesito 4). Questionado também sobre a periodicidade dos juros remuneratórios, afirmou que foram calculados de forma simples, sem capitalização mensal, considerados sobre todo o período (mov. 159, arq. 2, item 6.2, quesito “k”). A perícia judicial é produzida precisamente para fornecer ao julgador conhecimento técnico ou científico de que não dispõe. Suas conclusões não vinculam o magistrado, mas devem ser valoradas segundo os arts. 371 e 479 do CPC e não podem ser afastadas sem fundamento concreto apoiado na metodologia empregada ou em outros elementos probatórios idôneos. No caso, não há elemento técnico suficientemente sólido para infirmar a conclusão do perito judicial. O parecer do assistente técnico dos autores, que identificara capitalização mensal e apurara crédito de R$ 65.841,04, foi elaborado em relação ao primeiro laudo, posteriormente substituído. Depois da segunda perícia e dos esclarecimentos complementares dos movs. 159 e 172, não foi produzida manifestação técnica específica demonstrando erro na metodologia ou nas conclusões do novo trabalho. Essa circunstância não traduz preclusão nem estabelece ônus de apresentação de nova perícia particular. Significa apenas que o elemento técnico invocado pelos apelantes não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial que efetivamente fundamentou a sentença. A confiabilidade desse segundo trabalho é reforçada pelo próprio desenvolvimento da instrução: provocado pela requerida quanto à base dos juros moratórios, o perito reconheceu erro material em sua fórmula, retificou os cálculos e alterou o saldo inicialmente apurado de R$ 5.104,23 para R$ 68.097,17, mantendo, por outro lado, a exclusão das despesas de cobrança sem comprovação documental. Não há, assim, fundamento técnico para substituir a conclusão da perícia judicial pela apuração constante do parecer relacionado ao trabalho pericial anterior. Mantém-se o saldo devedor de R$ 68.097,17 reconhecido na sentença. 3.3. Quitação e repetição do indébito A manutenção do saldo devedor afasta os pedidos consequenciais de quitação integral e restituição fundada no alegado expurgo da capitalização mensal. A repetição pressupõe pagamento superior ao efetivamente devido. Como a perícia judicial apurou saldo remanescente em desfavor dos autores, não existe o crédito de R$ 65.841,04 que serve de premissa ao pedido principal de restituição, nem, consequentemente, fundamento para sua devolução simples ou em dobro. 3.4. Pedido subsidiário Os apelantes requerem, subsidiariamente, a restituição dos encargos moratórios sem comprovação documental e do acréscimo de R$ 41.485,98 identificado na escritura pública. Também nesse ponto não há reforma. Essas parcelas já foram consideradas na apuração pericial que resultou no saldo de R$ 68.097,17, com exclusão dos encargos que não encontraram suporte documental. Determinar sua restituição autônoma significaria computar os mesmos valores duas vezes em favor dos autores — primeiro mediante redução do saldo e, depois, mediante devolução em espécie —, produzindo vantagem patrimonial sem causa jurídica, vedada pelo art. 884 do Código Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos. Desprovido o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro, exclusivamente quanto à parcela de sucumbência devida pelos apelantes, os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas necessárias. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 08 APELAÇÃO CÍVEL N° 5160895-30.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA E IRINEU PEREIRA DA SILVA APELADA : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação revisional de financiamento imobiliário, reconheceu irregularidades na evolução do débito nos limites apurados pela perícia judicial, fixou saldo residual de R$ 68.097,17, anulou a consolidação da propriedade fiduciária e rejeitou os pedidos de quitação integral e repetição do indébito. Os autores sustentam ocorrência de capitalização mensal e, subsidiariamente, postulam restituição de encargos excluídos da apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve capitalização mensal de juros na evolução do financiamento e, em consequência, se são devidas a quitação do contrato e a restituição dos valores indicados pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, III, da Lei nº 9.514/1997 não autoriza capitalização em periodicidade inferior à anual. A jurisprudência do STJ afasta, nos contratos submetidos ao SFI, a capitalização inferior a um ano, ainda que pactuada. 4. A perícia judicial examinou especificamente a metodologia de cálculo e concluiu pela incidência de juros simples, sem capitalização mensal. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, seu afastamento exige fundamento concreto apoiado em elementos técnicos idôneos. O parecer do assistente dos autores refere-se ao primeiro laudo, posteriormente substituído, e não demonstra erro específico na segunda perícia. 5. Mantido o saldo devedor apurado judicialmente, não há suporte para quitação integral ou repetição do indébito fundada no alegado anatocismo. Os encargos sem comprovação documental e o acréscimo questionado já foram excluídos da apuração, de modo que sua restituição autônoma importaria dupla contabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos financiamentos submetidos à Lei nº 9.514/1997, é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 2. A conclusão da perícia judicial regularmente produzida prevalece quando não infirmada por elementos técnicos concretos e idôneos. 3. A existência de saldo devedor afasta a quitação integral e a repetição fundada em alegado pagamento excedente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CPC, arts. 371, 479 e 1.009, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.086.650/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º.5160895-30.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA
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